terça-feira, 10 de maio de 2016

A invalidade do ato administrativo:


A invalidade do ato administrativo:

Como consequência da sua invalidade, os atos administrativos são normalmente inválidos.
A invalidade dos atos administrativos está regulada fundamentalmente nos art. 161º a 163º, que se referem à nulidade e à anulabilidade.

Contudo, estes artigos não esgotam o regime das invalidades.

O regime da Nulidade dos atos administrativos:

O art. 161º nº1 contêm a clausula geral que expressa a nulidade para os atos administrativos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

Do art. 161º nº2, são nulos os atos:

Alínea A: viciados de usurpação de poder:

Alínea B: casos de incompetência absoluta:

Alínea C: Impossibilidade, ininteligibilidade e criminalidade do objeto e do conteúdo: são situações de violação de lei.
A impossibilidade pode ser material ou jurídica.
Ex: requisição de uma ponte que já não existe / revogação de um ato nulo / renuncia à competência).
Os atos administrativos são ininteligíveis quando a sua interpretação não permita apurar quais os efeitos que visa produzir ou qual a realidade sobre a qual pretende incidir.
Ex: Ato que homologa dois pareceres contraditórios

Alínea D: violação do conteúdo essencial de um direito fundamental:
Esta regra decorre, em regra, da preterição de requisitos objetivos materiais, tratando-se então de casos de violação de lei.
Estando em causa a preterição de formalidades essenciais que envolva a violação de DF procedimentais (apenas os dos artigos do Titulo II, da parte I da CRP e análogos nos termos do art.17º CRP ), tratar-se-á de vício de forma.

Alínea E: desvio de poder para fins de interesse privado.

Alínea F: Atos praticados sobre coação física ou sob coação moral:
Trata-se de casos de falta ou vícios da vontade (246º e 255º CC), reconduzíveis à violação de lei.

Alínea G: os atos que careçam em absoluto de forma legal:
Estão em causa os mais graves casos de vício de forma, abrangendo a forma e as formalidades.
Esta alínea não abrange os casos:
- De um ato administrativo para o qual a lei prescreva uma forma escrita qualificada (ex: Portaria), e este for emitido sob forma escrita simples.
Um ato administrativo emitido sem observância pontual de uma ou de várias formalidades prévias exigidas por lei (ex: pareceres obrigatórios, desrespeito prazos, sem audiência dos interessados).
Estes dois casos geram outro tipo de invalidade: a anulabilidade.
- Quando a lei prescreve a forma oral para determinado ato administrativo e este seja emitido sob a forma escrita, desde que essa exigência inicial não vise a salvaguarda dos interesses substanciais dos destinatários: gera uma mera irregularidade.

Alínea H:desrespeito dos requisitos de normalidade circunstancial das deliberações, inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos
Vícios de forma específicos das deliberações dos órgãos colegiais.

Alínea I: violação de decisões jurisdicionais: são nulos os atos administrativos que ofendam o conteúdo do art. 205º nº2 da CRP que estipula que as decisões dos tribunais são obrigatórias e prevalecem sobre as decisões da AP:
Ex: publicação de um ato administrativo que padece de uma ilegalidade que já havia sido anulada por sentença anulatória.

Alínea J:os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes.

Alínea K: Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei: por violação do princípio da gratuitidade (art. 15º).

Alínea L: os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.


Regime da Nulidade
Este regime é semelhante ao dos atos jurídicos me geral, e encontra-se consagrado no art. 162º do CPA.
Pontos essenciais:
- Total improdutividade jurídica. (162º nº1)
- Não vinculatividade e inexecutoriedade
- Irrelevância do decurso do tempo (162º nº2)
- Insanabilidade (164º): além de serem despromovidos de efeitos desde o início, não poderão vir a produzir efeitos em virtude de atos administrativos secundários.
- Desnecessidade de declaração jurisdicional ou administrativa (162º nº1)
- Possibilidade geral de reconhecimento judicial (162º nº2)
- Possibilidade de conhecimento oficioso (162º nº2)
- Irrevogabilidade e impossibilidade de anulação administrativa (166º nº1, alínea A)
- Possibilidade de jurisdificação dos efeitos putativos (162º nº3): este preceito permite que as situações de facto criadas à sombra de um ato nulo possam ser juridificadas se, por força do decurso do tempo, os princípios gerais de direito impuserem a sua consolidação.


