sábado, 26 de março de 2016

Sistema Administrativo comparado



Sistema Administrativo comparado
Francês Vs.  Britânico

Os Antecedentes Históricos - Absolutismo:

      Até ao séc. XVII e Séc. VXIII, Vigorou em toda a Europa o Sistema Administrativo Tradicional, com base no absolutismo Monárquico que vigorava.
Este sistema administrativo da Monarquia Tradicional caracterizava-se por:
Uma Indiferenciação entre a função administrativa e a função jurisdicional.
Não existia uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial, ou seja o monarca era simultaneamente o supremo administrador e o supremo juiz, podendo exercer ambas as funções.
Predominava em absoluto a centralização do poder político e administrativo e expandia-se os grandes serviços públicos nacionais. – O exército, a polícia, obras públicas, justiça, intervenção económica, tudo pertencia ao estado, ao poder do Rei.
      Para manter controlo sobre a população, foram criados Intendentes – poderosos delegados com poderes conferidos pelo Monarca, que geriam as regiões em representação da Coroa.
A falta de subordinação da administração pública ao princípio da legalidade, trazia como consequência, a insuficiência, e ou nulidade do sistema de garantias dos particulares face à administração publica.
Não havia um sistema de normas que regulassem a actividade da administração, e as escassas que eram emanadas, nem sempre revestiam caracter jurídico, eram meras instruções ou directivas
Internas sem caracter externo obrigatório, e também podiam ser afastadas arbitrariamente, por conveniência administrativa ou de utilidade pública.

     Estas normas não vinculavam o poder soberano, apenas obrigavam os funcionários subalternos face aos seus superiores hierárquicos, funcionários esses que eram recrutados e promovidos na administração pública por favoritismo e não por mérito.

      Não existiam normas que conferissem quaisquer direitos aos particulares perante a administração pública, i e, os particulares não tinham meios, nem direito, a queixar-se de ofensas que fosse cometidas pela administração pública contra os seus direitos ou interesses legítimos.


Em síntese:

Existia uma completa centralização do poder real.
A vontade do Monarca como lei suprema, culto da razão de Estado “ l’État c’est moi”.
Não existia legislação, existia uma incerteza do direito, que era a extensão do poder discricionário “Estado de polícia”.
Não existia separação de poderes.
Existia o despotismo esclarecido, o estado como reformador da sociedade.
Não existia estado de direito.
Não existiam garantias individuais dos particulares face ao estado.



As Revoluções que mudaram e criaram alterações no panorama absolutista.

O panorama absolutista, foi profundamente alterado, com duas grandes revoluções, que vieram trazer grandes transformações no poder político e consequentemente na administração pública.
Foram elas em 1688 a Grande Revolução em Inglaterra e em 1789 a Revolução Francesa.


P A Grande Revolução em Inglaterra.

       Fico conhecida pela “Revolução gloriosa”, movimento ocorrido na Inglaterra em 1688 e 1689, a qual destituiu o rei Jaime II.
Chamada também muitas vezes de “Revolução sem Sangue”, devido à forma pacífica como ocorreu.
Esta Revolução foi congeminada secretamente sob forma de acordo entre o Parlamento Inglês e o Protestante Guilherme d’Orange “stadtholder”, (chefe de estado) da Holanda.
Pretendia-se entregar o trono Britânico ao príncipe, devido à recusa dos nobres Britânicos face à insistência do Rei – Jaime II – em reconduzir o país de acordo com a doutrina católica.
O acordo estabelecido entre os grandes proprietários e a burguesia, visava manter o Rei, mas este subjugado às leis ditadas pelo Parlamento.
     Esta revolução findou com o absolutismo, e deu início à política britânica que hoje conhecemos, que é a da Monarquia Parlamentar, onde o poder do Rei é delimitado pelo Parlamento.
Foi aprovado no Parlamento a “Bill of Rights”, que declara entre outras, a reafirmação do direito exclusivo do parlamento em estabelecer impostos e no direito de Livre apresentação de petições.
A Declaração garantiu ainda ao parlamento a organização e manutenção do exército, retirando qualquer margem possível de manobra politica e institucional ao Monarca.
Desta forma, a Barreira que existia para a Classe Burguesa e para a Aristocracia Rural, representada pelo absolutismo foi eliminada, promovendo a prosperidade e crescimento a ambas as classes, que viria a atingir o seu auge com a Revolução Industrial.
      O Direito passa a ser aplicado tanto ao Rei como aos súbditos, dando assim origem ao Estado de Direito.
A Administração Publica, quer Central como Local encontram-se sujeitas a tribunais comuns, em vez de tribunais especiais, face litígios entre esta e os particulares.
A Administração Britânica apesar de descentralizada, não pode de modo algum, autonomamente, utilizar meios coactivos para cumprimento das suas decisões, tendo sempre que recorrer aos tribunais comum para obtenção de sentença.
Por outro lado, verificou-se uma atribuição de direitos subjectivo públicos aos particulares, podendo estes recorrer a tribunal para dirimir conflitos com a administração.


