REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
ü Noção de regulamento
administrativo.
Os regulamentos administrativos, são normas gerais e abstratas
praticadas no exercício da função administrativa, decorre do Art.º 135.º CPA
“ Para efeitos …, consideram-se
regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício
de poderes jurídico – administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”.
Conforme o disposto no artigo supra, os Regulamentos internos
parecem estar excluídos Para haver regulamento há a necessidade de lei
habilitante – Art.º 136.º-1 CPA.
Os Regulamentos não podem desrespeitar lei que lhe serve de base.
Os Atos são individuais e concretos, devem respeitar leis e
regulamentos, sob pena de ilegalidade/invalidade.
O problema das situações de fronteira (Ex: atos gerais e atos
plurais).
ü Tipos
Regulamentos.
Regulamento de execução ou independente
– Art.º 136.º/3 CPA
A.
Regulamentos de execução: executam
regime definido na lei.
1 1. A sua existência depende de previsão legal.
2 2. O regulamento deve invocar a lei que executa –
Art.º 136.º/2 CPA
B. Independentes: introduzem
disciplina jurídica nova – Art.º 136.º/3 CPA
. 1. Não executam regime jurídico específico.
2 2. Devem invocar a lei que define a competência
para a sua emissão.
– Art.º 136.º/ 2 CPA
Existem
Regulamentos do Governo, regulamentos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais
assim como regulamentos de outras entidades da Administração Pública.
üTipos de regulamentos do Governo – Art.º
138.º/3 CPA:
i)
Decretos regulamentares,
ii)
Resoluções do Conselho de Ministros com
conteúdo normativo,
iii)
Portarias.
iv) Despachos.
üValor
hierárquico relativo
Ordem hierárquica dos
regulamentos governamentais – Art.º 138.º- 3 CPA
Os Regulamentos governamentais
prevalecem sobre regionais, autárquicos e outros.
– Art.º
138.º-1 CPA
Os Regulamentos dos municípios
prevalecem sobre os das freguesias – Art.º 138.º-2
CPA
üProcedimento de
aprovação
1.ª Fase:
Início do procedimento - artigos 97.º
e 98.º CPA.
1 1. Decisão
oficiosa de estudar a elaboração de um regulamento
1.1 Hipótese de não o aprovar deve ser sempre
encarada.
2. Petições
apresentadas por interessados.
3 3. Publicidade
obrigatória do início do procedimento pela entidade administrativa informando:
i)
O Órgão que decidiu desencadear procedimento,
ii)
A data em que se iniciou procedimento,
iii)
O objeto do regulamento,
iv)
A forma como os cidadãos se podem constituir
interessados.
2.ª Fase:
Elaboração de projeto (que deve conter
nota justificativa)
3.ª Fase:
1 - Participação
dos interessados.
Audiência
dos interessados – Art.º 100.º CPA
à Quando
projeto afete de modo direto e imediato direitos ou interesses há audiência dos
interessados quanto aos interessados que se tenham constituído.
Prazo:
Nunca menos
de 30 dias
Deve ser escrita
ou oral.
1.1 - Motivos
de não realização da audiência - artigo 100.º-3 CPA:
i)
Urgência,
ii)
Diligência possa comprometer execução ou
utilidade do regulamento,
iii)
Elevado número de interessados ou,
iv)
Interessados já se tenham pronunciado.
2 - Consulta pública – Art.º 101.º CPA
Quando o número de interessados seja muito
elevado ou a natureza da matéria em apreço assim o justifique pode haver
consulta pública
Existe poder discricionário, para adoção
desta decisão.
O Projeto é publicado em Diário da Republica ou
em publicação oficial da entidade administrativa.
Os Interessados podem enviar observações por
escrito até aos 30 dias.
O Preâmbulo aquando a publicação deve
mencionar sempre que se trata de consulta pública.
4.ª Fase:
Aprovação pelo órgão competente.
Norma de competência constará de lei ou de outro regulamento.
5.ª Fase:
Publicação – Art.º 139.º CPA.
Diário da Republica e, facultativamente, na publicação oficial da
entidade pública.
6.ª Fase:
Entrada em vigor – Art.º 140.º CPA
Na data indicada ou 5 dias após publicação.
ü Eficácia
1. Depende de
publicação em Diário da Republica – Art.º 139.º CPA
Podem ser
publicados em boletim da entidade que o aprova.
Entram em vigor
na data que indicarem ou 5 dias após publicação.
A indicação de uma data precisa
como elemento adicional de transparência e informação Art.º140.º CPA.
2.Proibição de
retroatividade a regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições, sanções ou que causem prejuízos/restrinjam direitos/interesses ou afetem seu
exercício – Art.º141.º/1 CPA
Mas os outros regulamentos podem ter eficácia
retroativa.
üValidade
Regulamento deve respeitar: Art.º
143.º/1 e nº 2 CPA
O Bloco de legalidade
Os Regulamentos de superiores hierárquicos ou de órgãos com
poderes de superintendência.
Regulamentos elaborados pelo delegante.
Regulamentos que desrespeitem estatutos nos quais se funde a
possibilidade para a sua aprovação.
üRegime de invalidade
É Invocável a todo o tempo – Art.º
144.º/1 CPA
àExceção: 6 meses
desde a publicação para declarar regulamento inválido com fundamento procedimental
ou de forma, salvo se for preterição absoluta de forma ou não realização de
consulta pública.
Pode ser declarada pelos órgãos administrativos competentes – Art.º144.º/1 CPA.
a) Declaração
de invalidade tem efeitos retroativos (produz efeitos desde início da produção
de efeitos) e repristinatórios – Art.º 144.º/3 e nº
4 CPA.
a.a) Mas não afeta casos julgados nem atos
administrativos não impugnáveis (exceto, neste último caso, se forem
desfavoráveis para os interessados)
üCaducidade e
revogação
1. Caducidade –
Art.º 145.º CPA
Com termo ou
condição resolutiva.
Regulamentos
de execução caducam com revogação da lei que regulamentam, exceto se forem
compatíveis com a lei nova.
2. Revogação – Art.º 146.º CPA
Revogação
pelos órgãos competentes para emissão.
Proibição de
revogação de regulamentos que são necessários para executar leis (consideram-se
em vigor)
Publicado por: Luísa Reis González - Aluna 23982
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