segunda-feira, 30 de maio de 2016

Perspetiva histórica do Direito Inglês e a sua influência no sistema administrativo

Com o objetivo de fixar semelhanças e diferenças entre os sistemas administrativos francês (executivo) e britânico (judicial), é importante recordar alguns momentos da história inglesa, que nos
informam a razão de ser do sistema administrativo.

Nos dias de hoje, o Reino Unido apresenta-se como um sistema político de cariz marcadamente parlamentar, sendo composto pela Coroa, a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns. Mas até aqui chegarmos, vejamos como o Direito se constituiu.

Entre os séculos I a V a.c. vigoraram três tipos de direito: o Direito Romano, o Ius Gentium e o Direito Local. No entanto, com o Édito de Caracala, em 212 d.c., o Direito Romano prevalece.

Com as sucessivas invasões bárbaras e a queda do império romano, o direito inglês sofreu profundas alterações. As tribos instaladas foram criando, sob uma forma muito primitiva, o seu próprio sistema para a resolução de conflitos. Com isto, as comunidades resolvem os problemas em assembleias gerais. É possível dizer que estas reuniões estiveram na origem dos primeiros tribunais –hundred court -.

Com a evolução natural dos povos e o contacto entre povoações, que favoreceu a comunicação entre regiões, a resolução de litígios começou a ter um alcance regional – shire courts -.

É, desta forma, que podemos começar a perceber a organização do sistema não só judicial como administrativo no Reino Unido. Há, por um lado, as assembleias de cariz local, e, por outro, o Tribunal do Rei – King’s Court.

Mas quando o Governo se tornou mais complexo deu-se uma diferenciação: havia certos nobres e clérigos que estavam sempre junto do Rei e o acompanhavam por toda a parte, auxiliando-o a despachar os negócios públicos e a julgar os processos judiciais, enquanto a maioria dos barões e dos prelados residia nas suas terras e só vinha ter com o Rei quando este os convocava (…)”. [i] 

Neste sentido, começa por haver uma clara descentralização, pelo que localmente, as assembleias tinham autonomia quase total em relação ao poder central, neste caso o Rei, mas não existia um sistema jurídico comum a todo o país.

Durante o período normando, o Reino Unido regressou à influência latina com algumas alterações no sistema jurídico do Estado. Foi por essa altura, sob o reinado de Henry II, que se começou a construir a Common Law como hoje a conhecemos.

Também conhecido pelo Pai da Common Law, Henry II institucionalizou a Common Law criando um sistema unitário e comum a todo o reino. Nasce, assim, a “Rule of Law”, isto é, a sujeição da Administração ao Direito Comum. Quer o Rei, quer os súbditos estavam sujeitos ao mesmo Direito e, consequentemente, aos mesmos tribunais.

Existem, então, três tribunais centrais: Exchequer of pleas (matéria fiscal); Common pleas (matéria geral); King’s Bench (matérias que envolvessem a Coroa). 

No entanto, apesar de não se terem abolido os costumes locais, o Direito Comum vem substitui-los.

Segundo, o Prof. Dário Moura Vicente é possível salientar duas conclusões neste período normando, a primeira é a importância da jurisprudência como fonte de direito em Inglaterra, que está ligada à afirmação do pode real através da centralização administração judiciária; a segunda, parte da ideia de que este não resultou de um ato de autoridade, mas de escolha dos súbditos.

Posto isto, instituem-se os Writs, que duraram até ao final do séc. XIX.

“(…) os tribunais reais tinham em Inglaterra, formalmente, carácter excecional: os tribunais comuns eram os de condado (county courts), os quais aplicavam o Direito Consuetudinário local. Recorrer a esses tribunais não era, pois, propriamente um direito, mas antes um privilégio reconhecido por uma autoridade régia. Esse reconhecimento tinha lugar através de uma ordem (writ) emitida pelo chanceler (Lord Chancellor) em nome do rei. Tratava-se de um documento que, por um lado, certificava a existência de uma ação apropriada à pretensão do autor e, por outro, ordenava a comparência do réu perante um tribunal real”. [ii]

O sistema de writs serviu de base para o sistema judicial inglês por um longo período de tempo. A cada litígio teria de haver um regime correspondente, por isso, se costumava dizer “no writ, no right” (sem writ não há direito). Isto implicava a existência prévia de uma forma de atuação, tendo como objetivo limitar as ações do Rei e dos tribunais perante os casos concretos, preservando-se assim a característica já referida da descentralização do sistema judicial.
Com o passar dos anos, tornou-se impossível, burocraticamente, continuar neste sistema de individualização processual de cada tipo de litígio e, por isso, em meados do séc. XIV, no reinado de Edward III, o sistema encontrava-se já estagnado. Na mesma altura, em paralelo, começou a desenvolver-se a Equity Law.