O regime da Anulabilidade do ato administrativo (163º CPA)

A anulabilidade é o desvalor residual dos atos administrativos: um ato administrativo ilegal será anulável se não for inexistente, nulo ou irregular.
Em casos, a lei estabelece a anulabilidade (ex: art. 76º nº1)
O artº. 163º estabelece a nulidade para os atos administrativos que ofendam os princípios do DA, ou outras normas jurídicas, as quais não prevejam outro tipo de sanção: assim, podemos deduzir que a anulabilidade será o regime das invalidades a aplicar em caso de ausência normativa do tipo de desvalor jurídico.


Regime da anulabilidade:

- Possibilidade de efeitos jurídicos: o art. 155º nº2, permite que o ato, desde que contenha a identificação do autor, do destinatário e o objeto a que se refere o seu conteúdo, produz todos os seus efeitos até ser anulado ou revogado.
- Vinculatividade e executoriedade: o art. 176º - uma vez que produzem efeitos jurídicos, os atos anuláveis vinculam os particulares e as entidades públicas. O seu não acatamento, pode dar lugar a execução, ou seja, pode ser imposto pela força como se fosse um ato válido.
Contudo, estes atos anuláveis, estão sujeitos a ver retroativamente destruídos os seus efeitos em consequência da anulação.
- Limitação temporal da impugnação e consolidação por decurso do tempo (163º nº3, 168º CPA e art. 58º nº2 CPTA): existe um prazo para impugnar os atos anuláveis.
Os prazos para impugnação variam entre 6 meses, para a anulação administrativa, nos termos do art. 168º nº1, ou até um ano, para os casos de atos anuláveis que constituam direitos nos termos art. 168º nº2.
- Sanabilidade (164º nº1): os efeitos jurídicos dos atos anuláveis podem estabilizar-se na ordem jurídica mediante um ato administrativo secundário (ratificação, reforma ou reconversão) que expurgue a ilegalidade de que padecem, ficando assim sanada.
Nos termos do Nº5, os atos secundários têm eficácia retroativa.
- Necessidade de anulação jurisdicional ou revogação administrativa (162º à contrário): os atos anuláveis produzem efeitos até à declaração de nulidade jurisdicional ou até à revogação administrativa.
- Carater retroativo da revogação ou da anulação (171º nº 1): a anulação ou a revogação dos atos administrativos anuláveis acarreta a destruição integral e com carater retroativo dos seus efeitos.
- Carater restritivo da competência para o seu conhecimento (169º): só os tribunais administrativos podem conhecer da anulabilidade dos atos administrativos e só alguns órgãos administrativos têm competência para revogar atos administrativos anuláveis.
Os particulares têm de obedecer ao ato anulável, mas podem solicitar a sua anulação.
- Necessidade de alegação perante os tribunais (169º nº1): os vícios determinantes da anulabilidade não podem ser reconhecidos pelos tribunais sem que sejam alegados pelos interessados.
A nível administrativo, é de conhecimento oficioso ou a solicitação dos interessados.
- Revogabilidade (169º n-º1 e 168º): os atos administrativos anuláveis são passiveis de revogação pela AP, oficiosamente ou a solicitação dos interessados, com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo legalmente prescrito.

A irregularidade do ato administrativo:
Esta ilegalidade não tem um regime jurídico no CPA.
São atos irregulares:
- Os atos viciados em erro de cálculo e de escrita (174º)
- Os atos praticados ao abrigo da delegação de poderes sem constar essa menção no ato (48º)
- Os atos praticados com excesso de forma, nos casos em que tal não implique a invalidade
- Os atos cujo procedimento tenham sido preteridas formalidades degradadas e não essenciais


O regime jurídico dos atos irregulares é essencialmente idêntico ao dos atos legais e regulares, no entanto, pode acarretar a depreciação de efeitos secundários do ato: como o início de um novo prazo de impugnação.

Paulo Jorge Martins (Aluno FDUL nº 26502)

Sem comentários:

Enviar um comentário