A
invalidade do ato administrativo:
Como
consequência da sua invalidade, os atos administrativos são normalmente
inválidos.
A
invalidade dos atos administrativos está regulada fundamentalmente nos art.
161º a 163º, que se referem à nulidade e à anulabilidade.
Contudo, estes artigos não
esgotam o regime das invalidades.
O
regime da Nulidade dos atos administrativos:
O art.
161º nº1 contêm a clausula geral que expressa a nulidade para os atos
administrativos para os quais a lei comine expressamente essa forma de
invalidade.
Do art.
161º nº2, são nulos os atos:
Alínea
A: viciados de usurpação de poder:
Alínea
B: casos de incompetência absoluta:
Alínea
C: Impossibilidade,
ininteligibilidade e criminalidade do objeto e do conteúdo: são
situações de violação de lei.
A
impossibilidade pode ser material ou jurídica.
Ex: requisição de uma ponte que já não existe /
revogação de um ato nulo / renuncia à competência).
Os
atos administrativos são ininteligíveis quando a sua interpretação não
permita apurar quais os efeitos que visa produzir ou qual a realidade sobre a
qual pretende incidir.
Ex: Ato que homologa dois
pareceres contraditórios
Alínea
D: violação do conteúdo essencial
de um direito fundamental:
Esta
regra decorre, em regra, da preterição de requisitos objetivos materiais,
tratando-se então de casos de violação de lei.
Estando
em causa a preterição de formalidades essenciais que envolva a violação de
DF procedimentais (apenas os dos artigos do Titulo II, da parte I da CRP e
análogos nos termos do art.17º CRP ), tratar-se-á de vício de forma.
Alínea
E: desvio de poder para fins de
interesse privado.
Alínea
F: Atos praticados sobre coação física ou sob coação moral:
Trata-se
de casos de falta ou vícios da vontade (246º e 255º CC), reconduzíveis
à violação de lei.
Alínea
G: os atos que careçam em absoluto de forma legal:
Estão
em causa os mais graves casos de vício de forma, abrangendo a forma e as
formalidades.
Esta
alínea não abrange os casos:
- De
um ato administrativo para o qual a lei prescreva uma forma escrita qualificada
(ex: Portaria), e este for emitido sob forma escrita simples.
Um
ato administrativo emitido sem observância pontual de uma ou de várias formalidades
prévias exigidas por lei (ex: pareceres obrigatórios, desrespeito prazos, sem
audiência dos interessados).
Estes
dois casos geram outro tipo de invalidade: a anulabilidade.
-
Quando a lei prescreve a forma oral para determinado ato administrativo e este
seja emitido sob a forma escrita, desde que essa exigência inicial não vise
a salvaguarda dos interesses substanciais dos destinatários: gera uma
mera irregularidade.
Alínea
H:desrespeito dos requisitos de
normalidade circunstancial das deliberações, inobservância do quórum ou da
maioria legalmente exigidos
Vícios
de forma específicos das deliberações dos órgãos colegiais.
Alínea
I: violação de decisões
jurisdicionais: são nulos os atos administrativos que ofendam o conteúdo
do art. 205º nº2 da CRP que estipula que as decisões dos tribunais são
obrigatórias e prevalecem sobre as decisões da AP:
Ex:
publicação de um ato administrativo
que padece de uma ilegalidade que já havia sido anulada por sentença
anulatória.
Alínea
J:os atos certificativos de factos
inverídicos ou inexistentes.
Alínea
K: Os atos que criem obrigações
pecuniárias não previstas na lei: por violação do princípio da
gratuitidade (art. 15º).
Alínea
L: os atos praticados, salvo em
estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.
Regime
da Nulidade
Este
regime é semelhante ao dos atos jurídicos me geral, e encontra-se consagrado
no art. 162º do CPA.
Pontos
essenciais:
- Total
improdutividade jurídica. (162º nº1)
- Não
vinculatividade e inexecutoriedade
- Irrelevância
do decurso do tempo (162º nº2)
- Insanabilidade
(164º): além de serem despromovidos de efeitos desde o início, não
poderão vir a produzir efeitos em virtude de atos administrativos secundários.