O que sucedeu com os writs, aconteceu também com a atuação dos tribunais, que paralisou. Em poucas gerações, a Commom Law estava totalmente ultrapassada.
Posto isto, os súbditos viram-se impossibilitados de recorrer aos tribunais centrais e viraram-se para o Rei e para os seus conselheiros. Estes socorreram-se de mecanismos gerais e abstratos para resolver os litígios, nascendo assim a Equity Law.

Há, no entanto, a unificação destes dois sistemas, no entanto, ficou sempre ressalvada a ideia de que prevalecia a Equaty Law.

Fortemente marcada pelo seu desenvolvimento processual, o sistema administrativo inglês dava garantias aos particulares contra as ilegalidades praticadas pela Administração Pública. E isto reflete-se na limitação da mesma em executar as decisões proferidas por autoridade própria.

Estas últimas características são inerentes à história inglesa e resultado dos pilares centrais do seu Direito: a Separação de Poderes e o Estado de Direito.
De igual modo, estes dois pilares do sistema administrativo inglês são a base também do sistema administrativo francês, onde aqui podemos encontrar outros contornos, sem todavia reconhecer-lhes algumas semelhanças.

De resto, a própria história concedeu ao Reino Unido a capacidade singular de formar um sistema não só administrativo, mas judicial muito próprio e distinto. 



[i][i] Caetano, Marcello, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, tomo I, Almedina, pág. 50.
[ii] Moura Vicente, Dário, Manual de Direito Comparado, volume I 3ª edição, Almedina, pág. 233.

Isabel Rodrigues, nº 15613

domingo, 29 de maio de 2016

BREVÍSSIMA NOTA SOBRE A "ESQUIZOFRENIA DISCRICIONÁRIA"


De: Rodrigo Alexander Davidson de Sousa-Pinto (TAN7/aluno nº 2929)


Quando estudámos o poder discricionário da Administração, foi-nos dado conhecer o seu conceito, a sua natureza, fundamento e significado, o seu âmbito e os seus limites, o controlo do seu exercício e até figuras que podemos (ou não) considerar afins, entre outras abordagens à figura. Vi-mo-la, à discricionaridade, sob vários pontos de vista e até a configurámos de forma sensorial através de uma receita culinária (a “omeleta da quinta”, que nos trouxe o Prof. Vasco Pereira da Silva, pela mão de Maigret, num dos livros de George Simenon).

Enfim, apreendemos o seu conceito e, se tivéssemos que o transmitir a alguém sob ameaça de execução em caso de sermos longos de mais, ver-nos-íamos certamente em apuros! Mas, esta brevíssima nota não pretende dar uma definição de discricionaridade (precisamente por ser brevíssima). Tomemo-la como já sabida e partamos para uma manifestação dela que preocupa por podermos estar perante uma sintomatologia de esquizofrenia desta figura: a discricionariedade imprópria.

Ora, sabemos de antemão que a discricionaridade não é um poder de liberdade da Administração, “mas um poder-dever jurídico[1], isto é, “uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica[2].

Aprendemos igualmente que quase todos os actos administrativos comportam uma convivência permanente de aspectos vinculados e discricionários, o que os conduz a uma decisão condicionada, guiada ou orientada pela racionalidade ou propósito dos princípios e regras gerais que vinculam absolutamente a Administração Pública. Mas, também limitada pelo seu fim legal e pela competência do órgão actuante. Existe assim uma união umbilical permanente e sem possibilidade de corte com o elemento teleológico por detrás da intenção de atribuição da discricionaridade. Aventuraria a dizer que, como para a boa-fé, não pode a Administração escapar da observância do princípio da primazia da materialidade subjacente ao actuar no âmbito da “sua” discricionaridade legalmente prevista.

Ora, se assim é, como pode este poder discricionário querer revestir uma outra natureza, a que chamou “discricionaridade imprópria”?

