Sistema Administrativo
comparado
Francês Vs. Britânico
Os Antecedentes Históricos - Absolutismo:
Até ao séc. XVII e Séc. VXIII, Vigorou em toda a Europa o
Sistema Administrativo Tradicional, com base no absolutismo Monárquico que
vigorava.
Este sistema administrativo da Monarquia Tradicional caracterizava-se por:
Uma Indiferenciação entre a função administrativa e a função
jurisdicional.
Não existia uma separação rigorosa entre os órgãos do poder
executivo e do poder judicial, ou seja o monarca era simultaneamente o supremo
administrador e o supremo juiz, podendo exercer ambas as funções.
Predominava em absoluto a centralização do poder político e
administrativo e expandia-se os grandes serviços públicos nacionais. – O
exército, a polícia, obras públicas, justiça, intervenção económica, tudo
pertencia ao estado, ao poder do Rei.
Para manter controlo sobre a população, foram criados
Intendentes – poderosos delegados com poderes conferidos pelo Monarca, que
geriam as regiões em representação da Coroa.
A falta de subordinação da administração pública ao princípio
da legalidade, trazia como consequência, a insuficiência, e ou nulidade do
sistema de garantias dos particulares face à administração publica.
Não havia um sistema de normas que regulassem a actividade da administração, e as escassas que eram emanadas, nem sempre revestiam caracter jurídico, eram meras instruções ou directivas
Internas sem caracter externo obrigatório, e também
podiam ser afastadas arbitrariamente, por conveniência administrativa ou de
utilidade pública.
Estas normas não vinculavam o poder soberano, apenas
obrigavam os funcionários subalternos face aos seus superiores hierárquicos,
funcionários esses que eram recrutados e promovidos na administração pública
por favoritismo e não por mérito.
Não existiam normas que conferissem quaisquer direitos
aos particulares perante a administração pública, i e, os particulares não
tinham meios, nem direito, a queixar-se de ofensas que fosse cometidas pela
administração pública contra os seus direitos ou interesses legítimos.
Em síntese:
Existia uma completa centralização do
poder real.
A vontade do Monarca como lei suprema,
culto da razão de Estado “ l’État c’est moi”.
Não existia legislação, existia uma
incerteza do direito, que era a extensão do poder discricionário “Estado de
polícia”.
Não existia separação de poderes.
Existia o despotismo esclarecido, o
estado como reformador da sociedade.
Não existia estado de direito.
Não existiam garantias individuais
dos particulares face ao estado.
As Revoluções que mudaram e
criaram alterações no panorama absolutista.
O panorama absolutista, foi profundamente alterado, com
duas grandes revoluções, que vieram trazer grandes transformações no poder
político e consequentemente na administração pública.
Foram elas em 1688 a Grande Revolução em Inglaterra e
em 1789 a Revolução Francesa.
P A Grande Revolução em Inglaterra.
Fico conhecida pela “Revolução gloriosa”, movimento ocorrido na Inglaterra em 1688 e
1689, a qual destituiu o rei Jaime II.
Chamada também muitas vezes de “Revolução sem Sangue”, devido à forma pacífica como ocorreu.
Esta Revolução foi congeminada secretamente sob forma
de acordo entre o Parlamento Inglês e o Protestante Guilherme d’Orange “stadtholder”, (chefe de estado) da Holanda.
Pretendia-se entregar o trono Britânico ao príncipe, devido
à recusa dos nobres Britânicos face à insistência do Rei – Jaime II – em
reconduzir o país de acordo com a doutrina católica.
O acordo estabelecido entre os grandes proprietários e
a burguesia, visava manter o Rei, mas este subjugado às leis ditadas pelo
Parlamento.
Esta revolução findou com o absolutismo, e deu início
à política britânica que hoje conhecemos, que é a da Monarquia Parlamentar,
onde o poder do Rei é delimitado pelo Parlamento.
Foi aprovado no Parlamento a “Bill of Rights”, que
declara entre outras, a reafirmação do direito exclusivo do parlamento em
estabelecer impostos e no direito de Livre apresentação de petições.
A Declaração garantiu ainda ao parlamento a
organização e manutenção do exército, retirando qualquer margem possível de
manobra politica e institucional ao Monarca.
Desta forma, a Barreira que existia para a Classe
Burguesa e para a Aristocracia Rural, representada pelo absolutismo foi
eliminada, promovendo a prosperidade e crescimento a ambas as classes, que
viria a atingir o seu auge com a Revolução Industrial.
