quarta-feira, 1 de junho de 2016

Regulamento Administrativo



Há fontes de Direito Administrativo, sejam voluntárias ou não se ligam predominantemente a situações de Direito Administrativo, como sejam, por exemplo, os princípios gerais(fontes não voluntárias), os regimentos, os estatutos(fontes voluntárias).
    As formas do direito regulamentar, apesar de um posicionamento subalterno relativamente a outras fontes voluntárias de Direito Administrativo, assumem uma importância e um relevo tais que se impõe dedicar-lhes um estudo separado.
    Portanto, a importância e a precedência não serão aqui realidades conjugáveis. Pode não haver precedência, mas haver importância, assim se passa com os Regulamentos.

Posto isto referimos ainda no interesse hoje posto no controlo jurisdicional das normas jurídicas regulamentares, o que nos leva a anotar em primeiro lugar, uma noção de Regulamento Administrativo.
      Sendo basicamente, uma norma jurídica, emanada de uma autoridade administrativa, no desempenho de um poder administrativo.(ARTº135º CPA)

Como fonte de direito, o regulamento resulta do poder administrativo, a par do contrato administrativo, do ato administrativo(donde poder falar-se na teoria do regulamento administrativo, na teoria do contrato administrativo, na teoria do ato administrativo, na teoria da actividade técnica e da responsabilidade civil da administração pública) .

Decorrem da noção de regulamento administrativo três elementos:

Material, no sentido de que se trata de uma norma jurídica com carácter geral e abstracta e ainda é revestida de coação. Aplica-se a uma multiplicidade de destinatários(daí o carácter geral) e tem em vista um universo indeterminado de situações a que se possa aplicar(daí o carácter abstracto)
  Orgânico, no sentido de que o regulamento  provem de órgãos da Administração Pública, actuando no plano normativo, em qualquer que seja o tipo de Administração.

A classificação dos regulamentos pode obter-se segundo quatro critérios:

    quanto a dependência face a lei: temos os regulamentos dependentes, complementares ou de execução e os independentes ou autónomos.
    Os primeiros desenvolvem ou aprofundam a disciplina contida nas leis, podendo ser devidos ou de livre vontade, enquanto que os segundos são elaborados pelos órgãos administrativos, no exercício da sua competência para realização das suas atribuições específicas.
   
     quanto ao objecto: temos os regulamentos de organização(definidores de funções e tarefas), regulamentos de funcionamento(definidores de regras processuais).

      quanto ao âmbito de aplicação: podem ser gerais, locais(regionais e autárquicos) e institucionais. Têm-se em vista o domínio pessoal de aplicação dos regulamentos.
     
       quanto a projecção da eficácia: temos os regulamentos com eficácia externa(exige aplicação do CPA) e os regulamentos com eficácia interna.

È uso no Direito Administrativo a distinção entre regulamento e lei assim como também regulamento e ato administrativo.
      Regulamento VS  Lei : O regulamento surge como norma jurídica secundária e a lei como norma jurídica primária, donde podemos tirar a conclusão de que a lei é o parâmetro e o fundamento da validade do regulamento (princípio da legalidade), sendo que a desconformidade do regulamento com a constituição, gera inconstitucionalidade; a desconformidade com a lei, gera ilegalidade.

Esta distinção torna-se muito importante no que toca a:
      Fundamento Jurídico: o da lei é a constituição, o do regulamento é a lei;
   
      Revogação e Caducidade: decorre do fundamento jurídico;

      Interpretação: proíbe-se a interpretação autêntica do regulamento, contrario do que se passa com a lei, a interpretação do regulamento faz-se a luz da lei habilitante.

     Regulamento  VS  Ato Administrativo:  esta distinção é feita a partir da ideia de comando jurídico que reveste a caracterização de uma decisão individual e concreta, para uma dada situação,
embora nos atos administrativos gerais, temos uma pluralidade indeterminada de destinatários, mas a sua aplicação se limita a uma certa situação em concreta. Enquanto que o regulamento é geral e abstracto, o ato administrativo é individual e concreto, salvo em parte para atos administrativos gerais.


                                                        LIMITES:

São vários os limites do poder regulamentar, desde logo aquelas limitações de decorrem do posicionamento do regulamento na hierarquia das fontes de Direito Administrativo, embora não pondo em causa a sua relevância e actuação nesse campo jurídico.

São, pois, Limites do Poder Regulamentar:
      a) Princípios gerais de Direito;
      b) Constituição;
      c) Princípios gerais de Direito Administrativo;
      d) Hierarquia dos próprios regulamentos(um regulamento de freguesia deve obedecer a um regulamento municipal);
      e) Proibição de retroactividade, com excepções(a lei habilitante facultar a retroactividade e a do regime mais favorável para o particular);ARTº 141º CPA 
      f) Competência e Forma, o regulamento tem de provir do órgão administrativo competente(competência subjectiva e objectiva) e tem de revestir a forma estabelecida pela lei.

PUBLICAÇÃO: artº.139º CPA
VIGÊNCIA: artº.140º CPA
CADUCIDADE: artº.145º CPA
REVOGAÇÃO: artº.146º CPA


                                                                                                   Helder Martins____Nº24919