sexta-feira, 6 de maio de 2016

Vício do acto administrativo / Desvalor jurídico do acto administrativo


Vício do acto administrativo / Desvalor jurídico do acto administrativo


A administração pública no exercício do seu poder administrativo de todas as formas diferentes da actuação, deve sempre o respeito a Lei sob pena da devida actuação conduzir – se à ilegalidade; diferente não acontece em relação ao acto administrativo, é o princípio de legalidade na sua vertente de precedência de lei que prevalece também na prática de um acto da administração pública.
A competência da emanação dos actos jurídicos assim como dos regulamentos tem que estar expressamente prevista na lei, embora a própria lei não é de todo rígido nem tudo nela se encontra tipificado; daí que apenas uns elementos encontram-se vinculados e outros não vinculam á própria lei, o que significa que uma mera discricionariedade administrativa atribuída pela lei, sempre que esta não regula em todos os aspectos aquilo que a administração deve fazer, culminando num acto não vinculado. Portanto a administração pública está subordinada a lei nos termos do princípio da legalidade, assim um acto administrativo que violar a lei será ilegal; Embora a ilegalidade não seja a única fonte da invalidade, até porque nem todos os actos inválidos podem ser ilegais como é o caso do acto ilícito, mas o princípio da legalidade no que diz respeito a princípios gerais do direito administrativo ocupa um lugar importante na hierarquia dos princípios (artigo 266º 2 da Constituição da República portuguesa). O facto é que um acto administrativo quando é considerado inválido deixa de produzir seus efeitos jurídicos isso implica que seja desvalorizado o seu conteúdo ou a regra que emana, o acto em si vicia; de igual modo que se um órgão administrativo praticar um acto que não esteja no limite da sua competência, extravasando para o poder legislativo por exemplo, esse acto cai no vício pela violação de um outro princípio também importante do direito administrativo que é o da separação de poderes (artigo 2º e 111º CRP), entrando no regime de usurpação de poder e, por outro lado o vício pode resultar de uma simples incompetência de um órgão administrativo relativamente ao acto praticado dentro do mesmo poder, cujo a competência para a tal matéria pertence a um outro órgão.

São vários os motivos que viciam um acto administrativo conduzindo a invalidade, que por seu turno distingue-se em nulidade e anulabilidade consagrados nos artigos 133º a 136º do CPA são diferentes no sentido em que uma (anulabilidade) é menos grave do que a outra (nulidade). A anulabilidade conserva a produção de efeitos jurídicos até a anulação do acto, ela pode ser convertida ou ratificada por isso é sanável (artigo 164º), o acto anulável é de carácter obrigatório enquanto não for anulado, para que um acto seja anulável basta ser praticado com ofensa dos princípios basilares da administração (artigo 163º 1 CPA), a lei atribui o prazo para a impugnação de um acto anulável ao passo que a nulidade (artigo 161º) pode ser impugnada a todo tempo não depende de um prazo; para um acto nulo cuja execução é imposta pela administração a constituição dá a legitimidade aos particulares para executarem o direito de resistência; ao contrário da anulabilidade, a nulidade conduz desde logo a ineficácia jurídica (artigo 162º CPA); quanto a possível conversão ou ratificação de um acto nulo, o Código de Processo Administrativo nos diz que a nulidade é insanável e não há obrigatoriedade por parte dos particulares ou funcionários públicos de obedecerem a uma ordem que faça parte de um acto considerado nulo.

De acordo com o professor Diogo Freitas de Amaral, no direito português, a anulabilidade tem carácter geral, querendo com isso dizer que a regra é de que um acto administrativo inválido é anulável; só por via excepcional é que o acto inválido é nulo. Por fim, perante um acto em análise é preciso saber se é ou não nulo, caso não for o regime que se aplica é o da anulabilidade e o acto permanecerá válido se por acaso não existir nenhuma suspeita quanto a sua validade por um interessado que profira algo perante o tribunal.


Aluna: Felina Mgo, nº 22286 

Sem comentários:

Enviar um comentário