O Direito passa a ser aplicado tanto ao Rei como aos
súbditos, dando assim origem ao Estado de Direito.
A Administração Publica, quer Central como Local encontram-se
sujeitas a tribunais comuns, em vez de tribunais especiais, face litígios entre
esta e os particulares.
A Administração Britânica apesar de descentralizada, não
pode de modo algum, autonomamente, utilizar meios coactivos para cumprimento das
suas decisões, tendo sempre que recorrer aos tribunais comum para obtenção de
sentença.
Por outro lado, verificou-se uma atribuição de
direitos subjectivo públicos aos particulares, podendo estes recorrer a
tribunal para dirimir conflitos com a administração.
P A Revolução Francesa.
A Revolução francesa Traz consigo os ideais de
Liberdade Individual contra o autoritarismo da Monarquia Europeia.
Caracteriza-se pelo papel primordial da Lei como fonte
de Direito.
A Revolução Francesa vem consagrar o Principio da separação de Poderes.
O monarca perde o poder legislativo, que é atribuído ao Parlamento, e também o
poder Judicial que passa a ser confiado aos Tribunais, permanecendo na sua esfera de actuação o poder executivo.
As Autarquias Locais ficam com uma autonomia reduzida,
deixam de ser dirigidas por órgãos eleitos e passam a ser controladas por um
“Maire” nomeado pelo governo, para reforçar a unidade e eficácia da acção
administrativa.
O Sistema administrativo Francês, não permite a
interferência do poder Judicial na Administração pública, que faz parte do
Poder executivo, promovendo assim a criação de tribunal administrativos, que
não eram à data, verdadeiros tribunais, mas sim órgãos da própria administração
criados para fiscalizar a legalidade dos actos da administração.
Estabelece-se também o Principio da Legalidade, impedindo a
Administração de invadir a esfera dos particulares e/ou prejudicar os seus
direitos de forma arbitrária, necessitando por isso de ter como base de actuação
uma Lei emanada pelo Poder Legislativo, assim a Administração passa a
limitar-se à execução das Leis.
Neste quadro,
nasce a preocupação de conceder aos particulares um conjunto de garantias
jurídicas, com o objectivo de os proteger contra o Arbítrio da administração,
que seja cometido sob forma de ilegalidade.
Assim, qualquer
violação da Lei por parte de órgãos da Administração que ofendam os Direitos
dos particulares, podem estes últimos recorrer a tribunal contra a própria
Administração.
No entanto e
por força da primazia da Lei e consequentemente da subordinação da
Administração a esta, existe um sistema de execução prévia que atribui à
administração a autoridade para que a sua decisão se torne imperativa sem
necessitar de recorrer primeiramente a tribunal.
Em súmula podemos concluir o
seguinte:
Ambos consagraram separação de
poderes.
Proclamaram-se os direitos Humanos como direitos
inatos ao homem, superiores e anteriores a qualquer estado.
Administração Publica ficou subjugada a verdadeiras
normas jurídicas, com caracter externo e obrigatórias para todos.
Os
particulares adquiriram direito a evocar a Lei a seu favor, na defesa dos seus
direitos ou interesses legítimos quando
Ofendidos pela actuação ilícita da
administração.
Inicio do Estado de Direito, a todos é atribuído direitos e deveres, incluindo à
administração pública.
Todavia, o surgimento e implantação
destes novos sistemas administrativos, que consequentemente influenciaram o
resto da Europa, seguem duas vias bastante diferenciadas na França e na
Inglaterra.
Apesar de existir uma consagração
comum da separação de poderes, do estado de direito e criação de sistema de
garantias dos Particulares, estas últimas são maiores no sistema Administrativo
do tipo Britânico e exigem-se nos tribunais comuns, o que já não acontece no
sistema Administrativo de tipo Francês, onde as garantias dos particulares são
mais reduzidas face ao primeiro, não são decididas em tribunais comuns, mas em
tribunais administrativos, isto porque neste ultimo, não é permitida a
interferência do poder judicial no funcionamento da administração publica,
pertencendo esta ao poder executivo.
Assim, na França, temos um sistema de
administração executiva e na Inglaterra a um sistema de Administração
judiciária, aprofundamos em seguida cada um deles.
Sistema Administrativo do
tipo Britânico ou de Administração Judiciária.
Este sistema com origem em
Inglaterra, vigora em todos os países anglo- saxónicos, como os EUA, influenciando
fortemente ainda os países da América latina, em particular o Brasil.
Aspectos fundamentais:
Lenta formação ao longo dos tempos,
séculos.
