Faculdade de Direito
Universidade de Lisboa
O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Discente: Adriana
C. Pissarra
Docente: Jorge Miguel Pação
Direito Administrativo II
Lisboa Abril 2016
O
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1)
NOÇÃO
A atividade da Administração Pública é, em grande
parte, uma atividade basicamente processual. Isto significa que inicia o seu processo num determinado ponto, e que depois
caminha por diversas fases. Avança pela prática de atos que se encadeiam uns
nos outros e por certos trâmites e formalidades que se sucedem numa sequência
determinada.
Poderemos
dizer que esta sequência é o Procedimento
Administrativo (ou processo burocrático, ou processo administrativo
gracioso, ou ainda processo não contencioso).
O
“Procedimento
Administrativo” é uma sequência jurídica ordenada de atos e
formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à
sua execução. Quando dizemos que o procedimento administrativo é uma sequência jurídica,
isto é referente aos vários elementos que o integram e que não se encontram
organizados de qualquer maneira. É uma sequência juridicamente ordenada.
É
a lei que determina quais os atos a serem praticados e quais são as
formalidades que deverão ser observadas. Também é a lei que estabelece a ordem
dos trâmites a cumprir, o momento em que cada um deve ser efetuado, quais os atos
antecedentes e os atos consequentes.
Podemos
falar numa sequência de atos e formalidades, mas não é mais complexo que isso. No
Procedimento Administrativo tanto encontramos atos jurídicos como encontramos meras
formalidades.
Como
objeto do Procedimento Administrativo temos o ato da Administração.
O
ato da Administração acaba por englobar
genericamente todas essas categorias, e o que acaba por dar carácter
administrativo ao procedimento é o envolvimento da Administração Pública e o
seu objeto que é um ato da Administração.
Como
finalidade, ele preparar a prática de um ato ou respetiva execução e daqui
decorre a distinção, entre procedimentos decisórios e executivos.
Esta
distinção funcional vem no art. 1º CPA: 1.
”Entende-se por Procedimento Administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades
tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública.”; 2.”Entende-se por processo
administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se
traduzem os atos e formalidades que integram o Procedimento Administrativo.”
2)
OBJECTIVOS
DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
São
vários os objetivos da regulamentação jurídica do Procedimento Administrativo:
a) A lei visa disciplinar da melhor forma o desenvolvimento da
atividade administrativa, procurando nomeadamente assegurar a racionalização
dos meios a utilizar pelos serviços;
b) É objetivo da lei é de que através do procedimento se
consiga esclarecer a vontade da Administração, de modo a que sejam sempre
tomadas decisões justas, úteis e oportunas;
c) Entende-se que a lei dever salvaguardar os direitos subjetivos
e os interesses legítimos dos particulares, impondo à Administração várias
cautelas para que sejam respeitados ou, quando seja estritamente necessário serem
sacrificados mas nunca de uma forma excessiva;
d) A lei quer evitar a burocratização e aproximar os serviços
públicos das populações;
e) Pretende ainda assegurar a participação dos cidadãos na
preparação das decisões que lhes digam respeito.
É
o que resulta com toda a clareza do art. 267º nº1 e nº4 CRP.
Isto
é, a regulamentação jurídica do Procedimento Administrativo visa, por um lado,
garantir a melhor ponderação da decisão à luz do interesse público e, por
outro, assegurar o respeito pelos direitos dos particulares.
Nesta
medida, as normas que regulam o Procedimento Administrativo são normas de
Direito Administrativo e por isso procuram conciliar as exigências do interesse
coletivo com as exigências dos interesses individuais.
3)
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
No
Código do Procedimento Administrativo encontramos os princípios gerais do
Código, constantes dos arts. 3º a 19º:
- O Princípio da Legalidade (art. 3º);
- O Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Proteção
dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º);
- O Princípio da boa administração (art. 5º);
- O Princípio da igualdade (art. 6º);
- O Princípio da proporcionalidade (art. 7º);
- O Princípio da justiça e da razoabilidade (art. 8º)
- O Princípio da imparcialidade (art. 9º);
- O Princípio da Boa Fé (art.10º);
- O Princípio da colaboração com os particulares (art. 11º);
- O Princípio da participação (art. 12º);
- O Princípio da decisão (art. 13º);
- O Princípio aplicáveis à administração eletrónica (art.
14º);
- O Princípio da gratuitidade (art. 15º);
- O Princípio da responsabilidade (art 16º);
- O Princípio da administração aberta (art. 17º);
- O Princípio da proteção dos dados pessoais (art. 18º);
- O Princípio da cooperação leal com a União Europeia (art.
19º);
O
Princípio da colaboração da
administração com os particulares (art. 11º), este dever de colaboração
existe nos dois sentidos:
a)
A
Administração deve colaborar com os particulares – ouvindo-os, apoiando-os,
estimulando-os
b)
E devem igualmente
os particulares colaborar com a Administração, sem prejuízo dos seus direitos e
interesses legítimos.
O
Princípio da participação (art. 12º)
deve servir de enquadramento à audiência dos interessados no procedimento,
regulada nos arts. 100º.
O
Princípio da decisão (art.13º) que
assegura aos cidadãos o direito de obterem uma decisão administrativa quando o,
dever de pronuncia.