Vejamos: a “discricionaridade imprópria” é definida pela doutrina[3] como aquela em que “um poder jurídico conferido por lei à Administração Pública houver de ser exercido em termos tais que o seu titular não se deva considerar autorizado a escolher livremente entre várias soluções possíveis, mas antes obrigado a procurar a única solução adequada que o caso comporta”. Ora, não é isto que hoje se passa com o poder discricionário da Administração? Não se encontra a Administração condicionada pela lei, pela competência, pelas regras e princípios gerais, eles próprios, legal (cfr Código do Procedimento Administrativo) e constitucionalmente consagrados? Não está a discricionaridade administrativa já condicionada à obtenção do resultado mais adequado para o cumprimento de todo o espectro jurídico expectável, incluindo o da prossecução do interesse público? Não está já pois a Administração, no uso devido dos seus poderes discricionários obrigada à procura da “única solução adequada que o caso comporta” (ainda que, maxime, seja no uso do poder de non facere, se objectivamente for essa a decisão mais adequada, se legalmente prevista)?

E, se assim é, das duas uma:

- Ou não há poder discricionário da Administração, havendo apenas discricionaridade imprópria; ou

- A discricionaridade imprópria reconduz-se pela definição à própria discricionaridade, pelo que não faz sentido falarmos dela.

Salvo, claro está, se estivermos perante um caso de esquizofrenia da própria discricionaridade. Uma espécie de sintoma de “Dr Jekyll and Mr Hyde[4] de que padecerá o poder discricionário se e quando analisado desta forma.





[1] In Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2º edição, 2014, pág. 92.
[2] Sub-citação do anterior, no mesmo local, de Rogério Soares, in Direito Administrativo, p. 64 em citação de Vieira de Andrade, in O Ordenamento Jurídico Administrativo, pp. 46-47
[3] Tomemos a definição do Prof. Freitas do Amaral em ob. citada., p. 92.
[4] Citação adaptada e corrigida para português (de Portugal) de https://pt.wikipedia.org/wiki/Strange_Case_of_Dr_Jekyll_and_Mr_Hyde: Strange Case of Dr Jekyll and Mr Hyde (O Estranho Caso de Dr. Jekyll e Mr. Hyde) é uma novela gótica, com elementos de ficção científica e terror, escrita pelo autor escocês Robert Louis Stevenson e publicada originalmente em 1886. Na narrativa, um advogado londrino chamado Gabriel John Utterson investiga as estranhas ocorrências entre o seu velho amigo, Dr. Henry Jekyll, e o malvado Edward Hyde. A obra é conhecida pela sua representação vívida do fenómeno de personalidades múltiplas, quando numa mesma pessoa existem tanto uma personalidade boa quanto má, ambas muito distintas uma da outra. O impacto do romance foi tal que se tornou parte do jargão inglês, com a expressão "Jekyll e Hyde" usada para indicar uma pessoa que age de forma moralmente diferente dependendo da situação.


De: Rodrigo Alexander Davidson de Sousa-Pinto (TAN7/aluno nº 2929)
A ESQUEMATIZAÇÃO POSSÍVEL DAS ESPÉCIES DE ACTOS ADMINISTRATIVOS


De: Rodrigo Alexander Davidson de Sousa-Pinto (TAN7/aluno nº 2929)


Depois de definida e apreendida a origem e evolução do conceito de acto administrativo, depois de estudadas as suas diferentes concepções e depois de iniciado o caminho para a sua definição, o estudante de Direito Administrativo confronta-se com o problema da sua classificação ou classificações, ou melhor e antes ainda, das suas espécies. Também estas sujeitas a opiniões e concepções doutrinais há, no entanto, um conjunto já doutrinal e pedagogicamente sólido para que se possa estabelecer uma esquematização das mesmas.

Assim, partindo das espécies tal como apresentadas pelo Prof. Doutor Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2º edição, 2014), fez-se a seguinte tentativa de esquematização das espécies de actos administrativos, quanto à tipologia e quanto à classificação:




De: Rodrigo Alexander Davidson de Sousa-Pinto (TAN7/aluno nº 2929)

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Breve Origem Historica do contrato administrativo

 O contrato Administrativo constitui um processo da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares.
O contrato administrativo  serão  os contratos cujo o regime jurídico seja traçado pelo Direito Administrativo ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
Nos finais do sec. XIX e começo do sec. XX, existia a necessidade de retirar o maior proveito dos serviços de carácter económico pelos poderes públicos, que fizeram desenvolver a figura dos contratos de concessão através da construção de obras publicas por entidades particulares.
Com a crescente quantidade de contratos celebrados entre a Administração publica e empresas privadas, inicialmente se pensou que tais contratos seriam de direito privado regulados pelo Código Civil; no entanto a transformações politicas, tecnológicas e económicas vieram alteram esse entendimento criando a ideia de que existem naturezas diferentes na celebração de contratos administrativos.
Assim nasceu em França a teoria dos contratos administrativos que tinha como pontos iniciais:

Nem todos os contratos celebrados com Particulares seriam de direito privado e pertencentes a tribunais comuns; muitos destes sendo de facto de direito publico regulados pelo direito administrativo e pertencentes a tribunais administrativos.

