A MARCHA DO PROCEDIMENTO
Requerimento inicial dos interessados.
O requerimento, salvo
nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e
conter:
- A designação do órgão administrativo a que se dirige.
- A identificação do requerente – nome, estado, profissão e residência;
a exposição dos factos em que se baseia o pedido e, se possível, os fundamentos
de direito; a indicação do pedido, de forma clara e precisa.
- A data e a assinatura do requerente – Assim decorre do Art.º 105 CPA
Deficiência do requerimento inicial.
Se o requerimento inicial não satisfizer os requisitos, previstos
no art.º 102 CPA, o requerente será
convidado a suprir as deficiências – Cfr. Art.º
108/1 CPA.
Assim como, “ …devem os órgãos e
agentes administrativos … suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos,
de modo a
evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples
irregularidades
ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos”
isto decorre do Art.º 108/2 CPA.
Só devem ser liminarmente
indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido
seja ininteligível – Art.º 108/3 CPA.
Apresentação dos requerimentos.
Os requerimentos devem ser apresentados
nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos.
Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser
apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo.
Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser
remetidos pelo correio, com aviso de receção. – Cfr.
Art.º 103 CPA.
Questão prejudicial.
Apurados os elementos necessários, o órgão administrativo, deve conhecer de qualquer questão que
prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de
decisão, nomeadamente:
Da sua própria incompetência; - remete
para art.º 41 CPA
Da caducidade do direito que se pretende exercer;
Da ilegitimidade dos requerentes; da extemporaneidade do
pedido – Art.º 109 CPA.
DA INSTRUÇÃO
Averiguação dos factos.
O órgão competente deve procurar averiguar
todos os factos cujo conhecimento
seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo,
para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito –
Assim decorre do art.º 115/1 CPA.
Factos notórios.
Os factos notórios,
bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do
exercício das suas funções não carecem de prova nem de alegação - Art.º 115/2 CPA
Menção dos factos.
O órgão competente deve fazer constar do
procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das
suas funções - Art.º 115/3 CPA.
ÓNUS DA PROVA
Cabe aos interessados provar os
factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente
de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida
decisão do procedimento - Art.º 116 CPA.
Notificação para prestação de informações –
o órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de
informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a
colaboração noutros meios de prova – Art.º 117 CPA. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados, estes são notificados para o fazerem
no prazo e condições que forem fixados. – Art.º
118/1 CPA.
Se os interessados, regularmente notificados para a prática de
qualquer ato, não derem cumprimento à notificação, pode proceder-se a nova
notificação ou prescindir-se da prática do ato, conforme as circunstâncias
aconselharem, assim decorre do Art.º 119/1 CPA.
Falta de cumprimento da notificação.
A falta de resposta por parte do interessado é livremente
apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando
o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a
decisão.
Quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado
sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento
ao procedimento, e disso notificando o particular, nos termos do Art.º 119/2 e 3 CPA.
AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
Direitos à audiência no procedimento.
Concluída a instrução, e sem prejuízo do
disposto no Art.º 124 CPA, os
interessados têm o direito de ser ouvidos no
procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta - Cfr.
Art.º 121 CPA.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de
prazos em todos os procedimentos administrativos, Cfr.
Art.º 121/3.
Audiência escrita.
O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral
Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não
inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer –
Cfr. Art.º 122 CPA..
Notificação para audiência escrita.
A notificação fornece os elementos necessários para que os
interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias
de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo
poderá ser consultado.
Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões
que constituem objeto do procedimento, bem como requerer diligências
complementares e juntar documentos, é o que decorre do Art.º 122 CPA.
Audiência oral.
Se o órgão responsável pela direção do procedimento optar pela audiência
oral, ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de,
pelo menos, oito dias.
Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com
interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento
da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento
fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta – Art.º 123/3 CPA.
Da audiência deve ser lavrada ata, da qual consta o extrato das alegações
feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas,
durante a diligência ou posteriormente, Cfr exposto no Art.º 123/4CPA.
Quando não há lugar a audiência dos interessados.
Quando a
decisão for urgente;
Tenha sido imputável aos interessados, aquando do adiantamento, a
que se refere o nº 2 do artigo 123 CPA, e
não tenha sido possível fixar.se nova data conforme nº 3 do artigo referido.
Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a
execução ou a utilidade da decisão.
O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência
se torne impraticável, não há lugar a audiência dos interessados,
devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando
possível, pela forma mais adequada, este disposto decorre do Art.º 124/1 al. d) CPA.
Os interessados já se tenham pronunciado sobre as questões que
importem à decisão.
Os elementos conduzam a uma decisão favorável ao interessado.
As razões que levaram à não realização audiência, devem constar da
decisão final.
Diligências complementares
Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido
dos interessados, as diligências complementares que se verifiquem necessárias -
Art.º 125 CPA.
DECISÃO E OUTRAS CAUSAS EXTINÇÃO
Quando o Delegado Regional ou Coordenador não for o órgão
competente para a decisão/final, elabora uma informação em T invertido, na qual
indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma
proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a
justificam, Cfr. Exposto no Art.º 126 CPA.
Decisão final.
O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final - Art.º 127 CPA.
Decisão final expressa.
Na decisão final expressa, o órgão
competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o
procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior - art.º 94 CPA.
Impossibilidade
ou inutilidade superveniente.
É o procedimento declaro extinto, quando o órgão competente que
este é inútil quanto à finalidade a que se destina, ou que o objeto da decisão
se tornaram impossível – Cfr. Art.º 95 CPA
Prazos de
Decisão.
Deve ser
decidido no prazo de 90 Dias, salvo se outro prazo não decorrer da lei.
O prazo, em
circunstâncias excecionais pode ser prorrogado, até ao prazo máximo de 90 dias
– após o prazo inicial.
Constitui-se
obrigação a notificação dessa prorrogação aos interessados.
O prazo
conta-se a partir da data de entrada do requerimento no órgão competente.
NT – Aqui
coloca-se o problema de saber quando dá entrada.
Caso a lei
imponha formalidade especiais, a contagem inicia-se no termo do prazo fixado
para termino das referidas formalidades, assim decorre do Art.º 128 CPA
Incumprimento da decisão.
Sem prejuízo
do disposto do art.º 13/2 – Principio da
decisão e do artigo 130 do CPA – a falta
de decisão final sobre qualquer pretensão solicitada à administração, constitui
incumprimento do dever de decisão, assim como violação do disposto no nº 1 do Art.º 13 CPA. conferido assim ao
interessado a faculdade de utilização dos meios de tutela administrativa e
jurisdicional – recurso aos tribunais, para obrigar a administração a cumprir
com esse dever de decisão, este preceito decorre do Art.º
129 CPA
Bibliografia: Amaral, do Freitas (2011). Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª Edição. Coimbra.
Código de Procedimento administrativo - 2015 - 2ª edição. Almedina.
Publicado: Luísa Reis González - Aluna: 23982 - TAN 7
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