1º Passo - EFICACIA EXTERNA - Verificar se se aplica ou não o CPA. Para isso definir regulamento administrativo e se estamos na presença de um.Para isso verificar se são normas jurídicas gerais e abstratas que visam produzir efeitos jurídicos externos (art.º 135º CPA) A eficácia externa significa que afeta mais do que a esfera jurídica da pessoa coletiva pública. Se afetar a esfera jurídica dos trabalhadores, utentes e particulares é eficácia externa. Um regulamento com normas com eficácia interna e externa deve ser equiparado a um regulamento com eficácia externa.
2º Passo - LEI HABILITANTE - Verificar o cumprimento do princípio da precedência de lei. Sendo regulamento administrativo (tem eficácia externa) tem que ter fundamento na lei (art.º136/1 CPA e 112.º/7 CRP). Se não, existe inconstitucionalidade formal do regulamento.
3º Passo - CLASSIFICAÇAO - Classificar o regulamento como:
- de execução (art.º136/2-1ª parte e art.º 112º/7)
- devidos – por exigência da lei habilitante e a AP é obrigada a aprová-lo.
- espontâneos – A AP tem o poder discricionário de fazer ou não o regulamento.
- independente – Têm conteúdo inovatório (art.º136/2-2ª parte e art.º 112º/7).
4º Passo – FORMA - Verificar a forma do regulamento (art.º 138º/3). A hierarquia entre regulamentos regulamentares diz-nos qual o regulamento que prevalece sobre qual:
- Decretos regulamentares;
- Resoluções de Concelho de Ministros com conteúdo normativo;
- Portarias (são aprovados por dois ou mais ministros em nome do governo);
- Despachos (aprovados pelo ministro em nome do seu ministério).
Art.º199/c CRP - competência do governo para aprovar regulamentos.
5º Passo - PROCEDIMENTO - Verificar o cumprimento das vinculações legais do procedimento. Sendo um regulamento com eficácia externa está sujeito às regras do CPA e por isso está sujeito a um procedimento ou sequência de atos e formalidades tendentes à sua emanação. As normas especiais referentes ao procedimento administrativo tendente à aprovação do regulamento administrativo estão nos art.º 97º a 101º do CPA.
- Publicitação (art.º 98º CPA) é uma obrigação nova da entidade publica sempre que tem intenção de desencadear um procedimento tendente à aprovação de um regulamento administrativo é obrigada a publicitar essa intenção. Embora ainda não haja doutrina são formalidades essenciais previstas na lei e, se preteridas, geram pela regra geral a anulabilidade do ato final. Neste caso a invalidade do regulamento (art.º 143º CPA).
- Projeto de regulamento (art.º 99 CPA) a entidade administrativa tem o dever de elaborar o projeto de regulamento devidamente fundamentado com ponderação de custos e benefícios.
- Audiência de interessados (art.º 100º CPA) submissão do projeto a audiência de interessados. Consiste em notificar por escrito os interessados para se pronunciarem por escrito ou oralmente sobre o projeto de regulamento. Pode ser dispensada esta formalidade essencial nos casos expressamente previstos na lei (art.º 100º/3 CPA). Se preterida estamos na presença de um vicio de forma que gera a invalidade do regulamento administrativo. Para o regulamento administrativo não faz sentido a discussão na doutrina sobre se a audiência de interessados é ou não conteúdo de um direito fundamental e se gera ou não a nulidade ou anulabilidade, respetivamente, porque tem um regime sui generis de invalidade (art.º 143º CPA). A invalidade do regulamento é invocável a todo o tempo (art.º 144º CPA).
- Publicação (art.º 139º CPA) como um regulamento tem eficácia externa é necessário para que aqueles a quem o regulamento vai ser aplicado o conheçam e necessário que o regulamento seja publicado. A ausência de publicação ou notificação pela teoria geral do direito administrativo gera a ineficácia do regulamento. A vigência do regulamento é uma regra especial (art.º. 140º CPA).
Notas:
- Os regulamentos autorizados/delegados são os que substituir, modificar, suspender atos legislativos. São materialmente inconstitucionais por violação do art.º 112/5 CRP. O regulamento administrativo não pode substituir-se, ocupar o lugar de uma lei.
- Quando um particular faz um pedido através de um requerimento, a forma da decisão é um despacho. Se o despacho tiver normas gerais e abstratas é um regulamento, se for um ato individual e concreto de conteúdo decisório vai ser um ato administrativo.
- Se houver mais do que um regulamento no caso prático, não se deve repetir os passos anteriores se forem semelhantes. Temos que revisitar os passos e só referir o que é diferente.
- Regulamentos que se fundamentem em outros regulamentos são ilegais e inconstitucionais. Ver Acórdãos 184/89 TC, 666/06 TC.
- Mesmo que um regulamento seja ilegal ou a Administração o ache ilegal está obrigada a respeitá-lo porque são atos jurídicos de autovinculação que pertencem ao bloco de juridicidade. Não pode um ato administrativo que não pertence a este bloco afastar esse regulamento. Não é possível derrogar/afastar através de uma decisão singular um regulamento – principio da inderrogabilidade singular dos regulamentos (art.º 142º/2 CPA). E um princípio quase absoluto fundamentado pelo princípio da legalidade (sentido amplo –juridicidade) e o princípio da igualdade que exige que estas normas gerais e abstratas sejam aplicadas de forma igual para todos. Os regulamentos são o meio entre os atos legislativos e os atos administrativos. Há algumas exceções a este principio enumeradas no acórdão do STA de 17JAN2013:
- Quando tal seja necessário para evitar a prática de um crime;
- Quando esteja em causa um conteúdo essencial de um direito fundamental;
- Se um regulamento padecer de nulidade gravosa.
In aulas práticas Direito Administrativo 2
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