quinta-feira, 12 de maio de 2016

Resolução de casos práticos de ato administrativo

Há no CPA regras comuns do procedimento administrativo. Temos que aplicar as regras específicas do procedimento administrativo do ato administrativo. Tem primeiro que se justificar se o que pode resultar do procedimento administrativo é um ato administrativo. 
1º Passo – QUALIFICAÇAO - Qualificar se é um ato administrativo à luz do conceito do ato administrativo do CPA (art.º 148º CPA), ou seja se é uma decisão de uma situação individual e concreta que produza efeitos jurídicos externos, para depois poder usar as regras procedimentais do ato administrativo. O resultado final do procedimento é que é o ato administrativo. 
2º Passo – CLASSIFICAÇÂO - Classificar o ato administrativo em: 
  • Primário - versa pela 1ª vez sobre uma determinada situação da vida; 
  • Secundário - versa sobre um ato primário anteriormente praticado; 
  • Que visam cessar ou suspender a eficácia de atos anteriores 
  • Revogação - por razões de conveniência, oportunidade, 
  • Suspensão - suspende os efeitos do ato anterior, 
  • Anulação - por razões de legalidade. 
  • Que visam modificar atos anteriores 
  • Reforma - substituição de parte do seu conteúdo. O ato anterior mantém-se, 
  • Retificação - eliminar um erro material (não de vícios), 
  • Prorrogação - o prazo, 
  • Convalidação - torna válido o ato inválido expurgando o vício. O ato é o mesmo. 
  • Conversão - substitui o ato inválido produzindo um novo ato. 
  • Impositivo; 
  • Permissivo; 
  • Autorização - permite a alguém o exercício de um direito ou competência preexistente na sua esfera jurídica, 
  • Licença - permite o exercício de uma faculdade que ainda não está na esfera jurídica, 
  • Concessão - permite o exercício de uma atividade que e do domínio da Administração, 
  • Positivo – que produzem uma alteração na ordem jurídica; 
  • Negativo – que recusam introduzir uma alteração na ordem jurídica; 
3º Passo – Verificar se são sujeitos da relação jurídica procedimental (art.º 65/1/b  CPA) e se têm legitimidade (art.º 68/1 CPA) ou seja se têm interesse neste procedimento. 
4º Passo – PROCEDIMENTO -  
Fazer uma descrição sumária das fases do procedimento administrativo 
  • Fase da iniciativa – de inicio do procedimento. Pelo particular ou pela Administração a titulo oficioso (art.º 53º e 102.º e ss. CPA), 
  • Notificação de início do procedimento aos interessados (art.º 110.º CPA) 
  • Fase da instrução - é o procedimento em si destinado a instruir uma decisão (art.º 115º e ss. CPA), 
  • Fase da audiência dos interessados - (art.º 121º e ss. CPA, 
  • Notificação para a audiência (art.º 122º CPA) 
  • Fase da decisão - (art.º 126 e ss. CPA). 
  • Relatório, decisão e notificação da decisão (art. 114º CPA) 
  1. Consultar o processo administrativo – conjunto de documentos que integram o procedimento administrativo (art.º 1º/2 CPA). É o suporte físico documental do procedimento. Direito a consultar o processo (art.º 83º/1) 
  1. Princípio da administração aberta (art.º 17º CPA) 
  1. Princípio da colaboração (art 11º CPA) 
  1. Pareceres . Art.º 91º/2 
  1. Prazo de decisão do procedimento – 90 dias (art.º 128º/1 CPA) úteis (art.º 87º/c CPA). Não aplicar o prazo de 10 dias supletivo do CPA (art.º 86º/1 CPA). 
  1. Validade do ato administrativo: 
Verificar os vícios do ato administrativo para ver os desvalores que geram: 
  1. Usurpação de poder – uma função estadual invade outra função estadual. Violação do principio da separação de poderes. Gera nulidade do ato (art.º 161º/2/a CPA). 
  1. Desvio de poder – ato praticado para prosseguir fins diferentes dos fins que o legislador previu para o ato. O fim real do ato é diferente do fim legal: 
