terça-feira, 24 de maio de 2016



ACTOS ADMINISTRATIVOS

Atos administrativos – as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Art.º 148 CPA.

Forma escrita dos atos administrativos.
Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato. A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas os atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzirão efeitos - Art.º 150 CPA.

Elementos dos atos administrativos.
Do ato administrativo devem sempre constar, de forma clara, precisa e completa: a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; a identificação adequada do destinatário ou destinatários; a enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem; a fundamentação, o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; a data, a assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial de que emane.
Art.º 151 CPA.

2 - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação dos atos administrativos.
Devem ser fundamentados os atos administrativos que: neguem, extingam, restrinjam ou afetem, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam reclamação ou recurso; decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
Art.º 152 CPA.

Requisitos da fundamentação.
A fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
Art.º 153 CPA.

Eficácia do ato administrativo.
O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retractiva ou diferida.
O ato considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos.
Art.º 155 CPA.
Têm eficácia retractiva os atos administrativos que se limitem a interpretar atos anteriores; que deem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de atos administrativos, salvo tratando-se de atos renováveis; a que a lei atribua efeito retractivo. Art.º 156, nº1 CPA.
O autor do ato administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retractiva quando a retroatividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; quando estejam em causa decisões revogatórias de atos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; quando a lei o permitir.
Art.º 156, nº2 CPA.
Quando a lei impuser a publicação do ato, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º do CPA.
Art.º 159 CPA

3. EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Executoriedade dos actos administrativos.
Os atos administrativos são executórios logo que eficazes.
Art.º 176 n.º1 CPA.
O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um ato administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no CPA ou admitidos por lei.
Art.º 176, n.º 2 CPA.

4. IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS

Meios de impugnação
Os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos atos administrativos, mediante: reclamação para o autor do ato; recurso para o superior hierárquico do autor do ato, para o órgão colegial de que o autor do ato seja membro, ou para o delegante ou subdelegante; recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do ato.
Art.º 184 CPA.

Fundamentos da impugnação.
As reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato administrativo impugnado.
Art.º 185 CPA.

Legitimidade para impugnar.
Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo ato administrativo.
Art.º 186 CPA.

Reclamação.
Pode reclamar-se de qualquer ato administrativo, salvo disposição legal em contrário Art.º 191, nº 1 CPA.
Não é possível reclamar de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
Art.º 191, n.º 2 CPA.
 A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da publicação do ato no Diário da República, da notificação do ato, da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos (art.º 162.º). A reclamação de ato de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do ato considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
A reclamação de ato de que caiba impugnação judicial não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do ato, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do ato causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário. A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.
Na apreciação do pedido verificar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.
Art.º 189 CPA.

Prazo para decisão da reclamação.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Art.º 192 CPA.

Recurso hierárquico.
Todos os atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos podem ser objeto de recurso hierárquico.
Art.º 192 CPA.



Recurso hierárquico necessário ou facultativo.
O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o ato a impugnar seja ou não insuscetível de ser impugnado judicialmente.
 Art.º 185, nº 1 CPA.

Ilegalidade e inconveniência do ato administrativo.
A ilegalidade como a inconveniência do ato podem ser apreciadas no recurso hierárquico, ainda que o ato seja suscetível de impugnação judicial.
Art.º 185, nº 2 CPA.

Prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.
O prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 30 dias, o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para a interposição da ação.
Art.º 193 CPA.

Interposição do recurso hierárquico.
O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo untar os documentos que considere convenientes, e é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato.
O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido. O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do ato recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do ato considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público Art.º 194 e Art.º 189 CPA.

Órgão competente para apreciar o recurso
O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão ou tomá-la, quando o autor do ato o não tenha feito.
Art.º 189, nº2 CPA.

Recurso hierárquico facultativo.
O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido.
Art.º 189, n.º 3 CPA.

Diligências do órgão competente para conhecer do recurso.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar os que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
 No mesmo prazo de 15 dias, o autor do ato recorrido deve, também, pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
Quando os contrainteressados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, o autor do ato recorrido pode revogar, modificar ou substituir o ato de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso Art.º 195 CPA


Rejeição do recurso.
O recurso deve ser rejeitado quando tiver sido interposto para órgão incompetente; quando ato impugnado não seja suscetível de recurso; quando o recorrente careça de legitimidade; quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; quando ocorrer qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
Art.º 196 CPA.

Conhecimento do recurso.
O órgão competente para conhecer do recurso pode confirmar ou revogar o ato recorrido se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo, pode ainda, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Art.º 197 CPA.

Prazo para decisão do recurso hierárquico.
O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
O prazo é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Decorridos os prazos sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
Art.º 198 CPA.

Publicado por Ana Ferreira Real, aluna nº 28379

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