Princípio da separação de poderes e a discricionariedade
Princípio
da separação e interdependência de poderes, encontra-se prevista no
art. 2 CRP e regulada simultaneamente no art. 111º CRP e com limite
material de revisão constitucional prevista no art. 288º/j CRP.
Portugal
é um Estado de Direito Democrático, com base nos preceitos
anteriormente identificados, remonta a expressão da ideia preconizado
por Locke e teorizado por Montesquieu. É evidente a intenção do
legislador ao cruzar a ideia de separação de poderes com a ideia de
interdependência de poderes com a intenção de atingir um direito
administrativo mais coerente e mais sólido, ou melhor, a intenção do
legislador é de encontrar um equilíbrio de poderes entre os órgãos da
soberania.
Realçando, porém, o objetivo da ideia da ideia prevista no art.111CRP.
Existe
um espaço de autonomia reservada as regiões autónomas consagrada no
art. 227 e art. 235 CRP relativamente as autarquias locais. O princípio
de separação de poderes, reside, na separação da função legislativa e da
função administrativa (ex: se um regulamento administrativo é emanado
no exercício da função administrativa, as suas normas não poderão
interferir com a função legislativa).
Nem sempre a doutrina
concorda com a via seguida pela jurisprudência no que toca a este ponto:
Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem “a dimensão positiva do principio
de separação de poderes e dificilmente tolera que o parlamento seja um
único órgão constitucionalmente adequado para aprovar normação de
pormenor ou essencialmente técnica” por sua vez, o tribunal
constitucional no acórdão nª1/97 considera que a lei pode regular
qualquer matéria “ descendo aos pormenores da execução e, por essa
subtraindo a administração qualquer intervenção de natureza secundaria.
Na
minha modesta opinião, julgo que não há razões pela qual se deve
considerar que, defender o espaço de exercício da função legislativa é
incompatível com a delimitação do espaço da função administrativa, uma
vez que, ambas encontram o seu fundamento na constituição portuguesa.
O
princípio de separação de poderes, delimitam positiva e negativamente
cada uma das funções do Estado, visto que se reflete no contorno da
reserva de lei, impondo por assim dizer, limites orgânico-funcionais à
função legislativa e administrativa.
Outra questão em vogue e
muito discutida pela doutrina, é o tema da discricionariedade e em que
medida não se confunde com a arbitrariedade.
A atuação
discricionária resulta na existência de uma esfera de liberdade jurídica
concedida a administrador, esta esfera engloba poderes para apreciar
subjetivamente os fatos e proceder nos casos concretos a uma resolução
do problema dentro do limite permitida por lei.
A problemática da
questão pretendia evidenciar que, margem de livre decisão era a que
possivelmente ditaria os contornos referente ao conteúdo do termo “poder
discricionário “ no entanto, atendendo a atual circunstância, a margem
de livre decisão não se entende atualmente como uma zona livre face a
lei e ao direito.
Uma vez que, toda essa liberdade se move dentro
de um quadro legal, deixando assim em aberto, a divergência, sentido e o
âmbito de tais habilitações legais. Porém, o que gera
divergência
doutrinária é, saber se caberá administração a escolha de uma solução
sustentável juridicamente dentro de outras que na situação exerceriam o
mesmo papel ou, se pelo contrário, estaria o agente administrativo
imbuído de um dever de escolher a solução mais adequada a realização do
interesse público para o caso concreto.
A discricionariedade pode ser classificada da seguinte forma:
Discricionariedade
quanto ao pressuposto, casos em que existe a faculdade da administração
de acrescentar pressupostos fixados pelo legislador na norma e outros
que se revelam indispensável para que se infira uma decisão.
Discricionariedade
de decisão é a mera possibilidade do órgão de decisão agir ou não agir,
assim deixa-se o critério do órgão, o poder de decidir se certos
efeitos previstos pela norma, mas não imposto por ela, se serão ou não
produzidos no caso.
Discricionariedade de escolha optativa, faculdade de optar por uma conduta, entre as várias possíveis e pré-determinadas.
Discricionariedade
de escolha criativa, faculdade de colmatar os efeitos jurídicos
descrito de forma lacunosa, deixando ao critério do executor o conteúdo
do ato, está escolha encontra-se limitado a serie de opções e princípios
gerais do direito.
Bibliografia Amaral, D. F. (2011).
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Administrativo Geral: Introdução e Princípios Gerais, Tomo I, 2ª Edição.
Lisboa: Dom Quixote.
Ivalindra Domingos Baticam Aluna nº 22 288, Sub-turma 7
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