  1. Para fins públicos (diferente do que o legislador previu) gera anulabilidade, regime geral (art.º 163º CPA). 
  1. Para fins privados - corrupção (geralmente) gera nulidade (art.º 161º/2/e CPA) 
Existe normalmente sobreposição entre o desvio de poder para fins privados e a violação do princípio da imparcialidade em sentido negativo (impedimento, escusa, suspeição art.º 69º e 73º CPA) que gera a anulabilidade (art.º 76º CPA). 
O princípio da imparcialidade em sentido positivo (art.º 9º CPA) significa a obrigação do órgão administrativo de ponderar todos os interesses juridicamente relevantes para a pratica do ato. 
  1. Incompetência relativa – significa que um órgão praticou um ato que é da competência de outro órgão dentro da mesma pessoa coletiva. Gera a anulabilidade (art.º 163º CPA). 
  1. Incompetência absoluta – entre órgãos de pessoas coletivas distintas (ex: órgão do Estado e Autarquia local). Exceção para atos praticados entre ministérios porque são os únicos que também têm atribuições dentro do estado (art.º 161º/2/b CPA). 
  1. Objeto ou conteúdo impossível - gera nulidade (art.º 161º/27c CPA). 
  1. Erro sobre os pressupostos de facto – quando um ato administrativo é praticado tendo como premissa um facto que não e real. Gera a anulabilidade (art.º 163º CPA). 
  1. De forma – corresponde há preterição de uma formalidade do procedimento administrativo (ex: falta de audiência de interessados). Não há um artigo. O vicio de forma resulta da preterição de uma formalidade essencial do procedimento. Pode ocorrer a degradação de formalidades essenciais em não essenciais aproveitando o ato que se mantém inválido (art.º 163º/5 CPA). 
Existe a questão se a falta da audiência de interessados (art.º 121º e ss. CPA) e da fundamentação (art.º 152º CPA) ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental (art 267º/5 e art.º 268º/3 CRP respetivamente). A duvida é porque estes artigos não estão nos DF nem nos DLG. A esmagadora maioria da doutrina entende que não e por isso são apenas anuláveis. 
      Um ato pode ter os seguintes desvalores: 
  1. Nulo – casos expressos na lei (art.º 161/1 CPA) 
  1. Anulável - regra geral (art.º 163º CPA) 
  1. Irregular – algo que seja um vicio mas que não afeta a validade do ato. 
  1. Inexistência - o ato não se considera praticado se não tiver todos os seus elementos: autor, destinatário, objeto e conteúdo (art.º 155º/2 CPA) 
Sempre que num ato existirem vícios que geram anulabilidade e nulidade prevalece a nulidade. 
  1. Competência dos órgãos administrativos – se do governo (art.º 200º e 201º CRP). Se um secretário de estado não tem competência própria competência delegada. Se não houver delegação de competências há um vicio de incompetência relativa (mesmo ministério e mesma pessoa coletiva) art.º 163º CPA gera a anulabilidade do ato administrativo. 
  1. Notificação o ato administrativo só produz efeitos depois do destinatário tomar conhecimento da decisão (art.º 114º/1/a CPA). Assim que sair a decisão há 8 dias para notificar o particular. A decisão e a notificação tem que ocorrer no prazo de 90 dias (art.º 128º/1 CPA) úteis (art.º 87º/c CPA). 
  1. Incumprimento do dever de decisão - A consequência da Administração preterir o dever legal de decidir no prazo de 90 dias é que o particular pode apresentar uma reclamação ou um recurso hierárquico e intentar uma ação de condenação à prática do ato administrativo devido nos tribunais administrativos (art.º 129.º). Só existe deferimento tácito nos casos expressos na lei (art.º 130º CPA). 


    In Aulas práticas de Direito Administrativo 2 

    Pedro Manuel B. V. de Beltrão Loureiro aluno n.º:24629 TAN Subturma 7

1 comentário:

  1. gostaria de antes de dar meu comentário pudesse ter acesso ao enunciado do referido caso.

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