ACTOS ADMINISTRATIVOS
Atos administrativos – as decisões dos órgãos da
Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Art.º
148 CPA.
Forma escrita dos atos administrativos.
Os atos
administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma
não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato. A forma
escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei
expressamente a determinar, mas os atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzirão
efeitos - Art.º 150 CPA.
Elementos dos atos administrativos.
Do ato administrativo devem
sempre constar, de forma
clara, precisa e completa: a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes,
quando exista; a identificação
adequada do destinatário
ou destinatários; a enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem; a fundamentação, o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; a data, a assinatura do autor do ato ou do
presidente do órgão colegial de que emane.
Art.º 151 CPA.
2 - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação dos atos administrativos.
Devem ser fundamentados os atos administrativos que:
neguem, extingam, restrinjam ou afetem, por qualquer modo, direitos ou
interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; decidam reclamação ou recurso; decidam em contrário de pretensão ou
oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta
oficial; decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na
resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos
princípios ou preceitos legais; impliquem revogação, modificação ou suspensão
de ato administrativo anterior.
Art.º 152 CPA.
Requisitos da fundamentação.
A fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos
fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera
declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres,
informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do
respetivo ato.
Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos
que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam
concretamente a motivação do ato.
Art.º 153 CPA.
Eficácia do ato administrativo.
O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em
que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam
eficácia retractiva ou diferida.
O ato considera-se praticado logo que estejam preenchidos
os seus elementos.
Art.º 155 CPA.
Têm eficácia retractiva os atos administrativos que se
limitem a interpretar atos anteriores; que deem execução a decisões dos
tribunais, anulatórias de atos administrativos, salvo tratando-se de atos
renováveis; a que a lei atribua efeito retractivo. Art.º
156, nº1 CPA.
O autor do ato administrativo só pode atribuir-lhe eficácia
retractiva quando a retroatividade seja favorável para os interessados e não
lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; quando estejam
em causa decisões revogatórias de atos administrativos tomadas por órgãos ou
agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;
quando a lei o permitir.
Art.º 156, nº2 CPA.
Quando a lei impuser a publicação do ato, deve a mesma ser feita no Diário da República
ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30
dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º do CPA.
Art.º 159 CPA
3. EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Executoriedade dos actos
administrativos.
Os atos administrativos são
executórios logo que eficazes.
Art.º 176 n.º1 CPA.
O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um ato administrativo
podem ser impostos coercivamente pela Administração
sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no CPA ou
admitidos por lei.
Art.º 176, n.º 2 CPA.
4. IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
Meios de impugnação
Os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a
modificação dos atos administrativos, mediante: reclamação para o autor do ato;
recurso para o superior hierárquico do autor do ato, para o órgão colegial de
que o autor do ato seja membro, ou para o delegante ou subdelegante; recurso
para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor
do ato.
Art.º 184 CPA.
Fundamentos da impugnação.
As reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade
ou a inconveniência do ato administrativo impugnado.
Art.º 185 CPA.
Legitimidade para impugnar.
Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de
direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram
lesados pelo ato administrativo.
Art.º 186 CPA.
Reclamação.
Pode reclamar-se de qualquer ato administrativo, salvo
disposição legal em contrário Art.º 191, nº
1 CPA.
Não é possível reclamar de ato que decida anterior
reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de
pronúncia.
Art.º 191, n.º 2 CPA.
A reclamação
deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da publicação do ato no
Diário da República, da notificação do ato, da data em que o interessado
tiver conhecimento do ato, nos restantes casos (art.º 162.º). A
reclamação de ato de que não caiba recurso contencioso tem efeito
suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando
o autor do ato considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo
ao interesse público.
A reclamação de ato de que caiba impugnação judicial não
tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em
contrário ou quando o autor do ato, oficiosamente ou a pedido dos
interessados, considere que a execução imediata do ato causa prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário. A suspensão da
execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade
competente para decidir no prazo de cinco dias a contar da data em que o
processo lhe for apresentado.
Na apreciação do pedido verificar-se-á se as provas
revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos
interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.
Art.º 189 CPA.
Prazo para decisão da reclamação.
O prazo para o
órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Art.º 192 CPA.
Recurso hierárquico.
Todos os atos administrativos praticados por órgãos
sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos podem ser objeto de recurso
hierárquico.
Art.º 192 CPA.
Recurso hierárquico necessário ou
facultativo.
O recurso hierárquico é
necessário ou facultativo, consoante o ato a impugnar seja ou não
insuscetível de ser impugnado judicialmente.
Art.º
185, nº 1 CPA.
Ilegalidade e inconveniência do ato
administrativo.
A ilegalidade como a inconveniência do ato podem ser apreciadas no recurso
hierárquico, ainda que o ato seja suscetível de impugnação judicial.
Art.º 185, nº 2 CPA.
Prazo para a interposição do recurso
hierárquico necessário.
O prazo para a
interposição do recurso
hierárquico necessário é de 30 dias, o recurso hierárquico facultativo
deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para a interposição da
ação.
Art.º 193 CPA.
Interposição do recurso hierárquico.
O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento
no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo untar
os documentos que considere convenientes, e é dirigido ao mais elevado superior
hierárquico do autor do ato.
O requerimento de interposição do recurso pode ser
apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido. O recurso
hierárquico necessário suspende a eficácia do ato recorrido, salvo quando a lei
disponha em contrário ou quando o autor do ato considere que a sua não execução
imediata causa grave prejuízo ao interesse público Art.º
194 e Art.º 189 CPA.
Órgão competente para apreciar o recurso
O órgão competente para apreciar o recurso pode
revogar a decisão ou tomá-la, quando o autor do ato o não tenha feito.
Art.º 189, nº2 CPA.
Recurso hierárquico facultativo.
O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia
do ato recorrido.
Art.º 189, n.º 3 CPA.
Diligências do órgão competente para
conhecer do recurso.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer deve notificar os que possam ser prejudicados pela sua procedência
para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o
pedido e os seus fundamentos.
No mesmo prazo de 15
dias, o autor do ato recorrido deve, também, pronunciar-se sobre o
recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando
o recorrente da remessa do processo.
Quando os contrainteressados não hajam deduzido
oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência
do recurso, o autor do ato recorrido pode revogar, modificar ou substituir o
ato de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o
órgão competente para conhecer do recurso Art.º
195 CPA
Rejeição do recurso.
O recurso deve ser
rejeitado quando tiver sido interposto para órgão incompetente; quando
ato impugnado não seja suscetível de recurso; quando o recorrente careça de
legitimidade; quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; quando
ocorrer qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
Art.º 196 CPA.
Conhecimento do recurso.
O órgão competente para conhecer do recurso pode confirmar
ou revogar o ato recorrido se a competência do autor do ato recorrido não for
exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo, pode ainda, anular, no
todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização
de nova instrução ou de diligências complementares.
Art.º 197 CPA.
Prazo para decisão do recurso
hierárquico.
O recurso
hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, contado a partir da remessa do processo ao
órgão competente para dele conhecer.
O prazo é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja
lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Decorridos os prazos sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se
o recurso tacitamente indeferido.
Art.º 198 CPA.
Publicado por Ana Ferreira Real, aluna nº 28379
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