Origem e evolução Histórica do Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade acompanha toda a história e evolução dos direitos humanos e do Estado de Direito.
O
seu nascimento está intimamente ligado ao direito administrativo e a
ideia de que os atos do poder público devem ser adequados e
proporcionais.
De acordo com a opinião de Barros “o germe do
princípio da proporcionalidade, foi a ideia das garantias à liberdade
individual em face dos interesses da administração”.
Inicialmente
a ideia de proporcionalidade estava ligado somente a ideia do direito
penal, com o pensamento de Baccaria, que entendia que as sanções
criminais deviam ser proporcionais à gravidade dos delitos praticados.
Desta maneira, no Séc. XIX, este princípio alcança o direito
administrativo.
A sua trajetória inicia-se em frança mas somente
como princípio do direito administrativo, a inexistência de um controlo
da constitucionalidade repressivo, ou seja, posterior neste país
impossibilitou o desenvolvimento da discussão do princípio em sede
constitucional. A sua constitucionalização se deu com o fim da segunda
guerra mundial na Alemanha.
A preocupação do tribunal
constitucional germânico com a proteção dos direitos fundamentais diante
dos possíveis abusos do legislador levou-o a transplantar para o
direito constitucional daquele país, o princípio da proporcionalidade. O
Desenvolvimento do princípio da proporcionalidade na jurisprudência
alemã ocasionou a proliferação de estudos em toda a europa sobre o tema,
possibilitando que outros países como a Suíça, Áustria, França, Itália,
Espanha e Portugal construíssem doutrinas e jurisprudência sobre o
princípio da proporcionalidade.
Na Suíça e na Áustria o princípio
da proporcionalidade percorreu caminha semelhante ao percorrido na
Alemanha, isto é, transmigrou do direito administrativo par o direito
constitucional, na limitação dos cidadãos conforme bem ressaltado pelos
professores Paulo Bonavides, Ricardo Aziz e Wllio Santiago.
Em
França, conforme salienta Paulo Bonavides, o Princípio da
proporcionalidade de move-se no âmbito da Jurisprudência administrativa,
manifestando-se, sobretudo, por via do poder discricionário (pouvoir
discrétionaire) que se limita pelo controlo do desvio de poder”
(detournement du pouvoir).
Em Itália, segundo Ricardo Aziz a
doutrina e a jurisprudência igualmente abrigam o princípio implícito da
proporcionalidade nas nações de “necessita, idoneitá e proporcionalita
del prouvedimento.
Em Espanha, o professor Ricardo Aziz afirma
que, após a queda do regime Franquista (1936-1975) e a promulgação da
nova constituição (1978), foi recebido o princípio da proporcionalidade
na doutrina e na Jurisprudência constitucional, como princípio geral do
direito.
Em Portugal, segundo o ensinamento do supracitado
eminente, superado o período salazarista implementada a democracia, se
inscreveu expressamente na constituição de 1976, Pactuada entre as
várias correntes influentes após a revolução de 1974.
O princípio
da proporcionalidade para o eminente professor, Freitas do Amaral é o
“princípio segundo o qual a limitação de bem ou interesses privados deve
ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem,
bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins” e acrescenta
ainda que, num estado de direito democrático, as medidas dos poderes
públicos não devem ceder o estritamente necessário para realização do
interesse Público. Afirma ainda que o princípio da proporcionalidade tem
“dignidade de princípio constitucional”, constituindo na manifestação
construtiva do princípio do direito democrático (art. 2º C.R.P).
Segundo
os ensinamentos do professor Marcelo Rebelo de Sousa, o princípio da
proporcionalidade (art. 266º/2 CRP e art. 5º CPA), com diversas
concretizações específicos (art. 18º/2 e 19º/4 CRP e art. 3º/2 CPA),
constitui porventura, o mais apurado parâmetro de controlo da atuação
administrativa ao abrigo da margem da livre decisão.
Como recorda
Rui Medeiros “poucas ideias jurídicas receberam nas últimas décadas na
proporcionalidade e na difusão tão grande no direito com parado como a
ideia de proporcionalidade, este princípio constitui um dos domínios do
atual ius commune eupaeum”.
Na constituição portuguesa o
princípio da proporcionalidade encontra-se previsto nos art. 2º, 18º/2 e
266º/2 CRP (as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
fundamentais devem limitar-se ao necessário) verificando-se ainda a sua
presença. Segundo professor Gomes Canotilho no art. 19º/4
(Proporcionalidade na extensão e nos meios utilizados, quando da
decretação do Estado de emergência e do Estado de sítio, nos limites do
estritamente necessário ao restabelecimento da normalidade
constitucional no art. 272º/1, principio da tipicidade e da necessidade
das medidas de policia, bem assim no art. 266º (por obra da lei de
revisão constitucional nº 1/89) em que a proporcionalidade é consagrada
como principio material constitutiva da administração pública, e do art.
5º do CPA como padrão de toda a atividade administrava. Atualmente, o
principio da proporcionalidade é um principio universal no âmbito de
vigência das constituições dos estados democráticos de Direitos.
Em
suma o princípio da proporcionalidade, fruto da inspiração germânica,
tem-se tornado mais presente no nosso ordenamento jurídico, graças a
doutrina e jurisprudência constitucional (essencialmente portuguesa).
Bibliografia
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Administrativo Geral: Introdução e Princípios Gerais, Tomo I, 2ª Edição.
Lisboa: Dom Quixote.
Ivalindra Domingos Baticam
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