DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Início
do procedimento administrativo.
O
procedimento inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, cfr. Art.º 53.º CPA.
O
início oficioso do procedimento.
Será
comunicado aos indivíduos cujos direitos ou interesses legalmente protegidos
possam
ser lesados pelos atos a praticar no procedimento, e que possam ser
desde logo nominalmente identificadas.
Não há lugar
à comunicação, nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal
classificada nos
termos legais, ou a oportuna adoção das providências a que o
procedimento se destina.
A
comunicação deverá indicar a entidade que ordenou a instauração do
procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo
corre e o respetivo objeto
- Cfr. Art.º 110º CPA.
Princípio
do inquisitório.
Os órgãos
administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a
instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas
respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a
pedida, quando o interesse público assim o exigir – Cfr.
Art.º 58.º CPA.
Dever
de celeridade.
Os órgãos
administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do
procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório,
quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento
e à justa e oportuna decisão – Cfr. Art.º 59.º CPA.
PRAZO GERAL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
Prazo.
O
procedimento deve ser concluído no prazo de três meses, salvo se outro prazo decorrer
da lei ou for imposto por circunstâncias excecionais – Cfr. Art.º 128.º CPA
Direito
dos Interessados à Informação.
Os
particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o
requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente
interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas.
As
informações aprestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se
encontra,
os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos
interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
As
informações solicitadas são fornecidas no prazo máximo de 10 dias – Cfr. Art.º 82.º CPA.
CONSULTA DO PROCESSO E PASSAGEM DE CERTIDÕES
Consulta
do processo.
Os
interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo
relativo à propriedade literária, artística ou científica – Cfr. Art.º 83.º CPA.
Certidões
independentes de despacho.
Os funcionários
competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento,
certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem,
consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
Data de apresentação
de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes.
Conteúdo
desses documentos ou a pretensão neles, formulada.
O andamento
que teve ou situação em que se encontra.
Resolução
tomada ou falta de resolução – Cfr. Art.º 84º CPA.
NOTIFICAÇÕES
Notificação
aos interessados – Cfr. Art.º 110 ss CPA
Devem ser
notificados aos interessados os atos administrativos, que:
Decidam
sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
Imponham deveres,
sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
Criem,
extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício – Cfr. Art.º 114.
Forma:
As notificações podem ser efetuadas da seguinte:
Por carta Registada para o domicílio convencionado do notificando.
Por Contato pessoal, se esta forma de notificação não prejudicar a
celeridade do procedimento, ou não existir outra forma de notificar o
interessado.
Por fax, telefone, email ou notificação eletrónica automática – Cfr. Art.º 112/2 al. a) CPA
Por edital quando for desconhecido o paradeiro do notificando - Cfr. Art.º 112/2 al d) CPA.
Por anuncio, quando for um grupo amplo de notificandos, superior a 50 – Cfr. Art.º 112/4 CPA
Elementos
da notificação.
Da
notificação devem constar:
O texto
integral do ato administrativo;
A
identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do
ato e a data deste;
O órgão
competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no
caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso.
O texto
integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado
ou respeite à prática de diligências processuais – Cfr.
Art.º 114 .º CPA.
Contagem
dos prazos.
Os prazos
cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia
seguinte ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a Intervenção
– Cfr. Art.º 113 CPA.
PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS
Prazo.
O prazo para
a prática de atos pelos órgãos administrativos é de 10 dias, ressalvada a
fixação de outro prazo pela Administração ou por disposição especial – Cfr. Art.º 86/1 CPA.
“ É igualmente
de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem
quaisquer atos,
Promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos
quais se devam
Pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento” - Cfr. Art.º 86/2 CPA
Contagem dos prazos.
Para a contagem
dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
O termo do
prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato
não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal,
transfere – se para o primeiro dia útil seguinte – Crf.
Art.º 87 CPA.
Pode no
entanto existir dilação, em determinadas situações, é o que decorre do Art.º 88 CPA
Bibliografia: Amaral, do Freitas (2011). Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª Edição. Coimbra.
Codigo de Procedimento administrativo - 2015 - 2ª edição. Almedina.
Publicado: Luísa Reis González - Aluna: 23982 - TAN 7
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