Universidade de
Lisboa
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PUBLICO
Discente: Adriana C. Pissarra
Docente: Jorge Miguel Pação
Direito Administrativo II
Lisboa Abril 2016
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROSSECUÇÃO DO
INTERESSE PÚBLICO
A organização da Administração Pública resultam
cinco princípios constitucionais: que estão regulados no art. 267.º, n.º 1 e 2.
Podemos visualizar o Princípio da desburocratização, a aproximação dos serviços
às populações, a participação dos interessados na gestão da Administração
Pública, a descentralização e a desconcentração.
Estes Princípios podem ser
vistos como limites definidos pela própria Constituição para a sua atuação na
prossecução dos interesses públicos. As balizas legais de atuação são pautadas
pelos direitos dos particulares, justiça, imparcialidade, igualdade,
proporcionalidade e a Boa fé.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
PODER ADMINISTRATIVO
A prossecução do interesse público
No art. 266.º, n.º1,
1.ª parte da CRP, fala-nos do interesse público. Num sentido mais restrito
podemos pensar na esfera das necessidades que a iniciativa privada não tem
capacidade de resposta e que são importantes para a comunidade.
Julgo ser possível distinguir entre:
§ Interesse
público primário – aqui a satisfação compete
aos órgãos governativos do estado ao desempenhar as funções política e
legislativa.
§ Interesse
público secundário – a satisfação cabe à Administração
pública no desempenho das suas funções administrativas.
Mas é a lei que define os interesses públicos a
cargo da Administração muitas vezes recorrendo a conceitos indeterminados para
a essa concretização. O dito “Interesse público” acaba por ser uma noção
variável e de prossecução é obrigatória de acordo com a lei.
O que muitas vezes delimita a capacidade jurídica
das pessoas coletivas pública e a competência dos órgãos porque a prossecução
de interesses privados em vez do interesse público constitui corrupção
(possibilidade de aplicação de sanções e penas) e há um dever da boa
administração que consiste na exigência de adotar as melhores soluções
possíveis para a sua atuação.
1.
O Princípio do respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos particulares
A prossecução do interesse público (art 4º do CPA) não
é o único critério da ação administrativa. É obrigatório prosseguir o interesse
público, mas respeitando simultaneamente os direitos subjetivos e os interesses
legalmente protegidos dos particulares. Durante muito tempo, pensou-se que a
única forma de assegurar o respeito pelos direitos subjetivos e pelos
interesses legalmente protegidos dos particulares seria apenas garantindo o
princípio da legalidade.
Com o decorrer do tempo conclui-se que não basta o
escrupuloso cumprimento da lei para que se verifique o respeito pelos
interesses dos particulares. Foram sendo concebidas outras formas de proteção:
§ Possibilidade de suspensão jurisdicional da
eficácia do ato administrativo, quando da execução daquele possam resultar
prejuízos de difícil reparação para o particular.
§ Extensão do âmbito da responsabilidade da
Administração por ato ilícito culposo, nomeadamente onde o dano resulte de
factos que violem as regras de ordem técnica e de prudência comum.
§ Concessão aos particulares de direitos de
participação, informação e defesa (121º do novo CPA).
§ Imposição do dever de fundamentar em relação aos atos
administrativos que afetem diretamente os interesses legalmente protegidos dos
particulares (art. 152.º do CPA).
§ Referência aos arts. 272.º, n.º3, 22.º, e 21.º da
CRP.
No direito subjetivo essa proteção é direta e
imediata, com o particular a ter a faculdade de exigir à Administração
comportamentos que satisfaçam o seu interesse privado e o poder de obter a sua
plena realização em juízo em caso de violação ou não cumprimento. Podemos falar
num “direito à satisfação de um
interesse próprio”.
Já no interesse legítimo a proteção é imediata mas indireta,
sendo que o particular não pode exigir à Administração que satisfaça o seu
interesse, mas apenas que não o prejudique ilegalmente aqui falamos de “direito à legalidade das decisões que versem
sobre um interesse próprio”.
2.
O Princípio da justiça
Este Princípio podemos encontrar
regulado no art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º do CPA e podemos pensar em
três planos de justiça:
-
Justiça legal – enquanto valor
ou conjunto de valores incluídos nas leis.
-
Justiça extra-legal – como
critério que obriga os homens para além das leis.
-
Justiça supra-legal – a
justiça como valor anterior e superior à lei.
Faz sentido pensar na justiça como um conjunto de
valores que são impostos ao estado e a todos os cidadãos como obrigação de dar
a cada um o que lhe é devido em função da dignidade humana. Isto é, um conjunto
de valores que impõem uma obrigação ao Estado e aos cidadãos e de dar a cada um
o que lhe é devido.
Relativamente a critérios de justiça os que me
ocorrem são a Justiça coletiva que é acima de tudo o respeito dos direitos
Humanos e a Justiça individual como a igualdade, a proporcionalidade e a boa
fé.
