A origem da noção de imparcialidade vem do Direito Processual e da pratica dos tribunais, existindo uma imparcialidade dos juízes, visto que com duas partes com interesses em disputa, era necessário existir um terceiro com autoridade detentor de uma posição acima das partes, sem tomar partido de nenhuma.
No código de processo administrativo dispõe sobre o exercício justo e imparcial que a Administração na sua actividade, deva manter, em relação a todos, devendo tomar decisões com base em critérios objectivos e do interesse publico, adequados as suas funções, longe de esferas de influencia de interesses sejam estes pessoais ou políticos.
"Os agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses e, jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciam sem carácter decisório"
A mais recente jurisprudência vem atribuir relevância a imparcialidade e transparência da actuação administrativa.
O Princ. da imparcialidade possui duas vertentes:
Uma vertente negativa, que consiste na ideia de que os órgão e agente da A.P. estão impedidos de intervir em procedimentos que dizem respeito a questões do seu interesse, ou círculos familiares e relações de proximidade, a fim de excluir-se de suspeita na sua conduta.
Existindo uma situação de impedimento ou de suspeita, é obrigatório por lei a a substituição do órgão ou agente, por outro competente que tomará a decisão no seu lugar.( em situações de suspeita é apenas possível a substituição, tendo de ser requerida pelo mesmo órgão).
Existe uma divergência quanto ao sentido da lei sobre o assunto, se a lei deva ser interpretada a letra, ( não intervenção no processo de qualquer forma e ou momento); ou apenas serão proibidas as decisões e actos que levam a decisão final, sendo licitas actos meramente formais e neutros.
Uma vertente Positiva, que apresenta o dever da A.P. a ponderar todos os interesses públicos e privados, relevantes para decisão final, existindo uma obrigação de ponderação comparativa entre as partes, sendo possível por um juiz a anulação dos actos que tenham sido praticados sem a ponderação necessária, que pode ser detectada através de uma analise da fundamentação do acto decisório final.
Quais a sanções para a violação deste principio?
Segundo o CPA, todos os actos realizados por um órgão ou agente impedido de intervir podem ser anuláveis (actos ilegais). A não comunicação destes actos leva a uma falta disciplinar grave e a perda de mandato aos membros de um órgão autárquico envolvidos.
Portanto é justo dizer que este regime de imparcialidade esta ligado a justiça, criado para estabelecer uma relação de confiança na A.P., por parte dos cidadãos, na tomada de decisões que influenciam a sua esfera jurídica.
Guilherme Lopes nº26645
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