P A Revolução Francesa.

       A Revolução francesa Traz consigo os ideais de Liberdade Individual contra o autoritarismo da Monarquia Europeia.
Caracteriza-se pelo papel primordial da Lei como fonte de Direito.
A Revolução Francesa vem consagrar o Principio da separação de Poderes.
O monarca perde o poder legislativo, que é atribuído ao Parlamento, e também o poder Judicial que passa a ser confiado aos Tribunais, permanecendo na sua esfera de actuação o poder executivo.
      As Autarquias Locais ficam com uma autonomia reduzida, deixam de ser dirigidas por órgãos eleitos e passam a ser controladas por um “Maire” nomeado pelo governo, para reforçar a unidade e eficácia da acção administrativa.
O Sistema administrativo Francês, não permite a interferência do poder Judicial na Administração pública, que faz parte do Poder executivo, promovendo assim a criação de tribunal administrativos, que não eram à data, verdadeiros tribunais, mas sim órgãos da própria administração criados para fiscalizar a legalidade dos actos da administração.
Estabelece-se também o Principio da Legalidade, impedindo a Administração de invadir a esfera dos particulares e/ou prejudicar os seus direitos de forma arbitrária, necessitando por isso de ter como base de actuação uma Lei emanada pelo Poder Legislativo, assim a Administração passa a limitar-se à execução das Leis.
      Neste quadro, nasce a preocupação de conceder aos particulares um conjunto de garantias jurídicas, com o objectivo de os proteger contra o Arbítrio da administração, que seja cometido sob forma de ilegalidade.
Assim, qualquer violação da Lei por parte de órgãos da Administração que ofendam os Direitos dos particulares, podem estes últimos recorrer a tribunal contra a própria Administração.
No entanto e por força da primazia da Lei e consequentemente da subordinação da Administração a esta, existe um sistema de execução prévia que atribui à administração a autoridade para que a sua decisão se torne imperativa sem necessitar de recorrer primeiramente a tribunal.


Em súmula podemos concluir o seguinte:

 Ambos consagraram separação de poderes.
 Proclamaram-se os direitos Humanos como direitos inatos ao homem, superiores e anteriores a qualquer estado.
Administração Publica ficou subjugada a verdadeiras normas jurídicas, com caracter externo e obrigatórias para todos.
Os particulares adquiriram direito a evocar a Lei a seu favor, na defesa dos seus direitos ou interesses legítimos quando
Ofendidos pela actuação ilícita da administração.
Inicio do Estado de Direito, a todos é atribuído direitos e deveres, incluindo à administração pública.


      Todavia, o surgimento e implantação destes novos sistemas administrativos, que consequentemente influenciaram o resto da Europa, seguem duas vias bastante diferenciadas na França e na Inglaterra.
Apesar de existir uma consagração comum da separação de poderes, do estado de direito e criação de sistema de garantias dos Particulares, estas últimas são maiores no sistema Administrativo do tipo Britânico e exigem-se nos tribunais comuns, o que já não acontece no sistema Administrativo de tipo Francês, onde as garantias dos particulares são mais reduzidas face ao primeiro, não são decididas em tribunais comuns, mas em tribunais administrativos, isto porque neste ultimo, não é permitida a interferência do poder judicial no funcionamento da administração publica, pertencendo esta ao poder executivo.

Assim, na França, temos um sistema de administração executiva e na Inglaterra a um sistema de Administração judiciária, aprofundamos em seguida cada um deles.



Sistema Administrativo do tipo Britânico ou de Administração Judiciária.

Este sistema com origem em Inglaterra, vigora em todos os países anglo- saxónicos, como os EUA, influenciando fortemente ainda os países da América latina, em particular o Brasil.

