domingo, 17 de abril de 2016

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO




Faculdade de Direito

Universidade de Lisboa
  





OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PUBLICO














Discente: Adriana C. Pissarra

Docente: Jorge Miguel Pação

Direito Administrativo II
Lisboa Abril 2016












OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO


            A organização da Administração Pública resultam cinco princípios constitucionais: que estão regulados no art. 267.º, n.º 1 e 2. Podemos visualizar o Princípio da desburocratização, a aproximação dos serviços às populações, a participação dos interessados na gestão da Administração Pública, a descentralização e a desconcentração.

                Estes Princípios podem ser vistos como limites definidos pela própria Constituição para a sua atuação na prossecução dos interesses públicos. As balizas legais de atuação são pautadas pelos direitos dos particulares, justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e a Boa fé.




OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PODER ADMINISTRATIVO

A prossecução do interesse público

                No art. 266.º, n.º1, 1.ª parte da CRP, fala-nos do interesse público. Num sentido mais restrito podemos pensar na esfera das necessidades que a iniciativa privada não tem capacidade de resposta e que são importantes para a comunidade.

Julgo ser possível distinguir entre:

§  Interesse público primário – aqui a satisfação compete aos órgãos governativos do estado ao desempenhar as funções política e legislativa.

§  Interesse público secundário – a satisfação cabe à Administração pública no desempenho das suas funções administrativas.

Mas é a lei que define os interesses públicos a cargo da Administração muitas vezes recorrendo a conceitos indeterminados para a essa concretização. O dito “Interesse público” acaba por ser uma noção variável e de prossecução é obrigatória de acordo com a lei.

O que muitas vezes delimita a capacidade jurídica das pessoas coletivas pública e a competência dos órgãos porque a prossecução de interesses privados em vez do interesse público constitui corrupção (possibilidade de aplicação de sanções e penas) e há um dever da boa administração que consiste na exigência de adotar as melhores soluções possíveis para a sua atuação.


1.       O Princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares


A prossecução do interesse público (art 4º do CPA) não é o único critério da ação administrativa. É obrigatório prosseguir o interesse público, mas respeitando simultaneamente os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Durante muito tempo, pensou-se que a única forma de assegurar o respeito pelos direitos subjetivos e pelos interesses legalmente protegidos dos particulares seria apenas garantindo o princípio da legalidade.
Com o decorrer do tempo conclui-se que não basta o escrupuloso cumprimento da lei para que se verifique o respeito pelos interesses dos particulares. Foram sendo concebidas outras formas de proteção:

§  Possibilidade de suspensão jurisdicional da eficácia do ato administrativo, quando da execução daquele possam resultar prejuízos de difícil reparação para o particular.
§  Extensão do âmbito da responsabilidade da Administração por ato ilícito culposo, nomeadamente onde o dano resulte de factos que violem as regras de ordem técnica e de prudência comum.
§  Concessão aos particulares de direitos de participação, informação e defesa (121º do novo CPA).
§  Imposição do dever de fundamentar em relação aos atos administrativos que afetem diretamente os interesses legalmente protegidos dos particulares (art. 152.º do CPA).
§  Referência aos arts. 272.º, n.º3, 22.º, e 21.º da CRP.

No direito subjetivo essa proteção é direta e imediata, com o particular a ter a faculdade de exigir à Administração comportamentos que satisfaçam o seu interesse privado e o poder de obter a sua plena realização em juízo em caso de violação ou não cumprimento. Podemos falar num “direito à satisfação de um interesse próprio”.

Já no interesse legítimo a proteção é imediata mas indireta, sendo que o particular não pode exigir à Administração que satisfaça o seu interesse, mas apenas que não o prejudique ilegalmente aqui falamos de “direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio”.

2.       O Princípio da justiça

            Este Princípio podemos encontrar regulado no art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º do CPA e podemos pensar em três planos de justiça:

-          Justiça legal – enquanto valor ou conjunto de valores incluídos nas leis.
-          Justiça extra-legal – como critério que obriga os homens para além das leis.
-          Justiça supra-legal – a justiça como valor anterior e superior à lei.

Faz sentido pensar na justiça como um conjunto de valores que são impostos ao estado e a todos os cidadãos como obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade humana. Isto é, um conjunto de valores que impõem uma obrigação ao Estado e aos cidadãos e de dar a cada um o que lhe é devido.

