quinta-feira, 12 de maio de 2016

Resolução de casos práticos de Regulamento Administrativo


1º Passo - EFICACIA EXTERNA - Verificar se se aplica ou não o CPA. Para isso definir regulamento administrativo e se estamos na presença de um.Para isso verificar se são normas jurídicas gerais e abstratas que visam produzir efeitos jurídicos externos (art.º 135º CPA) A eficácia externa significa que afeta mais do que a esfera jurídica da pessoa coletiva pública. Se afetar a esfera jurídica dos trabalhadores, utentes e particulares é eficácia externa. Um regulamento com normas com eficácia interna e externa deve ser equiparado a um regulamento com eficácia externa. 
2º Passo - LEI HABILITANTE - Verificar o cumprimento do princípio da precedência de lei. Sendo regulamento administrativo (tem eficácia externa) tem que ter fundamento na lei (art.º136/1 CPA e 112.º/7 CRP). Se não, existe inconstitucionalidade formal do regulamento. 
3º Passo - CLASSIFICAÇAO - Classificar o regulamento como: 
  • de execução (art.º136/2-1ª parte e art.º 112º/7) 
  • devidos – por exigência da lei habilitante e a AP é obrigada a aprová-lo. 
  • espontâneos – A AP tem o poder discricionário de fazer ou não o regulamento. 
  • independente – Têm conteúdo inovatório (art.º136/2-2ª parte e art.º 112º/7). 
4º Passo – FORMA - Verificar a forma do regulamento (art.º 138º/3). A hierarquia entre regulamentos regulamentares diz-nos qual o regulamento que prevalece sobre qual: 
  1. Decretos regulamentares; 
  1. Resoluções de Concelho de Ministros com conteúdo normativo; 
  1. Portarias (são aprovados por dois ou mais ministros em nome do governo); 
  1. Despachos (aprovados pelo ministro em nome do seu ministério). 
Art.º199/c CRP - competência do governo para aprovar regulamentos. 
5º Passo - PROCEDIMENTO - Verificar o cumprimento das vinculações legais do procedimento. Sendo um regulamento com eficácia externa está sujeito às regras do CPA e por isso está sujeito a um procedimento ou sequência de atos e formalidades tendentes à sua emanação. As normas especiais referentes ao procedimento administrativo tendente à aprovação do regulamento administrativo estão nos art.º 97º a 101º do CPA. 
  1. Publicitação (art.º 98º CPA) é uma obrigação nova da entidade publica sempre que tem intenção de desencadear um procedimento tendente à aprovação de um regulamento administrativo é obrigada a publicitar essa intenção. Embora ainda não haja doutrina são formalidades essenciais previstas na lei e, se preteridas, geram pela regra geral a anulabilidade do ato final. Neste caso a invalidade do regulamento (art.º 143º CPA). 
  1. Projeto de regulamento (art.º 99 CPA) a entidade administrativa tem o dever de elaborar o projeto de regulamento devidamente fundamentado com ponderação de custos e benefícios.  
  1. Audiência de interessados (art.º 100º CPA) submissão do projeto a audiência de interessados. Consiste em notificar por escrito os interessados para se pronunciarem por escrito ou oralmente sobre o projeto de regulamento. Pode ser dispensada esta formalidade essencial nos casos expressamente previstos na lei (art.º 100º/3 CPA). Se preterida estamos na presença de um vicio de forma que gera a invalidade do regulamento administrativo. Para o regulamento administrativo não faz sentido a discussão na doutrina sobre se a audiência de interessados é ou não conteúdo de um direito fundamental e se gera ou não a nulidade ou anulabilidade, respetivamente, porque tem um regime sui generis de invalidade (art.º 143º CPA). A invalidade do regulamento é invocável a todo o tempo (art.º 144º CPA). 
  1. Publicação (art.º 139º CPA) como um regulamento tem eficácia externa é necessário para que aqueles a quem o regulamento vai ser aplicado o conheçam e necessário que o regulamento seja publicado. A ausência de publicação ou notificação pela teoria geral do direito administrativo gera a ineficácia do regulamento. A vigência do regulamento é uma regra especial (art. 140º CPA). 
Notas: 
  1. Os regulamentos autorizados/delegados são os que substituir, modificar, suspender atos legislativos. São materialmente inconstitucionais por violação do art.º 112/5 CRP. O regulamento administrativo não pode substituir-se, ocupar o lugar de uma lei. 
  1. Quando um particular faz um pedido através de um requerimento, a forma da decisão é um despacho. Se o despacho tiver normas gerais e abstratas é um regulamento, se for um ato individual e concreto de conteúdo decisório vai ser um ato administrativo. 
  1. Se houver mais do que um regulamento no caso prático, não se deve repetir os passos anteriores se forem semelhantes. Temos que revisitar os passos e só referir o que é diferente. 
  1. Regulamentos que se fundamentem em outros regulamentos são ilegais e inconstitucionais. Ver Acórdãos 184/89 TC, 666/06 TC. 
  1. Mesmo que um regulamento seja ilegal ou a Administração o ache ilegal está obrigada a respeitá-lo porque são atos jurídicos de autovinculação que pertencem ao bloco de juridicidade. Não pode um ato administrativo que não pertence a este bloco afastar esse regulamento. Não é possível derrogar/afastar através de uma decisão singular um regulamento – principio da inderrogabilidade singular dos regulamentos (art.º 142º/2 CPA). E um princípio quase absoluto fundamentado pelo princípio da legalidade (sentido amplo –juridicidade) e o princípio da igualdade que exige que estas normas gerais e abstratas sejam aplicadas de forma igual para todos. Os regulamentos são o meio entre os atos legislativos e os atos administrativos. Há algumas exceções a este principio enumeradas no acórdão do STA de 17JAN2013: 
    • Quando tal seja necessário para evitar a prática de um crime; 
    • Quando esteja em causa um conteúdo essencial de um direito fundamental; 
    • Se um regulamento padecer de nulidade gravosa.

In aulas práticas Direito Administrativo 2 

Pedro Manuel B. V. de Beltrão Loureiro aluno n.º: 24629 TAN Subturma 7

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