Aspectos fundamentais:

Lenta formação ao longo dos tempos, séculos.
O Costume como fonte primordial de Direito.
Distinção entre “ Common Law” e “Equity”.
Preponderância dos tribunais.
Vinculação à regra do precedente.
Independência dos Juízes e forte prestígio do Poder Judicial.


Características do sistema administrativo tipo britânico:

A separação de poderes – O Rei por força da Lei, deixou de ter poder para resolver por si próprio ou por conselhos de funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa, a Lei ainda proíbe o Monarca de dar ordens aos Juízes, transferi-los ou demiti-los, em suma, sem poder sobre o poder judicial.
Estado de Direito – Os direitos, liberdades e garantias dos particulares foram consagrados pela “ Bill of Rights”.
O Rei ficou subjugado como todos os súbditos ao direito consuetudinário resultante dos costumes sancionados pelos tribunais comuns, i e, a Declaração de Direitos consagrou o direito aplicado a todos sem exceção.

Descentralização administrativa – Na Inglaterra existe uma grande distinção entre administração central e local. As Autarquias gozam de uma elevada independência face à administração central que tem uma intervenção nestas, muito diminuta.

Sujeição da administração aos tribunais comuns – Os litígios que surjam entre a Administração e os particulares entram na jurisdição normal dos tribunais comuns (court of law), são sujeitos ao meu tratamento que qualquer outro litígio de direito privado.
Subordinação da administração ao direito comum - – Todos os órgãos e agentes da Administração publica assim como o Rei e municípios estão subordinados ao controle jurisdicional dos tribunais comuns “ Rule of Law”, assim por regra estes não dispõem de privilégios ou imunidades de autoridade pública.

Execução Judicial das decisões administrativas – Esta caraterística decorre como consequência das anteriores, por isso a Administração pública não tem autoridade própria para executar a suas decisões, i e, não tem meios coativos para imperativamente obrigar ao cumprimento da sua decisão, face ao não cumprimento voluntário dos particulares, sem que haja intervenção prévia do tribunal judicial, no fundo as decisões unilaterais da Administração não tem força executiva prévia.

Garantias jurídicas dos Particulares – São titulares de direitos subjetivos, dispondo de um conjunto de garantias contra as ilegalidades e abusos da administração pública, o Particular que tenha sido ofendido nos seus direitos ou interesses legítimos pode recorrer a um tribunal superior, solicitando um “mandato” ou uma “ordem” desse tribunal contra a administração, os tribunais comuns gozam de plena jurisdição, todas as ordem emanadas pelos tribunais são acatadas independentemente do órgão ou agente da administração e em caso de desobediência dão lugar à prisão da autoridade prevaricadora.



Sistema Administrativo do tipo Francês ou de Administração Executiva


Com origem em França, são bem conhecidos os traços fundamentais deste sistema romano-germânico, que vigora em quase todos os países da Europa ocidental, com variantes na Itália e na Alemanha.

Aspectos fundamentais:

Papel preponderante da Lei como principal fonte de direito.
Escassa relevância do Costume.
Reformas profundas impostas pelo legislador em determinados momentos.
Distinção acentuada entre direito privado e direito público.
Maior influência da Doutrina em detrimento da Jurisprudência.
Maior prestígio do Poder executivo face ao poder judicial.
Os tribunais tem funções de importância muito variável na aplicação da legislação.


Características do sistema administrativo tipo francês:

Separação de Poderes – Diferenciação acentuada entre o poder executivo e o poder judicial, o poder executivo não podia ingerir-se na competência dos tribunais judiciais e estes não podiam interferir no funcionamento da administração pública, sendo esta parte do poder executivo.

Estado de Direito – Na declaração dos direitos do Homem e do cidadão, de 1789, ficou consagrado no seu Art.º 16, a existência de “garantias dos Direitos” atribuindo aos cidadãos direitos subjectivos públicos invocáveis, na defesa desses direitos, contra a administração pública, ou seja contra o estado.

Centralização – Foi a obra gigantesca levada a cabo por Napoleão, uma nova classe social chegava ao poder, e com ela novas ideias, reformas politicas, económicas e sociais, assim urge criar um aparelho administrativo uno, disciplinado e eficaz, as próprias autarquias, independentemente de terem personalidade jurídica própria, não passam de instrumentos do poder central administrativo, sendo geridas por "Maires" nomeados pelo governo e com muito pouca autonomia face ao estado.

