segunda-feira, 9 de maio de 2016

Classificação do Ato Administrativo


O ato administrativo é a forma típica de atuação da Administração Pública. Esta tem um conjunto diversificado de atuações jurídicas e a manifestação típica é o ato administrativo.
O ato administrativo corresponde a uma decisão de um órgão administrativo no exercício da função administrativa tendente a produzir efeitos em um determinado caso concreto.
Os atos administrativos têm que respeitar o bloco de juridicidade e portanto também têm que respeitar os regulamentos administrativos.
O ato administrativo apresenta dois conceitos:
  1. Conceito amplo – o ato administrativo corresponde a uma conduta voluntária de um órgão da administração no exercício de um poder público que produz efeitos num caso concreto.
  2. Conceito restrito – é uma conduta também voluntária mas que põe termo a um procedimento administrativo consistindo em uma resolução final de um caso concreto (ato definitivo executório) e que pode ser impugnado judicialmente.
A definitividade do ato administrativo pode ser decomposta em:
  1. material – resolve uma questão ou problema,
  2. horizontal – último ato do procedimento,
  3. vertical – praticado pelo mais elevado nível da hierarquia.
Definição de ato administrativo: é um ato decisório tendente à produção de efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Exemplos:
Um parecer não vinculativo não é um ato administrativo porque não tem um conteúdo decisório, não obriga o órgão administrativo a seguir aquele parecer. É um ato praticado no decurso do procedimento administrativo.
Um parecer vinculativo, por seu lado, vai resolver definitivamente um aspeto da questão e pode afetar a esfera jurídica de um terceiro. Por resolver uma questão de forma definitiva naquele procedimento, é um ato administrativo.
Decisões prévias - em procedimentos administrativos muito complexos (ex: industriais, ambientais) dá-se oportunidade a vários órgãos que participam no procedimento de tomarem decisões prévias até que se tome a decisão final. São por isso atos administrativos.
Decisões parciais – Também são atos administrativos. A lei permite que, em parte, o conteúdo final da decisão final seja obtido por fases em que sejam necessárias decisões sobre partes do conteúdo da questão em análise.
Informações, pareceres não vinculativos, propostas - não são atos administrativos.

Classificações do Ato Administrativo:
  1. os atos que definem o status ou condição de uma determinada pessoa e que atribui, regra geral, direitos e vinculações,
  2. os atos que criam esse status/condição (ex: a admissão de um aluno numa faculdade, a admissão de um doente num hospital),
  3. os atos que modificam esse status/condição (ex: transferência de um funcionário público)
  4. os atos que extinguem o status/condição (ex: dar alta a um doente num hospital extingue os direitos e obrigações do doente, a exoneração de uma pessoa de um cargo)
Atos administrativos desfavoráveis (que provocam uma situação de desvantagem para alguém):
  1. Atos impositivos – a imposição/proibição de uma conduta,
  2. Atos de indeferimento- quando o particular peticiona algo. É o ato através do qual a Administração nega o pedido.
  3. Atos ablatórios - atos que extinguem ou comprimem direitos ou faculdades (ex: um ato de expropriação).
Atos administrativos favoráveis (criam uma situação de vantagem ou um determinado benefício):
  1. Autorização – a Administração Pública permite ao particular o exercício de uma faculdade ou direito que pré-existia na sua esfera jurídica (ex: licença de construção – é na verdade uma autorização porque o Código Civil define no direito de propriedade (i.e. de um terreno) um conjunto de faculdades em que uma delas é o direito a construir - Ius Edificandi).
  2. Licença – A Administração Pública permite o exercício de uma faculdade que ainda não estava na esfera jurídica do particular. É a Administração Pública que lhe cria esse direito (ex: licença de porte de arma – reunidos um conjunto de requisitos legais, a Administração Pública pode atribuir esta licença).
  3. Concessão – é o ato administrativo através do qual a Administração Pública permite a um particular o exercício de uma atividade que é do domínio da Administração (ex: a concessão de um obra pública, a concessão de um serviço público – devia ser a Administração a realizar a obra e a prestar o serviço).
Atos administrativos de 2.º Grau. São os atos administrativos que têm como objeto outro ato administrativo anteriormente praticado. O objeto do ato administrativo é outro ato administrativo.
Há vários tipos de atos administrativos de 2ª ordem:
  1. Que visam cessar ou suspender a eficácia dos atos administrativos anteriores;
    Revogação – extingue os efeitos jurídicos de um atos administrativo anterior por efeitos de mérito (razões de conveniência) ou oportunidade,
    Suspensão -
    Anulação – por contraposição à revogação. Corresponde à cessação dos efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior por razões de legalidade (ser ilegal). Não é possível a AP anular atos nulos (um ato nulo nunca produziu efeitos).
  2. Atos que visam modificar atos administrativos anteriores;
    Reforma de um ato administrativo anterior. Consiste na substituição do conteúdo de um ato administrativo anterior. O ato mantém-se mas torna-se necessário substituir em parte o seu conteúdo.
    Retificação. É eliminar um erro material (ex: o texto diz 10.000 e queria dizer-se 1.000). É um ato de expurgação de erros e não de vícios.
    Prorrogação. Modifica o prazo de um ato administrativo anterior.
    Convalidação. Pretendem consolidar atos que sejam inválidos. A Administração Pública em vez de decidir a anulação, vai convalidar o ato, vai torná-lo válido (há só a expurgação do vício, o ato administrativo é o mesmo). Em sentido estrito é uma declaração da Administração destinada a expurgar o vício.
    Conversão. Substitui o ato inválido e, não sendo suficiente convalidá-lo, vai convertê-lo, produzindo um novo ato que seja válido (cria um novo ato).

    In apontamentos aula de Direito Administrativo de 9/4/2016.
    Pedro Manuel B. V. de Beltrão Loureiro

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