domingo, 8 de maio de 2016



 

           REGULAMENTO ADMINISTRATIVO

        
 ü Noção de regulamento administrativo.
Os regulamentos administrativos, são normas gerais e abstratas praticadas no exercício da função administrativa, decorre do Art.º 135.º CPA 

Para efeitos …, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico – administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”.

Conforme o disposto no artigo supra, os Regulamentos internos parecem estar excluídos Para haver regulamento há a necessidade de lei habilitante – Art.º 136.º-1 CPA.

Os Regulamentos não podem desrespeitar lei que lhe serve de base.

Os Atos são individuais e concretos, devem respeitar leis e regulamentos, sob pena de ilegalidade/invalidade.

O problema das situações de fronteira (Ex: atos gerais e atos plurais).


ü Tipos Regulamentos.
Regulamento de execução ou independente – Art.º 136.º/3 CPA
A.      Regulamentos de execução: executam regime definido na lei.

1                     1. A sua existência depende de previsão legal.
2                     2. O regulamento deve invocar a lei que executa – Art.º 136.º/2 CPA

B.      Independentes: introduzem disciplina jurídica nova – Art.º 136.º/3 CPA
 .                    1.   Não executam regime jurídico específico.
2                    2.   Devem invocar a lei que define a competência para a sua emissão.
             – Art.º 136.º/ 2 CPA

Existem Regulamentos do Governo, regulamentos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais assim como regulamentos de outras entidades da Administração Pública.


üTipos de regulamentos do Governo – Art.º 138.º/3 CPA:
i)                    Decretos regulamentares,
ii)                  Resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo,
iii)                Portarias.
       iv)         Despachos. 


üValor hierárquico relativo
Ordem hierárquica dos regulamentos governamentais – Art.º 138.º- 3 CPA
Os Regulamentos governamentais prevalecem sobre regionais, autárquicos e outros.
 – Art.º 138.º-1 CPA
Os Regulamentos dos municípios prevalecem sobre os das freguesias – Art.º 138.º-2 CPA

üProcedimento de aprovação

 1.ª Fase:
 Início do procedimento - artigos 97.º e 98.º CPA.

1      1. Decisão oficiosa de estudar a elaboração de um regulamento
1.1   Hipótese de não o aprovar deve ser sempre encarada.
       2. Petições apresentadas por interessados.
3     3. Publicidade obrigatória do início do procedimento pela entidade administrativa informando:
i)                    O Órgão que decidiu desencadear procedimento,
ii)                  A data em que se iniciou procedimento,
iii)                O objeto do regulamento,
iv)                A forma como os cidadãos se podem constituir interessados.

 2.ª Fase:
       Elaboração de projeto (que deve conter nota justificativa)

3.ª Fase:
1 - Participação dos interessados.
Audiência dos interessados – Art.º 100.º CPA
         à Quando projeto afete de modo direto e imediato direitos ou interesses há audiência dos interessados quanto aos interessados que se tenham constituído.

Prazo:
Nunca menos de 30 dias
Deve ser escrita ou oral.

1.1 - Motivos de não realização da audiência - artigo 100.º-3 CPA:
i)                    Urgência,
ii)                  Diligência possa comprometer execução ou utilidade do regulamento,
iii)                Elevado número de interessados ou,
iv)                Interessados já se tenham pronunciado.

2 - Consulta pública – Art.º 101.º CPA
Quando o número de interessados seja muito elevado ou a natureza da matéria em apreço assim o justifique pode haver consulta pública
Existe poder discricionário, para adoção desta decisão.
O Projeto é publicado em Diário da Republica ou em publicação oficial da entidade administrativa.
Os Interessados podem enviar observações por escrito até aos 30 dias.
O Preâmbulo aquando a publicação deve mencionar sempre que se trata de consulta pública.

4.ª Fase:
Aprovação pelo órgão competente.
Norma de competência constará de lei ou de outro regulamento.

5.ª Fase:
Publicação – Art.º 139.º CPA.
Diário da Republica e, facultativamente, na publicação oficial da entidade pública.

6.ª Fase:
Entrada em vigor – Art.º 140.º CPA
Na data indicada ou 5 dias após publicação.

ü Eficácia
             1. Depende de publicação em Diário da Republica – Art.º 139.º CPA
         Podem ser publicados em boletim da entidade que o aprova.
         Entram em vigor na data que indicarem ou 5 dias após publicação.
         A indicação de uma data precisa como elemento adicional de transparência e informação Art.º140.º CPA.

                 2.Proibição de retroatividade a regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições,            sanções ou que causem prejuízos/restrinjam direitos/interesses ou afetem seu exercício –                      Art.º141.º/1 CPA
       Mas os outros regulamentos podem ter eficácia retroativa.

üValidade
Regulamento deve respeitar: Art.º 143.º/1 e nº 2 CPA
O Bloco de legalidade
Os Regulamentos de superiores hierárquicos ou de órgãos com poderes de superintendência.
Regulamentos elaborados pelo delegante.
Regulamentos que desrespeitem estatutos nos quais se funde a possibilidade para a sua aprovação.

üRegime de invalidade
É Invocável a todo o tempo – Art.º 144.º/1 CPA
àExceção: 6 meses desde a publicação para declarar regulamento inválido com fundamento procedimental ou de forma, salvo se for preterição absoluta de forma ou não realização de consulta pública.

Pode ser declarada pelos órgãos administrativos competentes – Art.º144.º/1 CPA.
                      a) Declaração de invalidade tem efeitos retroativos (produz efeitos desde início da produção de efeitos) e repristinatórios – Art.º 144.º/3 e nº 4 CPA.

              a.a) Mas não afeta casos julgados nem atos administrativos não impugnáveis (exceto, neste último caso, se forem desfavoráveis para os interessados)

üCaducidade e revogação
          1. Caducidade – Art.º 145.º CPA
Com termo ou condição resolutiva.
Regulamentos de execução caducam com revogação da lei que regulamentam, exceto se forem compatíveis com a lei nova.

      2.  Revogação – Art.º 146.º CPA
Revogação pelos órgãos competentes para emissão.
Proibição de revogação de regulamentos que são necessários para executar leis (consideram-se em vigor)


Publicado por: Luísa Reis González - Aluna 23982 




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