O Costume como fonte primordial de
Direito.
Distinção entre “ Common Law” e “Equity”.
Preponderância dos tribunais.
Vinculação à regra do precedente.
Independência dos Juízes e forte
prestígio do Poder Judicial.
Características do sistema
administrativo tipo britânico:
A separação de poderes – O Rei por força da Lei, deixou de
ter poder para resolver por si próprio ou por conselhos de funcionários da sua
confiança, questões de natureza contenciosa, a Lei ainda proíbe o Monarca de
dar ordens aos Juízes, transferi-los ou demiti-los, em suma, sem poder sobre o
poder judicial.
Estado de Direito – Os direitos, liberdades e garantias
dos particulares foram consagrados pela “ Bill of Rights”.
O
Rei ficou subjugado como todos os súbditos ao direito consuetudinário
resultante dos costumes sancionados pelos tribunais comuns, i e, a Declaração
de Direitos consagrou o direito aplicado a todos sem exceção.
Descentralização administrativa – Na
Inglaterra existe uma grande distinção entre administração central e local. As
Autarquias gozam de uma elevada independência face à administração central que
tem uma intervenção nestas, muito diminuta.
Sujeição da administração aos
tribunais comuns – Os litígios que surjam entre a Administração e os
particulares entram na jurisdição normal dos tribunais comuns (court of law),
são sujeitos ao meu tratamento que qualquer outro litígio de direito privado.
Subordinação da administração ao
direito comum - – Todos os órgãos e agentes da
Administração publica assim como o Rei e municípios estão subordinados ao
controle jurisdicional dos tribunais comuns “ Rule of Law”, assim por regra
estes não dispõem de privilégios ou imunidades de autoridade pública.
Execução
Judicial das decisões administrativas – Esta caraterística
decorre como consequência das anteriores, por isso a Administração pública não
tem autoridade própria para executar a suas decisões, i e, não tem meios
coativos para imperativamente obrigar ao cumprimento da sua decisão, face ao
não cumprimento voluntário dos particulares, sem que haja intervenção prévia do
tribunal judicial, no fundo as decisões unilaterais da Administração não tem
força executiva prévia.
Garantias
jurídicas dos Particulares – São titulares de
direitos subjetivos, dispondo de um conjunto de garantias contra as
ilegalidades e abusos da administração pública, o Particular que tenha sido
ofendido nos seus direitos ou interesses legítimos pode recorrer a um tribunal
superior, solicitando um “mandato” ou uma “ordem” desse tribunal contra a
administração, os tribunais comuns gozam de plena jurisdição, todas as ordem
emanadas pelos tribunais são acatadas independentemente do órgão ou agente da
administração e em caso de desobediência dão lugar à prisão da autoridade
prevaricadora.
Sistema Administrativo do
tipo Francês ou de Administração Executiva
Com
origem em França, são bem conhecidos os traços fundamentais deste sistema
romano-germânico, que vigora em quase todos os países da Europa ocidental, com
variantes na Itália e na Alemanha.
Aspectos fundamentais:
Papel preponderante da Lei como
principal fonte de direito.
Escassa relevância do Costume.
Reformas profundas impostas pelo
legislador em determinados momentos.
Distinção acentuada entre direito
privado e direito público.
Maior influência da Doutrina em
detrimento da Jurisprudência.
Maior prestígio do Poder executivo
face ao poder judicial.
Os tribunais tem funções de
importância muito variável na aplicação da legislação.
Características do sistema
administrativo tipo francês:
Separação de Poderes – Diferenciação
acentuada entre o poder executivo e o poder judicial, o poder executivo não
podia ingerir-se na competência dos tribunais judiciais e estes não podiam
interferir no funcionamento da administração pública, sendo esta parte do poder
executivo.
Estado de Direito – Na
declaração dos direitos do Homem e do cidadão, de 1789, ficou consagrado no seu
Art.º 16, a existência de “garantias dos Direitos” atribuindo aos cidadãos
direitos subjectivos públicos invocáveis, na defesa desses direitos, contra a
administração pública, ou seja contra o estado.
Centralização –
Foi a obra gigantesca levada a cabo por Napoleão, uma nova classe social
chegava ao poder, e com ela novas ideias, reformas politicas, económicas e
sociais, assim urge criar um aparelho administrativo uno, disciplinado e
eficaz, as próprias autarquias, independentemente de terem personalidade
jurídica própria, não passam de instrumentos do poder central administrativo,
sendo geridas por "Maires" nomeados
pelo governo e com muito pouca autonomia face ao estado.