Elemento essencial seria a possibilidade do conteúdo das prestações dos contratos ser alterado de forma a satisfazer o interesse publico.

O respeito pelo principio do equilíbrio financeiro, de forma queo interesse dos privados não seja sobreposto ao interesse publico.


Guilherme Lopes nº26645


terça-feira, 24 de maio de 2016



ACTOS ADMINISTRATIVOS

Atos administrativos – as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Art.º 148 CPA.

Forma escrita dos atos administrativos.
Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato. A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas os atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzirão efeitos - Art.º 150 CPA.

Elementos dos atos administrativos.
Do ato administrativo devem sempre constar, de forma clara, precisa e completa: a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; a identificação adequada do destinatário ou destinatários; a enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem; a fundamentação, o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; a data, a assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial de que emane.
Art.º 151 CPA.

2 - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação dos atos administrativos.
Devem ser fundamentados os atos administrativos que: neguem, extingam, restrinjam ou afetem, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam reclamação ou recurso; decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
Art.º 152 CPA.

Requisitos da fundamentação.
A fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
Art.º 153 CPA.

Eficácia do ato administrativo.
O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retractiva ou diferida.
O ato considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos.
Art.º 155 CPA.
Têm eficácia retractiva os atos administrativos que se limitem a interpretar atos anteriores; que deem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de atos administrativos, salvo tratando-se de atos renováveis; a que a lei atribua efeito retractivo. Art.º 156, nº1 CPA.
O autor do ato administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retractiva quando a retroatividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; quando estejam em causa decisões revogatórias de atos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; quando a lei o permitir.
Art.º 156, nº2 CPA.
Quando a lei impuser a publicação do ato, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º do CPA.
Art.º 159 CPA

3. EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Executoriedade dos actos administrativos.
Os atos administrativos são executórios logo que eficazes.
Art.º 176 n.º1 CPA.
O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um ato administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no CPA ou admitidos por lei.
Art.º 176, n.º 2 CPA.

4. IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS

Meios de impugnação
Os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos atos administrativos, mediante: reclamação para o autor do ato; recurso para o superior hierárquico do autor do ato, para o órgão colegial de que o autor do ato seja membro, ou para o delegante ou subdelegante; recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do ato.
Art.º 184 CPA.

Fundamentos da impugnação.
As reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato administrativo impugnado.
Art.º 185 CPA.

Legitimidade para impugnar.
Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo ato administrativo.
Art.º 186 CPA.

Reclamação.
Pode reclamar-se de qualquer ato administrativo, salvo disposição legal em contrário Art.º 191, nº 1 CPA.
Não é possível reclamar de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
Art.º 191, n.º 2 CPA.
 A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da publicação do ato no Diário da República, da notificação do ato, da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos (art.º 162.º). A reclamação de ato de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do ato considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
A reclamação de ato de que caiba impugnação judicial não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do ato, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do ato causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário. A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.
Na apreciação do pedido verificar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.
Art.º 189 CPA.

Prazo para decisão da reclamação.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
Art.º 192 CPA.

Recurso hierárquico.
Todos os atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos podem ser objeto de recurso hierárquico.
Art.º 192 CPA.



Recurso hierárquico necessário ou facultativo.
O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o ato a impugnar seja ou não insuscetível de ser impugnado judicialmente.
 Art.º 185, nº 1 CPA.

Ilegalidade e inconveniência do ato administrativo.
A ilegalidade como a inconveniência do ato podem ser apreciadas no recurso hierárquico, ainda que o ato seja suscetível de impugnação judicial.
Art.º 185, nº 2 CPA.

Prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.
O prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 30 dias, o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para a interposição da ação.
Art.º 193 CPA.

Interposição do recurso hierárquico.
O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo untar os documentos que considere convenientes, e é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato.
O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido. O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do ato recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do ato considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público Art.º 194 e Art.º 189 CPA.

Órgão competente para apreciar o recurso
O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão ou tomá-la, quando o autor do ato o não tenha feito.
Art.º 189, nº2 CPA.