Relativamente a critérios de justiça os que me ocorrem são a Justiça coletiva que é acima de tudo o respeito dos direitos Humanos e a Justiça individual como a igualdade, a proporcionalidade e a boa fé.

                Podemos ainda concluir deste princípio no art. 266.º da CRP que surge como algo que está para além da legalidade. Que trata de um dever de atuar com justiça que se impõe à Administração e que desdobra a ideia de justiça noutras que se consideram como suas partes integrantes.

3.       O princípio da imparcialidade

O Princípio de “não tomar o partido de uma das partes”. É um Princípio que esta regulado no art. 9.º do CPA.

         A administração pública deve tomar decisões exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções específicas no quadro da sua atividade.

O Princípio da imparcialidade vem impor que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.

Podemos sempre salientar uma vertente negativa em que os titulares de órgãos e os seus agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos, ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção da sua conduta. (art. 69.º do CPA).

Temos os casos de Impedimento e os de suspeição em que a grande diferença reside no fato de que quando há impedimento, é obrigatório por lei a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente por outro que tomará a decisão no seu lugar.

Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, a substituição só é possível com requerimento pelo próprio órgão ou agente que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.

Mas, há uma vertente positiva que obriga à racionalidade decisória e à ponderação, proibindo as decisões aleatórias. A Administração tem que ponderar todos os Interesse Públicos secundários equacionáveis numa decisão e só há uma verdadeira discricionariedade se a proteção legislativa dos vários interesses for de igual natureza e medida. A ausência de ponderação é um vício da decisão que traduz a realização de um processo de decisão aleatório.

O princípio da imparcialidade tem de ser tido como aplicação de uma ideia diferente de justiça, que é a proteção da confiança dos cidadãos na Administração Pública independentemente de as decisões serem justas ou não, a lei pretende que os cidadãos possam ter sempre confiança na capacidade de a Administração na sua tomada de decisões.

4.       O princípio da igualdade

Este Princípio está atualmente a nossa CRP, consagrado no seu art. 13.º, n.º e ainda art. 266.º, n.º2, e no art. 6º do CPA.

A igualdade e a generalidade não são sinónimos. O princípio da igualdade não se circunscreve à obrigação de os órgãos administrativos e jurisdicionais de aplicarem a lei de modo igual. Pelo contrário, Impõe-se que se trate de modo igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente, na medida da diferença.

O que é pretendido com este Princípio é a projeção fundamentalmente da proibição da discriminação e a obrigação de diferenciação para «proteção das minorias, que decorrem da necessidade de tratamentos desiguais» o que deve ser igual mas tem que ser desigual (as discriminações positivas). 
           
5.       O princípio da proporcionalidade

Aqui temos uma manifestação constitutiva do princípio do Estado de Direito em que as medidas dos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.

Está consagrado no art. 18.º, n.º2; 19.º, n.º4; 272.º, n.º1 da CRP e art. 7.º do CPA. O princípio da proporcionalidade é uma limitação de interesses privados por atos dos poderes públicos que devem ser adequados e necessários aos fins concretos.

Devem ser adequados, isto é, a medida tomada deve estar ajustada ao fim a que se propõe atingir. A medida deve ser idónea na medida que lese o menos possível os direitos e interesses dos particulares e com equilíbrio nos benefícios que se esperam alcançar com a medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará.

O princípio da proporcionalidade preocupa-se antes com a verificação de se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário e tolerável, na relação com os bens e interesses que se pretende promover.

6.       O princípio da boa fé

Está inscrito na CRP no art 266.º, n.º2 e no art. 6-A do CPA. Que realiza-se através da ponderação dos «valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas», concedendo-se especial importância à «confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa» e ao «objeto a alcançar com a atuação empreendida».

                Há uma necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública.

A boa fé vem tutelar das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material (e não apenas formal) das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico – princípios da «tutela da confiança legítima» e da «materialidade subjacente».

A ideia de proteção da confiança está há muito subjacente a uma série de institutos de Direito Administrativo como por exemplo os limites de revogação dos atos administrativos (art. 165.º do CPA); na formação de contratos administrativos.


Quando falamos na tutela da confiança fazemos referencia aos seguintes pressupostos jurídicos: a existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva ou ética da pessoa lesada, na justificação para essa confiança, através de elementos que provoquem uma crença plausível, no desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes sobre a crença consubstanciada e na imputação da situação de confiança, implicando a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado.




Publicado por Adriana C. Pissarra






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