Sujeição da administração aos
tribunais administrativos – Em 1799, são criados
os tribunais administrativos, que na realidade não eram verdadeiros tribunais,
apenas órgãos da administração submetidos a esta, mas independentes e
imparciais, com a incumbência de fiscalizar a legalidade dos actos da
administração e julgar o contencioso a sua responsabilidade civil.
Subordinação da administração ao
direito administrativo - O "Droit administratif", constituído por normas de direito
público, que confere à administração pública poderes de autoridade,
considerando que esta não se encontra na mesma posição que os particulares,
fundamentado pela prossecução de interesses públicos. Assim esta administração
pública fica dotada de poderes especiais de autoridade, dos quais se destacam,
o privilégio da execução prévia, que consiste na faculdade da administração
impor coactivamente as suas decisões, sem ter que recorrer a tribunal judicial,
fora do poder executivo.
O privilégio da execução prévia ou
auto-tutela – O direito administrativo concede à
administração pública um conjunto de poderes de autoridade que permite executar
as suas decisões sem qualquer intervenção de um tribunal, i e a administração
tem em si autoridade própria concedida por Lei, para impor coactivamente
qualquer decisão que entenda válida e necessária à prossecução do bem publico e
bem-estar colectivo, se o particular não cumprir voluntariamente com uma decisão
da administração pública, esta tem a autoridade de empregar os meios coercivos
necessários, inclusive de força publica – policia – para fazer cumprir essa
decisão, nem por isso necessitar de recorrer previamente a tribunal para
adquirir essa autoridade.
Garantias jurídicas dos Particulares
– Por consagração da declaração dos direitos do homem e do
cidadão, a Lei confere ao particular um conjunto de garantias jurídicas contra
as ofensas, abusos e ilegalidades do estado, essas garantias são exercidas
perante os tribunais administrativos, requerendo o particular ao tribunal
administrativo a anulação do ato praticado ilegalmente pela administração, no
entanto não existia a possibilidade de requerer a condenação da administração
pela pratica de tal ato ou conduta.
Esquema
comparativo entre sistemas
ESQUEMA COMPARATIVO
Sistema Britânico Vs. Sistema Francês |
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Sistema Administrativo Britânico
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Sistema Administrativo Francês
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Grande Revolução na Inglaterra - 1688
|
REVOLUÇÃO
|
Revolução Francesa - 1789
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MATERIAL
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TIPO DE CONSTITUIÇÃO
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FORMAL
|
COSTUME
|
FONTE DE DIREITO
|
LEI
|
Poder Judicial
|
PRESTÍGIO/VALORIZAÇÃO
|
Poder Executivo
|
O Rei deixa de ter poderes de natureza
contenciosa, poder sobre os juízes e de Julgar.
|
SEPARAÇÃO DE PODERES
|
Passa a existir uma diferenciação entre
os 3 poderes, executivo, legislativo e judicial, e a não ingerência da cada
um deles nos outros poderes.
|
As liberdades e garantias dos cidadãos,
são consagrados, em 1689, pela declaração " Bill of Rights", o
Direito comum passa a ser aplicado a todos sem excepção, Rei e súbditos.
|
ESTADO DE DIREITO
|
As Liberdades e Garantias dos Cidadãos, consagram-se
na "Declaração dos Direitos do homem e do cidadão", em 1789,
conferindo aos particulares direitos subjectivos Públicos invocáveis contra o
Estado.
|
Entregue aos Tribunais comuns.
UNIDADE de Jurisdição |
CONTROLO JURIDISCIONAL
|
Tribunais Administrativo, separação
rígida de poderes. DUALIDADE de Jurisdição.
|
Direito PRIVADO
|
DIREITO REGULADOR
|
Direito PÚBLICO
|
HETEROTUTELA.
A Administração não tem autoridade própria, nem coactivo sobre os particulares, para obter força executiva a Administração tem que recorrer aos tribunais judiciais, a fim de obter sentença judicial. |
TUTELA
|
AUTO-TUTELA.
Privilégio da execução Prévia.
A administração tem autoridade coactiva própria, faculdade de execução das suas decisões sobre os particulares, sem necessidade de recorrer a qualquer sentença prévia dos tribunais administrativos. |
Quanto às garantias dos particulares,
este sistema administrativo com jurisdição judicial, confere aos tribunais
comuns, plenos poderes de ínjunção face à administração pública, à semelhança
de qualquer particular, assim qualquer cidadão que seja ofendido nos seus
direitos ou interesses legítimos, pode recorrer aos tribunais superior na
defesa desses direitos contra o estado.
|
GARANTIAS
|
Neste sistema Administrativo, os
particulares vem os seus direitos salvaguardados, recorrendo aos tribunais
administrativos para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, no
caso de qualquer actuação ilegítima da administração, requerendo a anulação
desse ato ou conduta.
|
DESCENTRALIZADA
|
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
CENTRALIZADA
|
Contencioso de plena Jurisdição.