Recurso hierárquico facultativo.
O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido.
Art.º 189, n.º 3 CPA.

Diligências do órgão competente para conhecer do recurso.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar os que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
 No mesmo prazo de 15 dias, o autor do ato recorrido deve, também, pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
Quando os contrainteressados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, o autor do ato recorrido pode revogar, modificar ou substituir o ato de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso Art.º 195 CPA


Rejeição do recurso.
O recurso deve ser rejeitado quando tiver sido interposto para órgão incompetente; quando ato impugnado não seja suscetível de recurso; quando o recorrente careça de legitimidade; quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; quando ocorrer qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
Art.º 196 CPA.

Conhecimento do recurso.
O órgão competente para conhecer do recurso pode confirmar ou revogar o ato recorrido se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo, pode ainda, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
Art.º 197 CPA.

Prazo para decisão do recurso hierárquico.
O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
O prazo é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Decorridos os prazos sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
Art.º 198 CPA.

Publicado por Ana Ferreira Real, aluna nº 28379



AS FORMAS DE INVALIDADE



       As Formas da Invalidade: 
       Nulidade e Anulabilidade
 Vêm reguladas no nosso Direito nos Art.º 161 a Art.º 163 CPA.

      Deliberações nulas

      1. São nulas, independentemente de declaração dos Tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:
a) Que forem estranhas às suas atribuições;
b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção
c) Que transgredirem disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os Tribunais;
 e) Que careçam absolutamente de forma legal;
 f) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
      2. As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.


      Deliberações anuláveis

     1. São anuláveis pelos Tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
      2. As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
     3.Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

     A Nulidade
A nulidade é a forma mais grave da invalidade.
Tem os seguintes traços característicos – Art.º 161 CPA):

     1. O Ato nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito. Por isso é que a lei chamam a estes atos, “atos nulos e de nenhum efeito”;

     2. A nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão. O ato nulo não é suscetível de ser transformado em ato válido;

     3.Os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um ato nulo. Na medida em que este não produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório;

     4.Se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de um ato nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva  (art.º 21º CRP). 
       A resistência passiva à execução de um ato nulo é legítima.

      5. Um ato nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo;

      6.O pedido de reconhecimento da existência de uma nulidade num ato administrativo pode ser feito junto de qualquer Tribunal, e não apenas perante os Tribunais Administrativos; o que significa que qualquer Tribunal, mesmo um Tribunal Civil, pode declarar a nulidade de um ato administrativo (desde que competente para a causa);

      7.O reconhecimento judicial da existência de uma nulidade toma a forma de declaração de nulidade.


      A Anulabilidade
É uma forma menos grave da invalidade e tem características contrárias às da nulidade       (art.º 163 CPA):

1. O ato anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado. Enquanto não for anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse válido – o que resulta da “presunção de legalidade” dos atos administrativos;

2.  A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão;

3.  O ato anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares, enquanto não for anulado.

4.  Consequentemente, não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um ato anulável. A execução coactiva de um ato anulável é legítima, salvo se a respectiva eficácia for suspensa;

5.  O ato anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece,

6.  O pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo, não pode ser feito perante qualquer outro Tribunal;

7. O reconhecimento de que o ato é anulável por parte do Tribunal determina a sua anulação. A sentença proferida sobre um ato anulável é uma sentença de anulação, enquanto a sentença proferia sobre o ato nulo é uma declaração de nulidade.

    A anulação contencioso de uma tem efeitos retroactivos: “tudo se passa na ordem                   jurídica, como se o ato nunca tivesse sido praticado”.

         Âmbito de Aplicação da Nulidade e da Anulabilidade.

   A nulidade tem carácter excepcional; a anulabilidade é que tem carácter geral.
   A regra é a de que o ato inválido é anulável; se ao fim de um certo prazo ninguém                pedir a sua anulação, ele converte-se num ato válido.

   Como só excepcionalmente os atos são nulos, isto significa que, na prática, o que se          tem de apurar em face de um ato cuja validade se está a analisar, e se é ou não                  nulo: porque se for inválido e não for nulo, cai na regra geral, é anulável.
         Se consideradas as causas de invalidade do ato, este for simultaneamente anulável e          nulo, prevalecerá o regime da nulidade.