Sujeição da administração aos tribunais administrativos – Em 1799, são criados os tribunais administrativos, que na realidade não eram verdadeiros tribunais, apenas órgãos da administração submetidos a esta, mas independentes e imparciais, com a incumbência de fiscalizar a legalidade dos actos da administração e julgar o contencioso a sua responsabilidade civil.

Subordinação da administração ao direito administrativo - O "Droit administratif", constituído por normas de direito público, que confere à administração pública poderes de autoridade, considerando que esta não se encontra na mesma posição que os particulares, fundamentado pela prossecução de interesses públicos. Assim esta administração pública fica dotada de poderes especiais de autoridade, dos quais se destacam, o privilégio da execução prévia, que consiste na faculdade da administração impor coactivamente as suas decisões, sem ter que recorrer a tribunal judicial, fora do poder executivo.

O privilégio da execução prévia ou auto-tutela – O direito administrativo concede à administração pública um conjunto de poderes de autoridade que permite executar as suas decisões sem qualquer intervenção de um tribunal, i e a administração tem em si autoridade própria concedida por Lei, para impor coactivamente qualquer decisão que entenda válida e necessária à prossecução do bem publico e bem-estar colectivo, se o particular não cumprir voluntariamente com uma decisão da administração pública, esta tem a autoridade de empregar os meios coercivos necessários, inclusive de força publica – policia – para fazer cumprir essa decisão, nem por isso necessitar de recorrer previamente a tribunal para adquirir essa autoridade.


Garantias jurídicas dos Particulares – Por consagração da declaração dos direitos do homem e do cidadão, a Lei confere ao particular um conjunto de garantias jurídicas contra as ofensas, abusos e ilegalidades do estado, essas garantias são exercidas perante os tribunais administrativos, requerendo o particular ao tribunal administrativo a anulação do ato praticado ilegalmente pela administração, no entanto não existia a possibilidade de requerer a condenação da administração pela pratica de tal ato ou conduta. 

Esquema comparativo entre sistemas


ESQUEMA COMPARATIVO
Sistema Britânico Vs. Sistema Francês
Sistema Administrativo Britânico
Sistema Administrativo Francês
Grande Revolução na Inglaterra - 1688
REVOLUÇÃO
Revolução Francesa - 1789
MATERIAL
TIPO DE CONSTITUIÇÃO
FORMAL
COSTUME
FONTE DE DIREITO
LEI
Poder Judicial
PRESTÍGIO/VALORIZAÇÃO
Poder Executivo
O Rei deixa de ter poderes de natureza contenciosa, poder sobre os juízes e de Julgar.
SEPARAÇÃO DE PODERES
Passa a existir uma diferenciação entre os 3 poderes, executivo, legislativo e judicial, e a não ingerência da cada um deles nos outros poderes.
As liberdades e garantias dos cidadãos, são consagrados, em 1689, pela declaração " Bill of Rights", o Direito comum passa a ser aplicado a todos sem excepção, Rei e súbditos. 
ESTADO DE DIREITO

As Liberdades e Garantias dos Cidadãos, consagram-se na "Declaração dos Direitos do homem e do cidadão", em 1789, conferindo aos particulares direitos subjectivos Públicos invocáveis contra o Estado.
Entregue aos Tribunais comuns.
 UNIDADE de Jurisdição
CONTROLO JURIDISCIONAL
Tribunais Administrativo, separação rígida de poderes. DUALIDADE de Jurisdição.
Direito PRIVADO
DIREITO REGULADOR
Direito PÚBLICO
HETEROTUTELA.
A Administração não tem autoridade própria, nem coactivo sobre os particulares, para obter força executiva a Administração tem que recorrer aos tribunais judiciais, a fim de obter sentença judicial.
TUTELA
AUTO-TUTELA.
Privilégio da execução Prévia.
A administração tem autoridade coactiva própria, faculdade de execução das suas decisões sobre os particulares, sem necessidade de recorrer a qualquer sentença prévia dos tribunais administrativos.
Quanto às garantias dos particulares, este sistema administrativo com jurisdição judicial, confere aos tribunais comuns, plenos poderes de ínjunção face à administração pública, à semelhança de qualquer particular, assim qualquer cidadão que seja ofendido nos seus direitos ou interesses legítimos, pode recorrer aos tribunais superior na defesa desses direitos contra o estado.
GARANTIAS
Neste sistema Administrativo, os particulares vem os seus direitos salvaguardados, recorrendo aos tribunais administrativos para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, no caso de qualquer actuação ilegítima da administração, requerendo a anulação desse ato ou conduta.
DESCENTRALIZADA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CENTRALIZADA
Contencioso de plena Jurisdição.
Tribunais comuns Julgam os processos entre Administração e particulares, colocando-os na mesma posição, emanando SENTENÇA JUDICIAL.
CONTENCIOSO
Tribunais Administrativos, julgam os processos dos particulares Face à administração pública, verificando-se actuação ilegal, o tribunal administrativo ANULA o ato administrativo.



