domingo, 24 de abril de 2016

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO



Faculdade de Direito
Universidade de Lisboa
  



O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO






Discente: Adriana C. Pissarra

Docente: Jorge Miguel Pação

Direito Administrativo II
Lisboa Abril 2016









O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1)       NOÇÃO

A atividade da Administração Pública é, em grande parte, uma atividade basicamente processual. Isto significa que inicia o seu processo num determinado ponto, e que depois caminha por diversas fases. Avança pela prática de atos que se encadeiam uns nos outros e por certos trâmites e formalidades que se sucedem numa sequência determinada.

Poderemos dizer que esta sequência é o Procedimento Administrativo (ou processo burocrático, ou processo administrativo gracioso, ou ainda processo não contencioso).

O Procedimento Administrativo é uma sequência jurídica ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução. Quando dizemos que o procedimento administrativo é uma sequência jurídica, isto é referente aos vários elementos que o integram e que não se encontram organizados de qualquer maneira. É uma sequência juridicamente ordenada.

É a lei que determina quais os atos a serem praticados e quais são as formalidades que deverão ser observadas. Também é a lei que estabelece a ordem dos trâmites a cumprir, o momento em que cada um deve ser efetuado, quais os atos antecedentes e os atos consequentes.

Podemos falar numa sequência de atos e formalidades, mas não é mais complexo que isso. No Procedimento Administrativo tanto encontramos atos jurídicos como encontramos meras formalidades.

Como objeto do Procedimento Administrativo temos o ato da Administração.

O ato da Administração acaba por englobar genericamente todas essas categorias, e o que acaba por dar carácter administrativo ao procedimento é o envolvimento da Administração Pública e o seu objeto que é um ato da Administração.

Como finalidade, ele preparar a prática de um ato ou respetiva execução e daqui decorre a distinção, entre procedimentos decisórios e executivos.

Esta distinção funcional vem no art. 1º CPA: 1. ”Entende-se por Procedimento Administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública.”; 2.”Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o Procedimento Administrativo.”

2)       OBJECTIVOS DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

São vários os objetivos da regulamentação jurídica do Procedimento Administrativo:

a) A lei visa disciplinar da melhor forma o desenvolvimento da atividade administrativa, procurando nomeadamente assegurar a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços;
b) É objetivo da lei é de que através do procedimento se consiga esclarecer a vontade da Administração, de modo a que sejam sempre tomadas decisões justas, úteis e oportunas;
c) Entende-se que a lei dever salvaguardar os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares, impondo à Administração várias cautelas para que sejam respeitados ou, quando seja estritamente necessário serem sacrificados mas nunca de uma forma excessiva;
d) A lei quer evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações;
e) Pretende ainda assegurar a participação dos cidadãos na preparação das decisões que lhes digam respeito.

É o que resulta com toda a clareza do art. 267º nº1 e nº4 CRP.

Isto é, a regulamentação jurídica do Procedimento Administrativo visa, por um lado, garantir a melhor ponderação da decisão à luz do interesse público e, por outro, assegurar o respeito pelos direitos dos particulares.

Nesta medida, as normas que regulam o Procedimento Administrativo são normas de Direito Administrativo e por isso procuram conciliar as exigências do interesse coletivo com as exigências dos interesses individuais.

3)       PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

No Código do Procedimento Administrativo encontramos os princípios gerais do Código, constantes dos arts. 3º a 19º:

- O Princípio da Legalidade (art. 3º);
- O Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º);
- O Princípio da boa administração (art. 5º);
- O Princípio da igualdade (art. 6º);
- O Princípio da proporcionalidade (art. 7º);
- O Princípio da justiça e da razoabilidade (art. 8º)
- O Princípio da imparcialidade (art. 9º);
- O Princípio da Boa Fé (art.10º);
- O Princípio da colaboração com os particulares (art. 11º);
- O Princípio da participação (art. 12º);
- O Princípio da decisão (art. 13º);
- O Princípio aplicáveis à administração eletrónica (art. 14º);
- O Princípio da gratuitidade (art. 15º);
- O Princípio da responsabilidade (art 16º);
- O Princípio da administração aberta (art. 17º);
- O Princípio da proteção dos dados pessoais (art. 18º);
- O Princípio da cooperação leal com a União Europeia (art. 19º);

O Princípio da colaboração da administração com os particulares (art. 11º), este dever de colaboração existe nos dois sentidos:

a)       A Administração deve colaborar com os particulares – ouvindo-os, apoiando-os, estimulando-os
b)      E devem igualmente os particulares colaborar com a Administração, sem prejuízo dos seus direitos e interesses legítimos.

O Princípio da participação (art. 12º) deve servir de enquadramento à audiência dos interessados no procedimento, regulada nos arts. 100º.

O Princípio da decisão (art.13º) que assegura aos cidadãos o direito de obterem uma decisão administrativa quando o, dever de pronuncia.

