Há no CPA regras comuns do procedimento administrativo. Temos que aplicar as regras específicas do procedimento administrativo do ato administrativo. Tem primeiro que se justificar se o que pode resultar do procedimento administrativo é um ato administrativo.
1º Passo – QUALIFICAÇAO - Qualificar se é um ato administrativo à luz do conceito do ato administrativo do CPA (art.º 148º CPA), ou seja se é uma decisão de uma situação individual e concreta que produza efeitos jurídicos externos, para depois poder usar as regras procedimentais do ato administrativo. O resultado final do procedimento é que é o ato administrativo.
2º Passo – CLASSIFICAÇÂO - Classificar o ato administrativo em:
- Primário - versa pela 1ª vez sobre uma determinada situação da vida;
- Secundário - versa sobre um ato primário anteriormente praticado;
- Que visam cessar ou suspender a eficácia de atos anteriores
- Revogação - por razões de conveniência, oportunidade,
- Suspensão - suspende os efeitos do ato anterior,
- Anulação - por razões de legalidade.
- Que visam modificar atos anteriores
- Reforma - substituição de parte do seu conteúdo. O ato anterior mantém-se,
- Retificação - eliminar um erro material (não de vícios),
- Prorrogação - o prazo,
- Convalidação - torna válido o ato inválido expurgando o vício. O ato é o mesmo.
- Conversão - substitui o ato inválido produzindo um novo ato.
- Impositivo;
- Permissivo;
- Autorização - permite a alguém o exercício de um direito ou competência preexistente na sua esfera jurídica,
- Licença - permite o exercício de uma faculdade que ainda não está na esfera jurídica,
- Concessão - permite o exercício de uma atividade que e do domínio da Administração,
- Positivo – que produzem uma alteração na ordem jurídica;
- Negativo – que recusam introduzir uma alteração na ordem jurídica;
3º Passo – Verificar se são sujeitos da relação jurídica procedimental (art.º 65/1/b CPA) e se têm legitimidade (art.º 68/1 CPA) ou seja se têm interesse neste procedimento.
4º Passo – PROCEDIMENTO -
Fazer uma descrição sumária das fases do procedimento administrativo
- Fase da iniciativa – de inicio do procedimento. Pelo particular ou pela Administração a titulo oficioso (art.º 53º e 102.º e ss. CPA),
- Notificação de início do procedimento aos interessados (art.º 110.º CPA)
- Fase da instrução - é o procedimento em si destinado a instruir uma decisão (art.º 115º e ss. CPA),
- Fase da audiência dos interessados - (art.º 121º e ss. CPA,
- Notificação para a audiência (art.º 122º CPA)
- Fase da decisão - (art.º 126 e ss. CPA).
- Relatório, decisão e notificação da decisão (art.º. 114º CPA)
- Consultar o processo administrativo – conjunto de documentos que integram o procedimento administrativo (art.º 1º/2 CPA). É o suporte físico documental do procedimento. Direito a consultar o processo (art.º 83º/1)
- Princípio da administração aberta (art.º 17º CPA)
- Princípio da colaboração (art.º 11º CPA)
- Pareceres . Art.º 91º/2
- Prazo de decisão do procedimento – 90 dias (art.º 128º/1 CPA) úteis (art.º 87º/c CPA). Não aplicar o prazo de 10 dias supletivo do CPA (art.º 86º/1 CPA).
- Validade do ato administrativo:
1º Verificar os vícios do ato administrativo para ver os desvalores que geram:
- Usurpação de poder – uma função estadual invade outra função estadual. Violação do principio da separação de poderes. Gera nulidade do ato (art.º 161º/2/a CPA).
- Desvio de poder – ato praticado para prosseguir fins diferentes dos fins que o legislador previu para o ato. O fim real do ato é diferente do fim legal:
- Para fins públicos (diferente do que o legislador previu) gera anulabilidade, regime geral (art.º 163º CPA).
- Para fins privados - corrupção (geralmente) gera nulidade (art.º 161º/2/e CPA)
Existe normalmente sobreposição entre o desvio de poder para fins privados e a violação do princípio da imparcialidade em sentido negativo (impedimento, escusa, suspeição art.º 69º e 73º CPA) que gera a anulabilidade (art.º 76º CPA).
O princípio da imparcialidade em sentido positivo (art.º 9º CPA) significa a obrigação do órgão administrativo de ponderar todos os interesses juridicamente relevantes para a pratica do ato.
- Incompetência relativa – significa que um órgão praticou um ato que é da competência de outro órgão dentro da mesma pessoa coletiva. Gera a anulabilidade (art.º 163º CPA).
- Incompetência absoluta – entre órgãos de pessoas coletivas distintas (ex: órgão do Estado e Autarquia local). Exceção para atos praticados entre ministérios porque são os únicos que também têm atribuições dentro do estado (art.º 161º/2/b CPA).
- Objeto ou conteúdo impossível - gera nulidade (art.º 161º/27c CPA).
- Erro sobre os pressupostos de facto – quando um ato administrativo é praticado tendo como premissa um facto que não e real. Gera a anulabilidade (art.º 163º CPA).
- De forma – corresponde há preterição de uma formalidade do procedimento administrativo (ex: falta de audiência de interessados). Não há um artigo. O vicio de forma resulta da preterição de uma formalidade essencial do procedimento. Pode ocorrer a degradação de formalidades essenciais em não essenciais aproveitando o ato que se mantém inválido (art.º 163º/5 CPA).
Existe a questão se a falta da audiência de interessados (art.º 121º e ss. CPA) e da fundamentação (art.º 152º CPA) ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.º 267º/5 e art.º 268º/3 CRP respetivamente). A duvida é porque estes artigos não estão nos DF nem nos DLG. A esmagadora maioria da doutrina entende que não e por isso são apenas anuláveis.
Um ato pode ter os seguintes desvalores:
- Nulo – casos expressos na lei (art.º 161/1 CPA)
- Anulável - regra geral (art.º 163º CPA)
- Irregular – algo que seja um vicio mas que não afeta a validade do ato.
- Inexistência - o ato não se considera praticado se não tiver todos os seus elementos: autor, destinatário, objeto e conteúdo (art.º 155º/2 CPA)
Sempre que num ato existirem vícios que geram anulabilidade e nulidade prevalece a nulidade.
- Competência dos órgãos administrativos – se do governo (art.º 200º e 201º CRP). Se um secretário de estado não tem competência própria só competência delegada. Se não houver delegação de competências há um vicio de incompetência relativa (mesmo ministério e mesma pessoa coletiva) art.º 163º CPA gera a anulabilidade do ato administrativo.
- Notificação o ato administrativo só produz efeitos depois do destinatário tomar conhecimento da decisão (art.º 114º/1/a CPA). Assim que sair a decisão há 8 dias para notificar o particular. A decisão e a notificação tem que ocorrer no prazo de 90 dias (art.º 128º/1 CPA) úteis (art.º 87º/c CPA).
- Incumprimento do dever de decisão - A consequência da Administração preterir o dever legal de decidir no prazo de 90 dias é que o particular pode apresentar uma reclamação ou um recurso hierárquico e intentar uma ação de condenação à prática do ato administrativo devido nos tribunais administrativos (art.º 129.º). Só existe deferimento tácito nos casos expressos na lei (art.º 130º CPA).In Aulas práticas de Direito Administrativo 2
Pedro Manuel B. V. de Beltrão Loureiro aluno n.º:24629 TAN Subturma 7
gostaria de antes de dar meu comentário pudesse ter acesso ao enunciado do referido caso.
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