domingo, 8 de maio de 2016



DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

          Início do procedimento administrativo.
         O procedimento inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, cfr. Art.º 53.º CPA.

         O início oficioso do procedimento.
         Será comunicado aos indivíduos cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam 
         ser lesados pelos atos a praticar no procedimento, e que possam ser desde logo nominalmente            identificadas.
         Não há lugar à comunicação, nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma                  possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos
         termos legais, ou a oportuna adoção das providências a que o procedimento se destina.
         A comunicação deverá indicar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, a data              em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respetivo objeto
          - Cfr. Art.º 110º CPA.

         Princípio do inquisitório.
         Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos                        interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução,                  ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos                              interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse                      público assim o exigir – Cfr. Art.º 58.º CPA.

         Dever de celeridade.
         Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento,          quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e                          promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna                decisão – Cfr. Art.º 59.º CPA.


PRAZO GERAL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO

         Prazo.
         O procedimento deve ser concluído no prazo de três meses, salvo se outro prazo decorrer da lei            ou for imposto por circunstâncias excecionais – Cfr. Art.º 128.º CPA

         Direito dos Interessados à Informação.
         Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram,                sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o              direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
         As informações aprestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, 
         os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas          e quaisquer outros elementos solicitados.
         As informações solicitadas são fornecidas no prazo máximo de 10 dias – Cfr. Art.º 82.º CPA.


CONSULTA DO PROCESSO E PASSAGEM DE CERTIDÕES

        Consulta do processo.
        Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos                             classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade           literária, artística ou científica – Cfr. Art.º 83.º CPA.


        Certidões independentes de despacho.
        Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de             despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução         ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns         dos seguintes elementos:
        Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos                       semelhantes.
        Conteúdo desses documentos ou a pretensão neles, formulada.
        O andamento que teve ou situação em que se encontra.
        Resolução tomada ou falta de resolução – Cfr. Art.º 84º CPA.


NOTIFICAÇÕES

        Notificação aos interessados – Cfr. Art.º 110 ss CPA
        Devem ser notificados aos interessados os atos administrativos, que:
        Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
        Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
        Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou                   afetem as condições do seu exercício – Cfr. Art.º 114.

        Forma:
        As notificações podem ser efetuadas da seguinte:
        Por carta Registada para o domicílio convencionado do notificando.
        Por Contato pessoal, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento,           ou não existir outra forma de notificar o interessado.
        Por fax, telefone, email ou notificação eletrónica automática – Cfr. Art.º 112/2 al. a) CPA
        Por edital quando for desconhecido o paradeiro do notificando - Cfr. Art.º 112/2 al d) CPA.
        Por anuncio, quando for um grupo amplo de notificandos, superior a 50 – Cfr. Art.º 112/4 CPA

        Elementos da notificação.
        Da notificação devem constar:
        O texto integral do ato administrativo;
        A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data             deste;
        O órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso de o           ato não ser suscetível de recurso contencioso.
        O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto,             quando o ato tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à             prática de diligências processuais – Cfr. Art.º 114 .º CPA.


        Contagem dos prazos.
        Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da                 prática do ato ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a Intervenção – Cfr. Art.º 113 CPA.


PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS

        Prazo.
        O prazo para a prática de atos pelos órgãos administrativos é de 10 dias, ressalvada a fixação de           outro prazo pela Administração ou por disposição especial – Cfr. Art.º 86/1 CPA.
        “ É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos,
         Promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam
        Pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento”  - Cfr. Art.º 86/2 CPA

        Contagem dos prazos.
        Para a contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo           começa a correr e suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
        O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não           esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere – se para o                     primeiro dia útil seguinte – Crf. Art.º 87 CPA.

        Pode no entanto existir dilação, em determinadas situações, é o que decorre do Art.º 88 CPA

     Bibliografia:  Amaral, do Freitas (2011). Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª Edição. Coimbra.
                        Codigo de Procedimento administrativo - 2015 - 2ª edição. Almedina.

     Publicado: Luísa Reis González - Aluna: 23982 - TAN 7



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