terça-feira, 24 de maio de 2016



AS FORMAS DE INVALIDADE



       As Formas da Invalidade: 
       Nulidade e Anulabilidade
 Vêm reguladas no nosso Direito nos Art.º 161 a Art.º 163 CPA.

      Deliberações nulas

      1. São nulas, independentemente de declaração dos Tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:
a) Que forem estranhas às suas atribuições;
b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção
c) Que transgredirem disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os Tribunais;
 e) Que careçam absolutamente de forma legal;
 f) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
      2. As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.


      Deliberações anuláveis

     1. São anuláveis pelos Tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
      2. As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
     3.Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

     A Nulidade
A nulidade é a forma mais grave da invalidade.
Tem os seguintes traços característicos – Art.º 161 CPA):

     1. O Ato nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito. Por isso é que a lei chamam a estes atos, “atos nulos e de nenhum efeito”;

     2. A nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão. O ato nulo não é suscetível de ser transformado em ato válido;

     3.Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um ato nulo. Na medida em que este não produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório;

     4.Se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de um ato nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva  (art.º 21º CRP). 
       A resistência passiva à execução de um ato nulo é legítima.

      5. Um ato nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo;

      6.O pedido de reconhecimento da existência de uma nulidade num ato administrativo pode ser feito junto de qualquer Tribunal, e não apenas perante os Tribunais Administrativos; o que significa que qualquer Tribunal, mesmo um Tribunal Civil, pode declarar a nulidade de um ato administrativo (desde que competente para a causa);

      7.O reconhecimento judicial da existência de uma nulidade toma a forma de declaração de nulidade.


      A Anulabilidade
É uma forma menos grave da invalidade e tem características contrárias às da nulidade       (art.º 163 CPA):

1. O ato anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado. Enquanto não for anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse válido – o que resulta da “presunção de legalidade” dos atos administrativos;

2.  A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão;

3.  O ato anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares, enquanto não for anulado.

4.  Consequentemente, não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um ato anulável. A execução coactiva de um ato anulável é legítima, salvo se a respectiva eficácia for suspensa;

5.  O ato anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece,

6.  O pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo, não pode ser feito perante qualquer outro Tribunal;

7. O reconhecimento de que o ato é anulável por parte do Tribunal determina a sua anulação. A sentença proferida sobre um ato anulável é uma sentença de anulação, enquanto a sentença proferia sobre o ato nulo é uma declaração de nulidade.

    A anulação contencioso de uma tem efeitos retroactivos: “tudo se passa na ordem                   jurídica, como se o ato nunca tivesse sido praticado”.

         Âmbito de Aplicação da Nulidade e da Anulabilidade.

   A nulidade tem carácter excepcional; a anulabilidade é que tem carácter geral.
   A regra é a de que o ato inválido é anulável; se ao fim de um certo prazo ninguém                pedir a sua anulação, ele converte-se num ato válido.

   Como só excepcionalmente os atos são nulos, isto significa que, na prática, o que se          tem de apurar em face de um ato cuja validade se está a analisar, e se é ou não                  nulo: porque se for inválido e não for nulo, cai na regra geral, é anulável.
         Se consideradas as causas de invalidade do ato, este for simultaneamente anulável e          nulo, prevalecerá o regime da nulidade.

       Nulidades por Natureza
 As nulidades por natureza consubstanciam casos em que, por razões de lógica jurídica,       o ato não pode deixar de ser nulo, por isso que seria totalmente inadequado o regime           da simples anulabilidade. Esses casos são, três:

  1. Atos de conteúdo ou objeto impossível: se o conteúdo ou o objeto do ato for impossível, não faz sentido que, ao fim de um certo tempo, o ato se convalide, passe a ser válido. Um ato desses nunca pode convalidar-se porque, por definição, o seu conteúdo ou o seu objeto são impossíveis;

   2. Atos cuja prática consiste num crime ou envolva a prática de um crime: também não faz sentido que estes atos, se não forem impugnados, se transformem em atos válidos;
   3. Atos que violem o conteúdo essencial de um direito fundamental do cidadão: à face da Constituição, também estes atos não podem ser considerados atos simplesmente anuláveis, uma vez que existe, quanto a eles, direito de resistência (art.º 21º CRP).

         Correspondência entre as causas da invalidade e os respetivos regimes
    São designadamente nulos:
         Os atos viciados de usurpação de poder;
         Os atos viciados de incompetência absoluta;
         Os atos que sofram de vício de forma, na modalidade de carência absoluta de forma legal;
         Os atos praticados sob coação;
         Os atos de conteúdo ou objeto impossível ou ininteligível;
         Os atos que consubstanciam a prática de um crime;
         Os atos que lesem o conteúdo essencial de um Direito fundamental.
    São designadamente anuláveis:
         Os atos viciados de incompetência relativa;
         Os atos viciados de vício de forma, nas modalidades de carência relativa de forma legal e, salvo se a lei estabelecer para o caso da nulidade, de preterição de formalidades essenciais;
         Os atos viciados por desvio de poder;
         Os atos praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental.

         A Sanação dos Atos Administrativos Ilegais
   O fenómeno da sanação consiste precisamente na transformação de um ato ilegal, e           por isso inválido perante a ordem jurídica.
   O fundamento jurídico da sanação dos atos ilegais é a necessidade de segurança na           ordem jurídica.
    É pois necessário que, decorrido algum tempo sobre a prática de um ato a                          administrativo, se possa saber com certeza se esse ato é legal ou ilegal, válido ou                 inválido.
  A obtenção desta certeza pode ser conseguida por via negativa  – permitindo a lei                que o ato, por ser ilegal, seja revogado pela Administração ou anulado pelos                        Tribunais – ou por via positiva  – consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o              ato ilegal seja sanado, tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem                  jurídica, e portanto, em princípio, inatacável
   A sanação dos atos administrativos pode operar-se por um de dois modos: 
        Por um ato administrativo secundário
         Por efeito automático da lei (ope legis)


Publicado por Ana Ferreira Real - Aluna nº 28379

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