Podemos ainda concluir
deste princípio no art. 266.º da CRP que surge como algo que está para além da
legalidade. Que trata de um dever de atuar com justiça que se impõe à
Administração e que desdobra a ideia de justiça noutras que se consideram como
suas partes integrantes.
3.
O princípio da imparcialidade
O Princípio
de “não tomar o partido de uma das partes”. É um Princípio que esta regulado no
art. 9.º do CPA.
A administração
pública deve tomar decisões exclusivamente com base em critérios próprios,
adequados ao cumprimento das suas funções específicas no quadro da sua atividade.
O Princípio da imparcialidade vem impor que os
órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante
relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre
as quais se pronunciem sem carácter decisório.
Podemos sempre salientar uma vertente negativa em que os titulares de órgãos e os seus agentes
da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos, ou
contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua
família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial
proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção da sua conduta. (art.
69.º do CPA).
Temos os casos de Impedimento e os de suspeição em que a grande diferença reside no
fato de que quando há impedimento, é
obrigatório por lei a substituição do órgão ou agente administrativo
normalmente competente por outro que tomará a decisão no seu lugar.
Nas situações de suspeição, a substituição não é
automaticamente obrigatória, a substituição só é possível com requerimento pelo
próprio órgão ou agente que pede escusa de participar naquele procedimento, ou
pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua
substituição por outro.
Mas, há uma vertente
positiva que obriga à racionalidade decisória e à ponderação, proibindo as
decisões aleatórias. A Administração tem que ponderar todos os Interesse
Públicos secundários equacionáveis numa decisão e só há uma verdadeira
discricionariedade se a proteção legislativa dos vários interesses for de igual
natureza e medida. A ausência de ponderação é um vício da decisão que traduz a
realização de um processo de decisão aleatório.
O princípio da imparcialidade tem de ser tido como
aplicação de uma ideia diferente de justiça, que é a proteção da confiança dos
cidadãos na Administração Pública independentemente de as decisões serem justas
ou não, a lei pretende que os cidadãos possam ter sempre confiança na
capacidade de a Administração na sua tomada de decisões.
4.
O princípio da igualdade
Este Princípio está atualmente a nossa CRP,
consagrado no seu art. 13.º, n.º e ainda art. 266.º, n.º2, e no art. 6º do CPA.
A igualdade e a generalidade não são sinónimos. O
princípio da igualdade não se circunscreve à obrigação de os órgãos administrativos
e jurisdicionais de aplicarem a lei de modo igual. Pelo contrário, Impõe-se que
se trate de modo igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente, na
medida da diferença.
O que é pretendido com este Princípio é a projeção
fundamentalmente da proibição da discriminação e a obrigação de diferenciação para
«proteção das minorias, que decorrem da necessidade de tratamentos desiguais» o
que deve ser igual mas tem que ser desigual (as discriminações positivas).
5.
O princípio da
proporcionalidade
Aqui temos uma manifestação constitutiva do
princípio do Estado de Direito em que as medidas dos poderes públicos não devem
exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.
Está consagrado no art. 18.º, n.º2; 19.º, n.º4;
272.º, n.º1 da CRP e art. 7.º do CPA. O princípio da proporcionalidade é uma limitação
de interesses privados por atos dos poderes públicos que devem ser adequados e
necessários aos fins concretos.
Devem ser adequados, isto é, a medida tomada deve estar
ajustada ao fim a que se propõe atingir. A medida deve ser idónea na medida que
lese o menos possível os direitos e interesses dos particulares e com equilíbrio
nos benefícios que se esperam alcançar com a medida administrativa adequada e
necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela
por certo acarretará.
O princípio da proporcionalidade preocupa-se antes
com a verificação de se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado,
necessário e tolerável, na relação com os bens e interesses que se pretende
promover.
6.
O princípio da boa fé
Está inscrito na CRP no art 266.º, n.º2 e no art. 6-A
do CPA. Que realiza-se através da ponderação dos «valores fundamentais do
direito, relevantes em face das situações consideradas», concedendo-se especial
importância à «confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa» e ao «objeto
a alcançar com a atuação empreendida».
Há uma necessidade
premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da
Administração Pública.
A boa fé vem tutelar das situações de confiança e
procura assegurar a conformidade material (e não apenas formal) das condutas aos
objetivos do ordenamento jurídico – princípios da «tutela da confiança
legítima» e da «materialidade subjacente».
A ideia de proteção da confiança está há muito
subjacente a uma série de institutos de Direito Administrativo como por exemplo
os limites de revogação dos atos administrativos (art. 165.º do CPA); na
formação de contratos administrativos.
Quando falamos na tutela da confiança fazemos
referencia aos seguintes pressupostos jurídicos: a existência de uma situação
de confiança, traduzida na boa fé subjectiva ou ética da pessoa lesada, na justificação
para essa confiança, através de elementos que provoquem uma crença plausível,
no desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes sobre a crença
consubstanciada e na imputação da situação de confiança, implicando a
existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado.
Publicado por Adriana C. Pissarra
Publicado por Adriana C. Pissarra
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