Quanto
aos princípios gerais do
procedimento:
O
Princípio do inquisitório, inscrito no art. 58º CPA, que como
corolário do princípio a prossecução do interesse público em que é assinalado o
papel preponderante dos órgãos administrativos da decisão administrativa;
O
Princípio “dever de celeridade”, no
art. 59º, transmite a ideia de resolução rápida (dentro dos tramites
necessários e legais) para a resolução do ato.
O Princípio da
cooperação e boa-fé procedimental,
com o qual se pretende que exista uma cooperação para com a atividade da
Administração Pública, auxiliando esta, com boa fé e seriedade, na preparação
das decisões administrativas (art. 60º).
O
Princípio da publicitação do início do procedimento e
participação procedimental, consignado no art. 98º CPA, que, por via
da garantia de que os interessados estejam informados do início do
procedimento, procura assegurar-lhes efetivas possibilidades de participação no
mesmo.
4)
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBEDECE AINDA A UM CERTO
NÚMERO DE OUTROS PRINCÍPIO FUNDAMENTAIS
a)
Carácter escrito- em regra o procedimento
administrativo tem carácter escrito;
b)
Simplificação e formalismo- menos
formalista e é mais maleável. A lei traça apenas algumas linhas gerais de atuação
e determina quais as formalidades essenciais. O resto é variável conforme os
casos e circunstâncias;
c)
Natureza inquisitória- os
tribunais são passivos e aguardam as iniciativas dos particulares e, em regra,
só decidem sobre o que eles lhes tiverem pedido pelo contrário, a Administração
é ativa, goza do direito de iniciativa para promover a satisfação dos
interesses públicos postos por lei a seu cargo.
5)
O
PROCEDIMENTO DECISÓRIO DE 1º GRAU
As
fases (principais) do procedimento decisório de 1º grau à luz do atual Direito
português
a)
Fase inicial
É
o início do procedimento. Esse início pode ser desencadeado pela Administração,
ou por um particular interessado.
Nos procedimentos de iniciativa
pública, o arranque do procedimento pode dever-se a impulso processual autónomo, quando o órgão com competência
para decidir é aquele que inicia a procedimento; ou a impulso processual heterónomo, se
o órgão que inicia o procedimento carece de competência para a decisão final.
Os procedimentos de iniciativa
particular iniciam-se a requerimento dos interessados.
b) Fase de instrução
Destina-se
a averiguar os factos que interessem à decisão final e à recolha das provas que
se mostrem necessárias.
Pode
ser conduzida pelo órgão competente para tomar a decisão final, ou por um instrutor especialmente nomeado
para o efeito. O principal meio de instrução no procedimento administrativo é a
prova documental, mas
também são admitidos outros meios de prova, tais como inquéritos, audiências de
testemunhas, exames, vistorias, avaliações e diligências semelhantes.
A fase da instrução tem por objeto a recolha e tratamento
dos dados indispensáveis à decisão. Nela assumem particular relevo 2
princípios:
1) O Princípio da legalidade (art. 3º) que
condiciona as diligências a promover à respetiva conformidade legal;
2) O Princípio do inquisitório (art. 58º) que confere ampla liberdade
ao órgão instrutor do procedimento, mesmo nos procedimentos de iniciativa
particular;
c) Fase da audiência
prévia dos interessados
É
nesta fase que se concretiza, na sua plenitude, o “direito de participação
dos cidadãos na formação de decisões que lhes digam respeito”, consignado
no art. 268º CRP.
Esta
participação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento (art. 67º CPA), mas
é obrigatória antes da tomada da decisão final, pois somente
assim estará assegurada a possibilidade de esta ser influenciada pela
manifestação de vontade dos interessados (art. 80º CPA).
A
audiência pode realizar-se por escrito ou oralmente, dependendo de escolha do
instrutor (art. 82ºCPA).
A
falta de realização da audiência dos interessados gera a invalidade da decisão
final.
d) Fase da decisão
1)
Fase da
Preparação da Decisão- esta é a fase em que a Administração
pondera adequadamente o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na
fase da instrução e os argumentos reunidos pelos particulares na fase da
audiência dos interessados. À luz de todos os elementos trazidos ao procedimento
nas três primeiras fases, a Administração vai preparar-se para decidir.
Consiste essencialmente da elaboração de um relatório final do instrutor, que
resumirá os factos dados como provados e proporá a pena que entender justa, ou
o arquivamento dos autos se considerar insubsistente a acusação.
2)
Fase da Decisão
– inicia-se usualmente com o relatório do
instrutor, peça que não existirá se a instrução tiver sido dirigida pelo
próprio órgão competente para a decisão (art. 169º CPA).
3)
Neste
relatório dá-se conta do pedido do interessado, resumem-se as fases do
procedimento e propõe-se uma decisão. Para além da decisão expressa, o
procedimento pode extinguir-se por outras quatro causas:
a.a). A desistência do
pedido e a renúncia dos interessados aos
direitos ou interesses que pretendiam fazer valer no procedimento (art. 131º
CPA);
a.b). A deserção dos
interessados, expressão da falta de interesse destes pelo andamentos do
procedimento (art. 132º CPA);
a.c). A falta de
pagamento de taxas ou despesas, que somente constitui causa de
extinção do procedimento nos acasos previstos no (art. 133º CPA);
a.d). Uma
omissão juridicamente relevante. O chamado “ato tácito”.
Publicado por Adriana C. Pissarra
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