DA ANULAÇÃO
ADMINISTRATIVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
No comentário
que ora se apresenta, e tal como o próprio título prefigura, tentaremos
analisar a figura da anulação administrativa, figura que, registe-se,
exibe uma significativa inovação, introduzida pelo legislador; por este motivo,
e para se ter uma visão cabal das inovações trazidas pelo CPA de 2015, sempre
que se considerar oportuno ou necessário recorreremos ao postulado no regime do
CPA de 1991, anteriormente vigente.
A primeira inovação
digna de monta que nos traz a anulação administrativa anuncia-se logo na sua denominação
que se concretiza na autonomização da segunda das duas modalidades da revogação
dispostas no CPA de 1991; a saber, a revogação de atos válidos, por um lado, e
a revogação de atos inválidos, por outro. Assim, o que no CPA de 1991
funcionava como uma figura própria da revogação (entenda-se, “a revogação de
atos inválidos”) passa, agora, a constituir uma “espécie” autónoma,
reconduzindo-se a outro conceito distinto: a tradicional “revogação anulatória”
deixa, a partir deste momento, de representar legalmente uma verdadeira e
própria revogação.
De facto, e
nas palavras de MARCO CALDEIRA, à luz do novo CPA, a revogação passa a incluir
unicamente a prática de atos com vista à cessação dos efeitos de atos “por razões de mérito, conveniência ou
oportunidade”, sendo a anulação administrativa, por seu turno, definida
como “o ato administrativo que determina
a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade”[1].
É o próprio legislador quem assume esta alteração de
denominação como pretendendo essencialmente seguir a “generalidade da doutrina dos países europeus”, confissão esta que
mereceu acesas críticas por parte de diversos Autores mormente pelo seu “sentido claramente estrangeirizante” ou por ser um caso – de “rutura
com a longa tradição existente no Direito Administrativo português” , entre
outras[2].
O objeto da anulação administrativa, consubstancia-se,
desde logo na sua definição que o mesmo há-de ser um “outro ato”, obviamente “inválido”,
uma vez que só assim se constitui como uma verdadeira anulação e não como uma revogação. Porém, à semelhança do que já
dispunha o CPA
de 1991, também o novo CPA prevê a impossibilidade de anulação de determinados
atos inválidos por parte da Administração. Então, e atendendo ao constante no artigo 166.º, n.º 1 do CPA, não podem
ser objeto de anulação administrativa (nem de revogação) os atos nulos, os atos
anulados contenciosamente e os atos revogados com eficácia retroativa. Na base
desta disposição legal está a própria natureza das coisas e assume os seguintes
contornos: quanto aos atos nulos, a explicação reside no facto de, atendendo ao
desvalor de que enfermam, tais atos não produzirem quaisquer efeitos jurídicos,
pelo que não podem ser destruídos[3]: daí não poderem ser alvo de
anulação administrativa (ou judicial) mas apenas e só objeto de declaração de
nulidade; no que respeita aos atos anulados contenciosamente e aos atos
revogados com eficácia retroativa não podem ser anulados porque os efeitos que
produziram não só já cessaram como foram expurgados do ordenamento jurídico com
eficácia retroativa, tudo se passando, portanto, em princípio, como se tais atos nunca tivessem sido praticados[4].
Deste modo, só os atos que sejam ilegais, mas que
sejam meramente anuláveis, podem ser passíveis de anulação administrativa, com
vista à destruição dos seus efeitos, ou dito de outra forma, a anulação apenas
pode incidir sobre atos anuláveis, e
não sobre atos nulos. Nesta sequência, vale a questão sobre se nos atos (ou nos
casos) a que se refere o artigo 163.º,
n.º 5 do CPA, para além dos apontados no artigo 166.º, n.º 1, estamos perante situações de “insusceptibilidade”
(ou impossibilidade legal) de
anulação administrativa. Há ainda a considerar três situações em que “não se produz o efeito anulatório”, a
saber, o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de
conteúdo vinculado ou por a apreciação do caso concreto apenas permitir
identificar uma única solução como legalmente possível; o fim visado pela exigência
procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; ou quando
se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício que o torna
anulável, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, isto após a configuração
da anulabilidade como desvalor-regra (e, simultaneamente, residual, por
exclusão de partes) e do estabelecimento de que o ato anulável produz efeitos jurídicos,
que podem ser destruídos com eficácia retroativa mediante anulação
administrativa ou judicial. Considera-se, aqui, o princípio do aproveitamento
do ato administrativo, aqui disposto como forma de limitação da anulação. O que
não deixa de suscitar alguma surpresa, porquanto a escolha do legislador vai no
sentido de optar por tal princípio e a dar-lhe foro de lei, isto é, estamos
perante uma auto-derrogação legislativa.