A evolução dos sistemas administrativos Britânico e Francês.


Durante o Século XX, e devido à evolução que se produziu por toda a Europa, verificou-se uma aproximação entre estes dois sistemas, relativamente a alguns aspectos.



ESQUEMA EVOLUTIVO
Sistema Administrativo Britânico

Sistema Administrativo Francês
Este tornou-se mais CENTRAL, do que era no final do século XX, isto deveu-se a um elevado crescimento da Burocracia da Administração Central.
Transferência de tarefas que anteriormente pertenciam à esfera dos Municípios e que passaram a integrar serviços locais do estado de âmbito regional, sujeitos à tutela e superintendência do estado.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Por outro lado, neste sistema verificou-se o oposto. Foi-se DESCENTRALIZANDO, gradualmente foi-se criando outras entidades intermédias, as Autarquias passaram a ter eleições livres para os seus órgãos. Recentemente a administração realizou uma enorme reforma DESCENTRALIZADORA, transferindo para as regiões várias funções importantes que era da esfera de actuação do estado.
A única Alteração, foi a criação dos chamados “Administrative Tribunals”, que são órgãos administrativos independentes, que decidem sobre algumas matérias específicas de direito administrativo, mas cujas decisões cabe recurso para os tribunais comuns, nada comparadas com os tribunais administrativos franceses.
CONTROLO JURISDICIONAL
Em França verificou-se um elevado aumento de litígios entre os particulares e a administração, litígios esses que se vêm submetidos à fiscalização de tribunais judiciais, não significando que os tribunais administrativos tenham perdido o controlo sobre a aplicação do Direito Administrativo, mas porque é cada vez maior a actuação da administração sob o âmbito do direito privado, em detrimento do direito público.
 Pelo lado Britânico, com o advento do Estado social de Direito, e o consequente desenvolvimento económico, levou a uma crescente intervenção da administração pública em funções de prestação de serviços culturais, educacionais e sociais, levando ao surgimento de inúmeras leis administrativas.
DIREITO REGULADOR
No que concerne ao Direito Regulador a proximidade foi maior entre os dois sistemas
Pelo lado Francês, administração publica viu-se obrigada, em certas áreas, a actuar sobre a tutela do Direito privado, devido à necessidade de muitas empresas publicas terem natureza económica e como tal funcionarem no domínio do direito comercial, assim como vários dos serviços públicos de âmbito social e cultural encontrarem-se vinculados ao direito civil através dos seus estatutos.
No Séc. XX, surgem os “Administrative Tribunals”, órgãos administrativos independentes, que decidem sobre matérias de direito administrativo que a Lei manda resolver por critérios de Legalidade (pensões sociais, Urbanismo, etc.), as decisões emanadas por estes tribunais têm eficácia externa, sendo imediatamente aplicáveis aos particulares, podendo ser impostas coactivamente, sem necessidade de confirmação ou homologação pelos tribunais judiciais.
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Verifica-se aproximação dos sistemas
Neste sistema, a administração pública confere aos particulares, a faculdade de se oporem às decisões unilaterais da administração, requerendo junto dos tribunais administrativos a suspensão da eficácia das decisões administrativas, o que quer dizer que, as decisões administrativas só são executadas, caso o tribunal administrativo não levantar oposição, por requerimento do particular.
Em 1967, Surge um Instituto que visa promover a protecção dos particulares face à administração, "Parliamentary Commissioner for Administration"
ENTIDADES DE PROTECÇÃO DOS PARTICULARES
Em França, surge em 1963, o mesmo tipo de entidade, o provedor de justiça
" O Médiateur"



Publicado  por Luísa Reis González