       Nulidades por Natureza
 As nulidades por natureza consubstanciam casos em que, por razões de lógica jurídica,       o ato não pode deixar de ser nulo, por isso que seria totalmente inadequado o regime           da simples anulabilidade. Esses casos são, três:

  1. Atos de conteúdo ou objeto impossível: se o conteúdo ou o objeto do ato for impossível, não faz sentido que, ao fim de um certo tempo, o ato se convalide, passe a ser válido. Um ato desses nunca pode convalidar-se porque, por definição, o seu conteúdo ou o seu objeto são impossíveis;

   2. Atos cuja prática consiste num crime ou envolva a prática de um crime: também não faz sentido que estes atos, se não forem impugnados, se transformem em atos válidos;
   3. Atos que violem o conteúdo essencial de um direito fundamental do cidadão: à face da Constituição, também estes atos não podem ser considerados atos simplesmente anuláveis, uma vez que existe, quanto a eles, direito de resistência (art.º 21º CRP).

         Correspondência entre as causas da invalidade e os respetivos regimes
    São designadamente nulos:
         Os atos viciados de usurpação de poder;
         Os atos viciados de incompetência absoluta;
         Os atos que sofram de vício de forma, na modalidade de carência absoluta de forma legal;
         Os atos praticados sob coação;
         Os atos de conteúdo ou objeto impossível ou ininteligível;
         Os atos que consubstanciam a prática de um crime;
         Os atos que lesem o conteúdo essencial de um Direito fundamental.
    São designadamente anuláveis:
         Os atos viciados de incompetência relativa;
         Os atos viciados de vício de forma, nas modalidades de carência relativa de forma legal e, salvo se a lei estabelecer para o caso da nulidade, de preterição de formalidades essenciais;
         Os atos viciados por desvio de poder;
         Os atos praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental.

         A Sanação dos Atos Administrativos Ilegais
   O fenómeno da sanação consiste precisamente na transformação de um ato ilegal, e           por isso inválido perante a ordem jurídica.
   O fundamento jurídico da sanação dos atos ilegais é a necessidade de segurança na           ordem jurídica.
    É pois necessário que, decorrido algum tempo sobre a prática de um ato a                          administrativo, se possa saber com certeza se esse ato é legal ou ilegal, válido ou                 inválido.
  A obtenção desta certeza pode ser conseguida por via negativa  – permitindo a lei                que o ato, por ser ilegal, seja revogado pela Administração ou anulado pelos                        Tribunais – ou por via positiva  – consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o              ato ilegal seja sanado, tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem                  jurídica, e portanto, em princípio, inatacável
   A sanação dos atos administrativos pode operar-se por um de dois modos: 
        Por um ato administrativo secundário
         Por efeito automático da lei (ope legis)


Publicado por Ana Ferreira Real - Aluna nº 28379

domingo, 15 de maio de 2016

Principio da Administração Aberta - art 17 do CPA, (consagrado no artº 268 da CRP)


Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa
Princípio da Administração Aberta
Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

 O Princípio da Administração Aberta  encontra-se vertido no artº 17 do novo CPA.

Com a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA): surge o diploma que regulamenta o direito constitucional de todos os cidadãos acederem à informação produzida ou detida pela administração pública.

Para assegurar o cumprimento e fiscalização desse preceito legal, foi criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA): entidade pública, a quem compete zelar pelo cumprimento da LADA, junto de mais de 6 500 serviços do Estado.

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos ainda deve ser assegurado de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, como a Constituição da República e a LADA o determinam.

A importância de um Estado cada vez mais transparente e próximo dos cidadãos, na era das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, da Sociedade de Informação, levou a que o legislador criasse novos mecanismos e disposições legais tendentes a tornar a Administração Pública mais "amiga" dos cidadãos e não apenas a vê-la, como um mero utilizador dos serviços do Estado.

Assim surgiram as seguintes medidas a elencar:
- Um Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (lei 46/2007 de 24 de agosto);
- O direito de acesso imediato dos cidadãos à informação administrativa  (disponibilização, redução de custos, tempo despendido, desburocratização, etc);
- A necessidade do exercício de uma cidadania mais participativa. (agora existe o Orçamento Participativo, muito em voga sobretudo nas autarquias, como acontece com a Câmara Municipal de Braga, Guimarães, Cascais e Lisboa);

-Da sociedade de informação, da Inovação e Empreendorismo na AP;
-Dos processos de desmaterialização na AP, reduzindo custos, tornando-a mais eficiente, transparente e célere;
- Do Simplex;
-Governo eletrónico
-iAP - Interoperabilidade na Administração Pública
-Novos sites e balcões únicos, lojas do cidadão;
-etc



Paulo Jorge Azevedo Martins ( aluno nº26502, subturma 7- TAN)