Este facto é tanto mais surpreendente uma vez que a
própria jurisprudência administrativa tem vindo, nalgumas ocasiões, a tentar
restringir as possibilidades da sua invocação por parte da Administração, tendo
mesmo o Supremo Tribunal Administrativo, afirmado que, “Estando as entidades públicas subordinadas
ao princípio da legalidade (art.º 266, n.º 2, da CRP e art.º 3 do CPA) é seu
dever estrito cumprir escrupulosamente aquela determinação legal, e não
colocar-se, como se verifica amiudadas vezes, (...), numa posição marginal ao
escolher, arbitrariamente, as situações em que cumpre e aquelas outras em que
decide não cumprir, para depois vir invocar princípios jurisprudenciais”[5].
Outro aspeto que causa alguma estranheza prende-se com
a identificação dos destinatários-aplicadores deste princípio. Deve
considerar-se, ainda, malgrado ser contrário ao que tantas vezes é afirmado na
jurisprudência, o princípio do aproveitamento do ato “[n]ão é um princípio processual”. Além disso, não só o preceito em
causa abrange os Tribunais Administrativos e a Administração como o número anterior
ao que consagra tal princípio se dirige unicamente à Administração: ora, a
sequência e ordenação sistemática dos preceitos, não sendo elementos decisivos,
apresentam-se como sugestivos o que, concomitantemente, coloca a dúvida sobre
se também a Administração será destinatária-aplicadora do princípio em causa.
O artigo 169.º,
n.º 1 do CPA refere que a iniciativa da anulação administrativa pode ser
levada a cabo oficiosamente, por iniciativa espontânea da Administração, ou na
sequência de pedido nesse sentido formulado por interessados. No segundo caso,
o pedido de anulação pressupõe uma reclamação ou recurso administrativo: se a
lei confere aos interessados o direito de impugnar os atos administrativos
perante a Administração, nomeadamente solicitando a sua anulação, impõe que tal
direito seja exercido mediante reclamação ou recurso, consoante os casos.
No que toca à competência, o artigo 169.º do CPA afirma que são competentes para proceder à
anulação administrativa o órgão que o praticou e o respetivo superior
hierárquico (n.º 3); o órgão
delegante ou subdelegante, bem como o delegado ou subdelegado, relativamente a
atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes (n.º 4); o órgão que exerça poderes de
superintendência ou de tutela sobre o órgão autor do ato, mas isto apenas
quando a lei expressamente o permita (n.º
5); o órgão competente para a prática do ato, nos casos de atos
administrativos praticados por órgão incompetente (n.º 6).
Em termos de
forma e de formalidades da anulação administrativa, o CPA é relativamente parcimonioso,
estabelecendo, um princípio de paridade
ou equiparação de formas (entre o ato
anulado e o ato que procede à sua anulação).
Assim, e salvaguardado o disposto em norma especial, tal ato deve assumir
a forma legalmente prescrita para o ato anulado, sendo que, atendendo a
situações legalmente previstas, o ato de anulação administrativa deve observar
a mesma forma adotada pelo ato anulado.
Quanto às formalidades, o princípio da paridade ou da
equiparação não é levado tão longe, uma vez que o CPA mas apenas as “que se mostrem indispensáveis à garantia do
interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
interessados”; tal posição, por nem sempre ser óbvia a identificação das
formalidades “indispensáveis” em cada
caso, conduz, em última instância, a alguma insegurança.
O aspeto
mais relevante do regime da anulação administrativa no novo CPA, e o que na sua
essência mais se distancia do regime legal da revogação anulatória previsto no
artigo 141.º do CPA de 1991, encontra-se no artigo 168.º, que consagra uma multiplicidade de prazos nos quais
um ato administrativo pode ser anulado pela Administração. Com efeito, se é
certo que “[o]s atos anuláveis [só] podem ser anulados pela Administração nos
prazos legalmente estabelecidos”, a verdade é que tais prazos, como se
verá, atendem a uma multiplicidade de fatores, como o vício que inquina o ato,
o facto de estarmos (ou não) perante um ato constitutivo de direitos, a
circunstância de o ato ter ou não sido impugnado jurisdicionalmente ou a boa ou
má fé do beneficiário do ato[6].