Quanto aos princípios gerais do procedimento:

O Princípio do inquisitório, inscrito no art. 58º CPA, que como corolário do princípio a prossecução do interesse público em que é assinalado o papel preponderante dos órgãos administrativos da decisão administrativa;

O Princípio “dever de celeridade”, no art. 59º, transmite a ideia de resolução rápida (dentro dos tramites necessários e legais) para a resolução do ato.

O Princípio da cooperação e boa-fé procedimental, com o qual se pretende que exista uma cooperação para com a atividade da Administração Pública, auxiliando esta, com boa fé e seriedade, na preparação das decisões administrativas (art. 60º).

O Princípio da publicitação do início do procedimento e participação procedimental, consignado no art. 98º CPA, que, por via da garantia de que os interessados estejam informados do início do procedimento, procura assegurar-lhes efetivas possibilidades de participação no mesmo.

4)       O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBEDECE AINDA A UM CERTO NÚMERO DE OUTROS PRINCÍPIO FUNDAMENTAIS

a)       Carácter escrito- em regra o procedimento administrativo tem carácter escrito;
  
b)      Simplificação e formalismo- menos formalista e é mais maleável. A lei traça apenas algumas linhas gerais de atuação e determina quais as formalidades essenciais. O resto é variável conforme os casos e circunstâncias;

c)       Natureza inquisitória- os tribunais são passivos e aguardam as iniciativas dos particulares e, em regra, só decidem sobre o que eles lhes tiverem pedido pelo contrário, a Administração é ativa, goza do direito de iniciativa para promover a satisfação dos interesses públicos postos por lei a seu cargo.


5)       O PROCEDIMENTO DECISÓRIO DE 1º GRAU

As fases (principais) do procedimento decisório de 1º grau à luz do atual Direito português

a)    Fase inicial
É o início do procedimento. Esse início pode ser desencadeado pela Administração, ou por um particular interessado.

   Nos procedimentos de iniciativa pública, o arranque do procedimento pode dever-se a impulso processual autónomo, quando o órgão com competência para decidir é aquele que inicia a procedimento; ou a impulso processual heterónomo, se o órgão que inicia o procedimento carece de competência para a decisão final.

Os procedimentos de iniciativa particular iniciam-se a requerimento dos interessados.

b) Fase de instrução 
Destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final e à recolha das provas que se mostrem necessárias.

Pode ser conduzida pelo órgão competente para tomar a decisão final, ou por um instrutor especialmente nomeado para o efeito. O principal meio de instrução no procedimento administrativo é a prova documental, mas também são admitidos outros meios de prova, tais como inquéritos, audiências de testemunhas, exames, vistorias, avaliações e diligências semelhantes.

A fase da instrução tem por objeto a recolha e tratamento dos dados indispensáveis à decisão. Nela assumem particular relevo 2 princípios:

            1) O Princípio da legalidade (art. 3º) que condiciona as diligências a promover à respetiva conformidade legal;
            2) O Princípio do inquisitório (art. 58º) que confere ampla liberdade ao órgão instrutor do procedimento, mesmo nos procedimentos de iniciativa particular;

c) Fase da audiência prévia dos interessados 
É nesta fase que se concretiza, na sua plenitude, o “direito de participação dos cidadãos na formação de decisões que lhes digam respeito”, consignado no art. 268º CRP.

Esta participação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento (art. 67º CPA), mas é obrigatória antes da tomada da decisão final, pois somente assim estará assegurada a possibilidade de esta ser influenciada pela manifestação de vontade dos interessados (art. 80º CPA).

A audiência pode realizar-se por escrito ou oralmente, dependendo de escolha do instrutor (art. 82ºCPA).

A falta de realização da audiência dos interessados gera a invalidade da decisão final.

d) Fase da decisão 
1)         Fase da Preparação da Decisão- esta é a fase em que a Administração pondera adequadamente o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase da instrução e os argumentos reunidos pelos particulares na fase da audiência dos interessados. À luz de todos os elementos trazidos ao procedimento nas três primeiras fases, a Administração vai preparar-se para decidir. Consiste essencialmente da elaboração de um relatório final do instrutor, que resumirá os factos dados como provados e proporá a pena que entender justa, ou o arquivamento dos autos se considerar insubsistente a acusação.

2)         Fase da Decisão – inicia-se usualmente com o relatório do instrutor, peça que não existirá se a instrução tiver sido dirigida pelo próprio órgão competente para a decisão (art. 169º CPA).

3)         Neste relatório dá-se conta do pedido do interessado, resumem-se as fases do procedimento e propõe-se uma decisão. Para além da decisão expressa, o procedimento pode extinguir-se por outras quatro causas:

a.a). A desistência do pedido e a renúncia dos interessados aos direitos ou interesses que pretendiam fazer valer no procedimento (art. 131º CPA);

a.b). A deserção dos interessados, expressão da falta de interesse destes pelo andamentos do procedimento (art. 132º CPA);

a.c). A falta de pagamento de taxas ou despesas, que somente constitui causa de extinção do procedimento nos acasos previstos no (art. 133º CPA);

a.d). Uma omissão juridicamente relevante. O chamado “ato tácito”.


Publicado por Adriana C. Pissarra

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