Tribunais comuns Julgam os processos entre Administração e particulares, colocando-os na mesma posição, emanando SENTENÇA JUDICIAL. |
CONTENCIOSO
|
Tribunais Administrativos, julgam os
processos dos particulares Face à administração pública, verificando-se actuação
ilegal, o tribunal administrativo ANULA o ato administrativo.
|
A evolução dos sistemas
administrativos Britânico e Francês.
Durante o Século XX, e devido à
evolução que se produziu por toda a Europa, verificou-se uma aproximação entre estes
dois sistemas, relativamente a alguns aspectos.
ESQUEMA EVOLUTIVO
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Sistema Administrativo Britânico
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Sistema Administrativo
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Este tornou-se mais CENTRAL, do que era
no final do século XX, isto deveu-se a um elevado crescimento da Burocracia
da Administração Central.
Transferência de tarefas que anteriormente pertenciam à esfera dos Municípios e que passaram a integrar serviços locais do estado de âmbito regional, sujeitos à tutela e superintendência do estado. |
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
Por outro lado, neste sistema
verificou-se o oposto. Foi-se DESCENTRALIZANDO, gradualmente foi-se criando
outras entidades intermédias, as Autarquias passaram a ter eleições livres
para os seus órgãos. Recentemente a administração realizou uma enorme reforma
DESCENTRALIZADORA, transferindo para as regiões várias funções importantes
que era da esfera de actuação do estado.
|
A única Alteração, foi a criação dos
chamados “Administrative Tribunals”, que são órgãos administrativos
independentes, que decidem sobre algumas matérias específicas de direito
administrativo, mas cujas decisões cabe recurso para os tribunais comuns,
nada comparadas com os tribunais administrativos franceses.
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CONTROLO JURISDICIONAL
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Em França verificou-se um elevado
aumento de litígios entre os particulares e a administração, litígios esses
que se vêm submetidos à fiscalização de tribunais judiciais, não significando
que os tribunais administrativos tenham perdido o controlo sobre a aplicação
do Direito Administrativo, mas porque é cada vez maior a actuação da
administração sob o âmbito do direito privado, em detrimento do direito
público.
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Pelo lado Britânico, com o advento do Estado
social de Direito, e o consequente desenvolvimento económico, levou a uma
crescente intervenção da administração pública em funções de prestação de
serviços culturais, educacionais e sociais, levando ao surgimento de inúmeras
leis administrativas.
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DIREITO REGULADOR
No que concerne ao Direito Regulador a proximidade foi maior entre os dois sistemas |
Pelo lado Francês, administração publica
viu-se obrigada, em certas áreas, a actuar sobre a tutela do Direito privado,
devido à necessidade de muitas empresas publicas terem natureza económica e
como tal funcionarem no domínio do direito comercial, assim como vários dos
serviços públicos de âmbito social e cultural encontrarem-se vinculados ao
direito civil através dos seus estatutos.
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No Séc. XX, surgem os “Administrative
Tribunals”, órgãos administrativos independentes, que decidem sobre
matérias de direito administrativo que a Lei manda resolver por critérios de
Legalidade (pensões sociais, Urbanismo, etc.), as decisões emanadas por estes
tribunais têm eficácia externa, sendo imediatamente aplicáveis aos
particulares, podendo ser impostas coactivamente, sem necessidade de
confirmação ou homologação pelos tribunais judiciais.
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EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Verifica-se aproximação dos sistemas |
Neste sistema, a administração pública
confere aos particulares, a faculdade de se oporem às decisões unilaterais da
administração, requerendo junto dos tribunais administrativos a suspensão da
eficácia das decisões administrativas, o que quer dizer que, as decisões
administrativas só são executadas, caso o tribunal administrativo não
levantar oposição, por requerimento do particular.
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Em 1967, Surge um Instituto que visa
promover a protecção dos particulares face à administração, "Parliamentary
Commissioner for Administration"
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ENTIDADES DE PROTECÇÃO DOS PARTICULARES
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Em França, surge em 1963, o mesmo tipo
de entidade, o provedor de justiça
" O Médiateur"
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Publicado por Luísa Reis González