domingo, 15 de maio de 2016

Principio da Administração Aberta - art 17 do CPA, (consagrado no artº 268 da CRP)


Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa
Princípio da Administração Aberta
Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

 O Princípio da Administração Aberta  encontra-se vertido no artº 17 do novo CPA.

Com a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA): surge o diploma que regulamenta o direito constitucional de todos os cidadãos acederem à informação produzida ou detida pela administração pública.

Para assegurar o cumprimento e fiscalização desse preceito legal, foi criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA): entidade pública, a quem compete zelar pelo cumprimento da LADA, junto de mais de 6 500 serviços do Estado.

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos ainda deve ser assegurado de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, como a Constituição da República e a LADA o determinam.

A importância de um Estado cada vez mais transparente e próximo dos cidadãos, na era das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, da Sociedade de Informação, levou a que o legislador criasse novos mecanismos e disposições legais tendentes a tornar a Administração Pública mais "amiga" dos cidadãos e não apenas a vê-la, como um mero utilizador dos serviços do Estado.

Assim surgiram as seguintes medidas a elencar:
- Um Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (lei 46/2007 de 24 de agosto);
- O direito de acesso imediato dos cidadãos à informação administrativa  (disponibilização, redução de custos, tempo despendido, desburocratização, etc);
- A necessidade do exercício de uma cidadania mais participativa. (agora existe o Orçamento Participativo, muito em voga sobretudo nas autarquias, como acontece com a Câmara Municipal de Braga, Guimarães, Cascais e Lisboa);

-Da sociedade de informação, da Inovação e Empreendorismo na AP;
-Dos processos de desmaterialização na AP, reduzindo custos, tornando-a mais eficiente, transparente e célere;
- Do Simplex;
-Governo eletrónico
-iAP - Interoperabilidade na Administração Pública
-Novos sites e balcões únicos, lojas do cidadão;
-etc



Paulo Jorge Azevedo Martins ( aluno nº26502, subturma 7- TAN)



 

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