- Desnecessidade
de declaração jurisdicional ou administrativa (162º nº1)
- Possibilidade
geral de reconhecimento judicial (162º nº2)
-
Possibilidade de conhecimento oficioso (162º nº2)
- Irrevogabilidade
e impossibilidade de anulação administrativa (166º nº1, alínea A)
- Possibilidade de
jurisdificação dos efeitos putativos (162º nº3): este preceito permite que
as situações de facto criadas à sombra de um ato nulo possam ser juridificadas
se, por força do decurso do tempo, os princípios gerais de direito impuserem a
sua consolidação.
O regime da Anulabilidade do
ato administrativo (163º CPA)
A anulabilidade é o desvalor
residual dos atos administrativos: um ato administrativo ilegal será anulável
se não for inexistente, nulo ou irregular.
Em casos, a lei estabelece a
anulabilidade (ex: art. 76º nº1)
O artº. 163º estabelece a
nulidade para os atos administrativos que ofendam os princípios do DA, ou
outras normas jurídicas, as quais não prevejam outro tipo de sanção: assim,
podemos deduzir que a anulabilidade será o regime das invalidades a aplicar em
caso de ausência normativa do tipo de desvalor jurídico.
Regime da anulabilidade:
- Possibilidade
de efeitos jurídicos: o art. 155º nº2, permite que o ato, desde que
contenha a identificação do autor, do destinatário e o objeto a que se
refere o seu conteúdo, produz
todos os seus efeitos até ser anulado ou revogado.
- Vinculatividade
e executoriedade: o art. 176º - uma vez que produzem efeitos
jurídicos, os atos anuláveis vinculam os particulares e as entidades públicas. O
seu não acatamento, pode dar lugar a execução, ou seja, pode ser imposto
pela força como se fosse um ato válido.
Contudo,
estes atos anuláveis, estão sujeitos a ver retroativamente destruídos os seus
efeitos em consequência da anulação.
- Limitação
temporal da impugnação e consolidação por decurso do tempo (163º nº3, 168º CPA
e art. 58º nº2 CPTA): existe um prazo para impugnar os atos anuláveis.
Os
prazos para impugnação variam entre 6 meses, para a anulação administrativa,
nos termos do art. 168º nº1, ou até um ano, para os casos de atos anuláveis que
constituam direitos nos termos art. 168º nº2.
- Sanabilidade
(164º nº1): os efeitos jurídicos dos atos anuláveis podem estabilizar-se na
ordem jurídica mediante um ato administrativo secundário (ratificação, reforma
ou reconversão) que expurgue a ilegalidade de que padecem, ficando assim
sanada.
Nos
termos do Nº5, os atos secundários têm eficácia retroativa.
- Necessidade
de anulação jurisdicional ou revogação administrativa (162º à contrário):
os atos anuláveis produzem efeitos até à declaração de nulidade jurisdicional
ou até à revogação administrativa.
- Carater
retroativo da revogação ou da anulação (171º nº 1): a anulação ou a
revogação dos atos administrativos anuláveis acarreta a destruição integral e
com carater retroativo dos seus efeitos.
- Carater
restritivo da competência para o seu conhecimento (169º): só os tribunais
administrativos podem conhecer da anulabilidade dos atos administrativos e só
alguns órgãos administrativos têm competência para revogar atos administrativos
anuláveis.
Os
particulares têm de obedecer ao ato anulável, mas podem solicitar a sua
anulação.
- Necessidade
de alegação perante os tribunais (169º nº1): os vícios determinantes da
anulabilidade não podem ser reconhecidos pelos tribunais sem que sejam alegados
pelos interessados.
A
nível administrativo, é de conhecimento oficioso ou a solicitação dos
interessados.
- Revogabilidade (169º n-º1 e
168º): os atos administrativos anuláveis são passiveis de revogação pela
AP, oficiosamente ou a solicitação dos interessados, com fundamento na sua
invalidade e dentro do prazo legalmente prescrito.
A
irregularidade do ato administrativo:
Esta
ilegalidade não tem um regime jurídico no CPA.
São atos
irregulares:
- Os
atos viciados em erro de cálculo e de escrita (174º)
- Os
atos praticados ao abrigo da delegação de poderes sem constar essa menção no
ato (48º)
- Os
atos praticados com excesso de forma, nos casos em que tal não implique a
invalidade
- Os
atos cujo procedimento tenham sido preteridas formalidades degradadas e não
essenciais
O regime jurídico dos atos
irregulares é essencialmente idêntico ao dos atos legais e regulares, no
entanto, pode acarretar a depreciação de efeitos secundários do ato: como o início
de um novo prazo de impugnação.
Paulo Jorge Martins (Aluno FDUL nº 26502)
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