domingo, 8 de maio de 2016




       A MARCHA DO PROCEDIMENTO


Requerimento inicial dos interessados.
O requerimento, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
- A designação do órgão administrativo a que se dirige.
- A identificação do requerente – nome, estado, profissão e residência; a exposição dos factos em que se baseia o pedido e, se possível, os fundamentos de direito; a indicação do pedido, de forma clara e precisa.
- A data e a assinatura do requerente – Assim decorre do Art.º 105 CPA

Deficiência do requerimento inicial.
Se o requerimento inicial não satisfizer os requisitos, previstos no art.º 102 CPA, o requerente será convidado a suprir as deficiências – Cfr. Art.º 108/1 CPA.
Assim como, “ …devem os órgãos e agentes administrativos … suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos” isto decorre do Art.º 108/2 CPA.
Só devem ser liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível – Art.º 108/3 CPA.

Apresentação dos requerimentos.
Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos.
Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo.
Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de receção. – Cfr. Art.º 103 CPA.

Questão prejudicial.
Apurados os elementos necessários, o órgão administrativo, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão, nomeadamente:
Da sua própria incompetência; - remete para art.º 41 CPA
Da caducidade do direito que se pretende exercer;
Da ilegitimidade dos requerentes; da extemporaneidade do pedido – Art.º 109 CPA.


DA INSTRUÇÃO


Averiguação dos factos.
O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito – Assim decorre do art.º 115/1 CPA.

Factos notórios.
Os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções não carecem de prova nem de alegação - Art.º 115/2 CPA

Menção dos factos.
O órgão competente deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções - Art.º 115/3 CPA.


ÓNUS DA PROVA

Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento - Art.º 116 CPA.


Notificação para prestação de informações – o órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova – Art.º 117 CPA. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, estes são notificados para o fazerem no prazo e condições que forem fixados. – Art.º 118/1 CPA.
Se os interessados, regularmente notificados para a prática de qualquer ato, não derem cumprimento à notificação, pode proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do ato, conforme as circunstâncias aconselharem, assim decorre do Art.º 119/1 CPA.


Falta de cumprimento da notificação.
A falta de resposta por parte do interessado é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.
Quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, e disso notificando o particular, nos termos do Art.º 119/2 e 3 CPA.


AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS

Direitos à audiência no procedimento.
Concluída a instrução, e sem prejuízo do disposto no Art.º 124 CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta - Cfr. Art.º 121 CPA.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos, Cfr. Art.º 121/3.


Audiência escrita.
O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral
Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer Cfr. Art.º 122 CPA..

Notificação para audiência escrita.
A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objeto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, é o que decorre do Art.º 122 CPA.

Audiência oral.
Se o órgão responsável pela direção do procedimento optar pela audiência oral, ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de, pelo menos, oito dias.
Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta – Art.º 123/3 CPA.
Da audiência deve ser lavrada ata, da qual consta o extrato das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente, Cfr exposto no Art.º 123/4CPA.



Quando não há lugar a audiência dos interessados.
Quando a decisão for urgente;
Tenha sido imputável aos interessados, aquando do adiantamento, a que se refere o nº 2 do artigo 123 CPA, e não tenha sido possível fixar.se nova data conforme nº 3 do artigo referido.
Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, não há lugar a audiência dos interessados, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada, este disposto decorre do Art.º 124/1 al. d) CPA.
Os interessados já se tenham pronunciado sobre as questões que importem à decisão.
Os elementos conduzam a uma decisão favorável ao interessado.
As razões que levaram à não realização audiência, devem constar da decisão final.

Diligências complementares
Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se verifiquem necessárias - Art.º 125 CPA.


DECISÃO E OUTRAS CAUSAS EXTINÇÃO

Quando o Delegado Regional ou Coordenador não for o órgão competente para a decisão/final, elabora uma informação em T invertido, na qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam, Cfr. Exposto no Art.º 126 CPA.


Decisão final.
O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final - Art.º 127 CPA.

Decisão final expressa.
Na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior - art.º 94 CPA.

Impossibilidade ou inutilidade superveniente.
É o procedimento declaro extinto, quando o órgão competente que este é inútil quanto à finalidade a que se destina, ou que o objeto da decisão se tornaram impossível – Cfr. Art.º 95 CPA

Prazos de Decisão.
Deve ser decidido no prazo de 90 Dias, salvo se outro prazo não decorrer da lei.
O prazo, em circunstâncias excecionais pode ser prorrogado, até ao prazo máximo de 90 dias – após o prazo inicial.
Constitui-se obrigação a notificação dessa prorrogação aos interessados.
O prazo conta-se a partir da data de entrada do requerimento no órgão competente.

NT – Aqui coloca-se o problema de saber quando dá entrada.
Caso a lei imponha formalidade especiais, a contagem inicia-se no termo do prazo fixado para termino das referidas formalidades, assim decorre do Art.º 128 CPA


Incumprimento da decisão.
Sem prejuízo do disposto do art.º 13/2 Principio da decisão e do artigo 130 do CPA a falta de decisão final sobre qualquer pretensão solicitada à administração, constitui incumprimento do dever de decisão, assim como violação do disposto no nº 1 do Art.º 13 CPA. conferido assim ao interessado a faculdade de utilização dos meios de tutela administrativa e jurisdicional – recurso aos tribunais, para obrigar a administração a cumprir com esse dever de decisão, este preceito decorre do Art.º 129 CPA

 Bibliografia:  Amaral, do Freitas (2011). Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª Edição. Coimbra.
 Código de Procedimento administrativo - 2015 - 2ª edição. Almedina.

 Publicado: Luísa Reis González - Aluna: 23982 - TAN 7



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