Da análise
dos prazos gerais prefigurados nos nos
1 a 4 do artigo 168.º, em articulação
com outros aspetos, resulta a perceção de algumas conclusões relativamente a
este normativo e que a seguir se explanam. Vejamos,
Numa primeira
instância, há a registar que o legislador consagrou um prazo de seis meses para
a Administração anular um ato anterior, o que faz depender o início da contagem
desse prazo, já não da data da sua prática, mas sim da data do conhecimento da
causa da sua invalidade por parte do órgão competente ou, nos casos de
invalidade resultante de erro do agente, da data da cessação desse erro
Outra
conclusão respeita ao valor atribuído pelo legislador à boa-fé do particular, vendo-a
como elemento a ter em conta no decurso e na contagem do prazo para a
consolidação do ato de que aquele é destinatário e, tal como no ponto anterior
o modelo inspirador foi a Lei do Procedimento Administrativo Alemã. Aí também
está presente a ideia de que o particular não pode contrapor à anulação a sua confiança
na manutenção do ato se o mesmo foi obtido através de engano doloso, ameaça ou
suborno ou com base em dados no essencial inexatos ou incompletos, bem como
quando o particular conhecia a invalidade do ato ou não a conhecia por culpa
grave, defendendo-se a ideia de que “o
valor da segurança jurídica apenas deve ser prosseguido para proteção da
confiança do administrado na atuação da Administração, e não para premiar
fraudes ou consolidar o resultado de crimes perpetrados pelo administrado!”.
Outra
inferência prende-se com a compatibilização do regime de revogação anulatória
estabelecido no ordenamento jurídico interno face ao Direito da União Europeia,
necessária e nascida da constatação de há muito que percebia que «o regime nacional da revogação de atos
administrativos era incompatível com as exigências europeias nesta matéria».
O Direito da União Europeia impõe-se às Administrações nacionais e assim, se um
ato administrativo violar uma norma europeia, o seu prazo de revogação/anulação
será determinado pelo Direito da União Europeia e não pelo Direito interno do
Estado-membro.
A
circunstância de um ato ter sido objeto de impugnação contenciosa e o processo
judicial ainda se encontrar a correr os seus termos, sem que o Tribunal de
primeira instância se tenha ainda pronunciado sobre o mérito da pretensão
anulatória e o subsequente alargamento do prazo para a anulação administrativa,
prende-se com outra dedução relevante. O que estava previsto no artigo 141.º,
n.º 1 do CPA de 1991[7], deu lugar ao postulado no
artigo 168.º, n.º 3 do novo CPA,
isto é, permite que a anulação administrativa tenha lugar até ao “encerramento da discussão”, o que
clarifica uma questão controversa que se colocava a propósito da articulação
entre o artigo 141.º, n.º 1 do CPA e o artigo 64.º, n.º 1 do CPTA, considerando-se,
por isso que, neste aspeto o legislador consagrou “a melhor opção”.
Noutro
sentido, este CPA materializando a combinação de múltiplas variantes, revela-se
muito mais complexo do que o regime do CPA de 1991, complexidade essa incontornável
no seio de um regime que se pretende mais amplo, mas portadora de graves
inconvenientes para a segurança jurídica, tanto mais quando lidamos com uma
matéria desejavelmente objetiva e transparente.
Outra apreciação
a destacar é indissociável da ênfase do regime da anulação administrativa do
novo CPA assentar na maior dificuldade na consolidação dos atos
administrativos, mesmo os constitutivos de direitos[8], com o consequente aumento
da Administração dita “agressiva” e o inevitável enfraquecimento da esfera
jurídica dos interessados.
Ainda que não tendo e conta
a posição e tutela dos interessados , pode entender-se como consensual que a
possibilidade de a Administração, regra geral, poder anular atos que já se
tornaram insuscetíveis de impugnação contenciosa e dentro de um prazo máximo
que pode ir até cinco anos, viabiliza uma instabilidade constante na definição
das situações jurídicas reguladas ou afetadas por cada ato administrativo,
sobretudo atendendo a que não é emergente à decisão de anulação uma ponderação
de interesses, um reconhecimento de efeitos produzidos pelo ato anulado, que apenas
os danos anormais provocados pela anulação são indemnizáveis e que não foi contemplada
qualquer norma transitória que acautelasse as situações já existentes à data da
entrada em vigor do CPA e que, por conseguinte, tais prazos se aplicam também “aos atos administrativos que, expressando
relações jurídicas de execução continuada, ainda hoje produzem efeitos”[9]. Justificável que possa
ser este alargamento significativo dos prazos e situações em que é permitida a
anulação administrativa com base no princípio da legalidade, há que afirmar que,
por um lado, também outros princípios, como os da proteção da confiança e da
segurança jurídica, gozam de dignidade constitucional idêntica à daquele
primeiro princípio e, por outro lado, tal relevo da proteção da legalidade e na
reconstituição do ordenamento jurídico violado não tem apresentação coerente ao
longo de todo o CPA, menos considerável pela manutenção da anulabilidade como
desvalor-regra do ato administrativo ilegal ou pela ausência de consagração
expressa de um dever de anulação do ato, mas sobretudo pela consagração
expressa do princípio do aproveitamento do ato administrativo (cfr. artigo 163.º, n.º 5)[10] e, ainda mais, pela
eliminação das chamadas “nulidades por natureza”, mediante a supressão da
cláusula geral de nulidade anteriormente prevista no artigo 133.º, n.º 1 do CPA
de 1991.
