sexta-feira, 6 de maio de 2016

Princípio da Separação de Poderes e a Discricionariedade

Princípio da separação de poderes e a discricionariedade
Princípio da separação e interdependência de poderes, encontra-se prevista no art. 2 CRP e regulada simultaneamente no art. 111º CRP e com limite material de revisão constitucional prevista no art. 288º/j CRP.
Portugal é um Estado de Direito Democrático, com base nos preceitos anteriormente identificados, remonta a expressão da ideia preconizado por Locke e teorizado por Montesquieu. É evidente a intenção do legislador ao cruzar a ideia de separação de poderes com a ideia de interdependência de poderes com a intenção de atingir um direito administrativo mais coerente e mais sólido, ou melhor, a intenção do legislador é de encontrar um equilíbrio de poderes entre os órgãos da soberania.
Realçando, porém, o objetivo da ideia da ideia prevista no art.111CRP.
Existe um espaço de autonomia reservada as regiões autónomas consagrada no art. 227 e art. 235 CRP relativamente as autarquias locais. O princípio de separação de poderes, reside, na separação da função legislativa e da função administrativa (ex: se um regulamento administrativo é emanado no exercício da função administrativa, as suas normas não poderão interferir com a função legislativa).
Nem sempre a doutrina concorda com a via seguida pela jurisprudência no que toca a este ponto: Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem “a dimensão positiva do principio de separação de poderes e dificilmente tolera que o parlamento seja um único órgão constitucionalmente adequado para aprovar normação de pormenor ou essencialmente técnica” por sua vez, o tribunal constitucional no acórdão nª1/97 considera que a lei pode regular qualquer matéria “ descendo aos pormenores da execução e, por essa subtraindo a administração qualquer intervenção de natureza secundaria.
Na minha modesta opinião, julgo que não há razões pela qual se deve considerar que, defender o espaço de exercício da função legislativa é incompatível com a delimitação do espaço da função administrativa, uma vez que, ambas encontram o seu fundamento na constituição portuguesa.
O princípio de separação de poderes, delimitam positiva e negativamente cada uma das funções do Estado, visto que se reflete no contorno da reserva de lei, impondo por assim dizer, limites orgânico-funcionais à função legislativa e administrativa.
Outra questão em vogue e muito discutida pela doutrina, é o tema da discricionariedade e em que medida não se confunde com a arbitrariedade.
A atuação discricionária resulta na existência de uma esfera de liberdade jurídica concedida a administrador, esta esfera engloba poderes para apreciar subjetivamente os fatos e proceder nos casos concretos a uma resolução do problema dentro do limite permitida por lei.
A problemática da questão pretendia evidenciar que, margem de livre decisão era a que possivelmente ditaria os contornos referente ao conteúdo do termo “poder discricionário “ no entanto, atendendo a atual circunstância, a margem de livre decisão não se entende atualmente como uma zona livre face a lei e ao direito.
Uma vez que, toda essa liberdade se move dentro de um quadro legal, deixando assim em aberto, a divergência, sentido e o âmbito de tais habilitações legais. Porém, o que gera
divergência doutrinária é, saber se caberá administração a escolha de uma solução sustentável juridicamente dentro de outras que na situação exerceriam o mesmo papel ou, se pelo contrário, estaria o agente administrativo imbuído de um dever de escolher a solução mais adequada a realização do interesse público para o caso concreto.
A discricionariedade pode ser classificada da seguinte forma:
Discricionariedade quanto ao pressuposto, casos em que existe a faculdade da administração de acrescentar pressupostos fixados pelo legislador na norma e outros que se revelam indispensável para que se infira uma decisão.
Discricionariedade de decisão é a mera possibilidade do órgão de decisão agir ou não agir, assim deixa-se o critério do órgão, o poder de decidir se certos efeitos previstos pela norma, mas não imposto por ela, se serão ou não produzidos no caso.
Discricionariedade de escolha optativa, faculdade de optar por uma conduta, entre as várias possíveis e pré-determinadas.
Discricionariedade de escolha criativa, faculdade de colmatar os efeitos jurídicos descrito de forma lacunosa, deixando ao critério do executor o conteúdo do ato, está escolha encontra-se limitado a serie de opções e princípios gerais do direito.

Bibliografia Amaral, D. F. (2011). Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª Edição. Coimbra: Almedima. Correia, S. (2005). Direito do Contencionso Administrativo I, . LIsboa: LEX. Silva, V. M. (1998). Em Busca do Acto Administrativo Perdido (Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa). Coimbra: Livraria Almedina. Sousa, M. R., & Matos, A. S. (2004). Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Gerais, Tomo I, 2ª Edição. Lisboa: Dom Quixote.

Ivalindra Domingos Baticam Aluna nº 22 288, Sub-turma 7

1 comentário:

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