Falando da
anulação administrativa, há a considerar os efeitos retroativos por si
produzidos, eliminando todos os efeitos produzidos pelo ato anulado desde o
momento da sua prática. Daí resulta que os atos anulatórios gozem de uma retroatividade natural ou por natureza, de
acordo com o princípio da legalidade. A anulação
de um ato só é pertinente se se pretende destruir os seus efeitos; se estes
efeitos já cessaram, a anulação só se compreende se for retroativa, abarcando
os efeitos passados do ato, buscando a reconstituição da situação que existiria
caso aquele ato nunca houvesse sido praticado. No entanto, o CPA admite que a
anulação não tenha eficácia retroativa quando houver lugar ao estabelecimento
de uma solução diferente, em “disposição
especial”, ou no caso de o autor da anulação determinar, na própria
decisão, atribuir à anulação eficácia meramente para o futuro, se o ato se
tiver “tornado inimpugnável por via
jurisdicional”.
Neste quadro legal a Administração detém uma maior
capacidade de delinear os efeitos do ato anulatório em função das
circunstâncias do caso concreto e, em virtude disso, apresentar uma solução
materialmente mais justa do que um esquema rígido que impusesse, sempre e em qualquer caso, a todo o custo,
a retroatividade na anulação administrativa, atendendo, contudo, à
impossibilidade de a anulação ter sempre efeitos retroativos o que, neste
particular, acaba por aproximar as figuras da anulação administrativa e da
revogação stricto sensu.
Em termos de consequências da anulação administrativa,
uma crítica é apontada ao legislador. Com efeito, a sua regulação é apelidada
de pouco original e na sua essência replicadora do teor artigo 173.º do CPTA[11].
A “duplicação” de normas, parece estar subjacente à pretensão de o legislador enfatizar
que, no caso de anulação de um ato administrativo, as consequências inerentes são
fundamentalmente idênticas, independentemente daquela resultar de um ato da
própria Administração ou de decisão jurisdicional proferida por um Tribunal
administrativo e transitada em julgado[12].
Destarte, o nº1 do artigo 172.º do CPA prefigura
que a anulação administrativa constitui a Administração, numa primeira via, no
dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato anulado não tivesse
sido praticado e, bem assim, no dever de dar cumprimento aos deveres que não
tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e
de facto existente no momento em que deveria ter atuado[13].
Não obstante,
a lei também aponta para o facto de à Administração assistir a possibilidade de
praticar um novo ato administrativo, quer por via da ratificação, reforma ou
conversão do ato anteriormente praticado, quer pela alteração desse ato ou pela
sua substituição[14]
por um ato válido com o mesmo conteúdo.
Noutro prisma, e perante o exposto, a anulação
administrativa pode conduzir a que a Administração, em alguns casos, tenha o
dever de indemnizar os interessados que tenham sido lesados em virtude do
desaparecimento do ato anulado. Esta obrigação tem lugar em, pelo menos, dois
casos distintos: no caso de anulação de um ato constitutivo de direitos e, em
segundo lugar, a Administração deverá também indemnizar os beneficiários de
boa-fé de atos consequentes (do ato anulado) praticados há mais de um ano,
pelos danos que sofram em consequência da anulação.
De facto, o
novo regime da anulação administrativa caracteriza-se, enfim, por, em
determinados aspetos, prosseguir uma linha de continuidade com o regime da
revogação (anulatória) prevista no CPA de 1991 e de, por outro lado, ostentar
soluções de rutura que se revelam ao intérprete como desafios complexos. Ora, este
é um quadro legal mais completo e mais complexo que aponta para o primado do «princípio da legalidade sobre a estabilidade
das situações jurídicas».
[1] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
646
[2] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
647
[3] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
650
[4] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
650
[5] Cfr. AcSTA de 5 de março
de 2009
[6] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
657
[7] “Os atos administrativos que sejam inválidos
só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do
respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”
[8] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
669
[9] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
pp.669 e 670
[10] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
670
[11] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
673
[12] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
673
[13] Cfr. CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no
novo Código de Procedimento Administrativo” de 2015, in COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pág.
674
[14] De notar que esta substituição corresponde
a uma renovação porquanto corrige os
efeitos produzidos pelo ato anulável, bem como os respetivos atos consequentes.
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